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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014 - Página 2010

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TJSP 27/06/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1678

2010

se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. Após, ao Ministério Público para parecer final e
tornem conclusos para sentença. Int.” - ADV: GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/
SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP)
Processo 0002787-90.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002787) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - J.I.J.
- A.A.C. - controle nº 107/2013 - Ato Ordinatório de fls. 98 “NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO (CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS) JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE. “Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade
de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de
Justiça(Consulta/Processo/1º instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/Pesquisar/Visualizar o
ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinada aos advogados, no item: “Habilita-se - Serviços
Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital
do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário.” ADV: MILTON MATIAS (OAB 258247/SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA REGINA DEZANI COCOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2014
Processo 0000007-67.1982.8.26.0472 (472.01.1982.000007) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roca Industria e Comercio
de Moveis Ltda e outros - Fls. 398: Defiro pelo prazo requerido. Após, manifeste-se o sindico. Int e Dil. - ADV: RUI CARLOS
NOGUEIRA DE GOUVEIA (OAB 42912/SP)
Processo 0000423-29.2005.8.26.0472 (472.01.2005.000423) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cerel Ld Ltda Me - Broto
Legal - Tendo em vista a manifestação da Fazenda Exequente (fl.260) DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal pelo
pagamento, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se insubsistentes as penhoras
efetivadas nos autos. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas pelo(a) executado(a), o(a) qual deverá ser intimado(a),
pessoalmente, a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, em 10 dias, sob pena de expedição de
certidão de dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, expeça-se certidão da dívida ativa a favor da FESP.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: VALOR DE CAUSA ATUALIZADO R$ 44.104,28 TAXA JUDICIÁRIA
ATUALIZADA R$ 441,04 P/ RECOLHER EM GUIA DARE COD. 230-6 - ADV: OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB
196524/SP), DAVID ZADRA BARROSO (OAB 36890/SP)
Processo 0001872-32.1999.8.26.0472 (472.01.1999.001872) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ceramica Artistica
Simone Ltda - Expeça-se Alvará para levantamento do valor noticiado às fls.214 à favor do patrono exequente. Aguarde-se
pela comprovação do pagamento pelo prazo de 30 dias. Decorridos, manifeste-se o exequente acerca da extinção da fase
executória, salientando que no silêncio os autos serão extintos pelo pagamento. Int. e Dil. NOTA DO CARTÓRIO: Retirar alvará
de levantamento expedido. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
Processo 0001899-10.2002.8.26.0472 (472.01.2002.001899) - Execução Fiscal - Execução Previdenciária - Sd Carvalho
& Cia Ltda - Vistos. Fls. 231/239: Trata-se de embargos de declaração apontando omissão na decisão de fls. 215, porquanto
deixou de analisar os contratos de empréstimo denominados “Cédula de credito bancário - empréstimo - capital de giro” juntado
às fls. 157/169 e demais documentos, os quais fundamentam o pedido de desbloqueio efetuado pela embargante. Os embargos
de declaração são tempestivos. Em que pesem as alegações formuladas pela embargante, razão não lhe assiste. Conforme
consignado às fls. 215, não há comprovação nos autos que o valor bloqueado serve de capital de giro da empresa executada,
tampouco a indicação expressa de um destino certo e específico que vincula a conta que sofreu restrição. Ao contrario, da
analise dos contratos de empréstimo de fls. 157/169, realizados junto ao Banco Santander verifica-se que as contas correntes
creditadas são distintas daquela que sofreu restrição, in casu, do Banco do Brasil, conforme comprovante de fls.216, de modo
que a alegação sustentada pela executada não tem o condão de justificar o aludido pedido de desbloqueio de valores. Ademais,
a situação não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade de bens previstas no artigo 649 do CPC, e não trouxe a
executada aos autos elementos que comprovem a impenhorabilidade dos valores constritados, consoante mesmo dispositivo
legal. A embargante pleiteia a modificação do julgamento e, a via escolhida de embargos de declaração é imprópria. Os embargos
de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na decisão embargada. A
decisão não pode ser considerada obscura, omissa ou contraditória apenas porque o entendimento do embargante não coincide
com aquele adotado pelo julgador (STJ ED ARg Resp n. 1027-DF). Não se verificando quaisquer dos vícios processuais hábeis
a ensejar a propositura de embargos de declaração, deverá o embargante fazer uso dos meios adequados para a revisão. Ante
o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, em razão da inexistência de omissão na decisão de fls. 215
que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO (OAB 211796/SP),
JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0002400-41.2014.8.26.0472 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cerâmica
Porto Ferreira S/A - A exigência do recolhimento das custas com a inicial encontra respaldo na Lei Estadual 11.608/03, cujas
normas autorizam o diferimento apenas nos casos específicos que menciona e com a condição de que seja demonstrada a
momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento (artigos 5º e 8º, parágrafo único). A embargante juntou um relatório
de informações do Banco Central do Brasil e atribui que está passando por restrições financeiras, pois 92% de suas dívidas são
provenientes de empréstimos bancários. No entanto, a embargante não faz prova de seu fluxo de caixa e, tampouco, da geração
de receita/lucro. A taxa judiciária, instituída pela Lei Estadual 11.608/2003, tem por fato gerador a prestação de serviços públicos
de natureza forense (artigo 1º). A embargante não fez prova contundente de que não pode arcar com mais esta despesa. Os
documentos juntados não apontam para situação de quase insolvência e o fato de dever ao Fisco ou a instituições financeiras
não demonstra sua incapacidade de suportar as custas do processo, despesa consequente. Indefiro, portanto, o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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