TJSP 27/06/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1678
2011
recolhimento das custas processuais ao final do processo. Intime-se para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, sob pena
de extinção do processo. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP), ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO
RIBALDO (OAB 274041/SP)
Processo 0002687-04.2014.8.26.0472 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - ESTRUTEZZA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - A exigência do recolhimento das custas com a inicial encontra respaldo na Lei Estadual
11.608/03, cujas normas autorizam o diferimento apenas nos casos específicos que menciona e com a condição de que seja
demonstrada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento (artigos 5º e 8º, parágrafo único). A embargante
juntou apenas os documentos que instruem a execução e seus atos sociais. A taxa judiciária, instituída pela Lei Estadual
11.608/2003, tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense (artigo 1º). A embargante não fez
prova contundente de que não pode arcar com mais esta despesa. Os documentos juntados não apontam para situação de
quase insolvência e o fato de dever ao Fisco não demonstra sua incapacidade de suportar as custas do processo, despesa
consequente. Indefiro, portanto, o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo. Intime-se para, em 05
(cinco) dias, efetuar o recolhimento, sob pena de extinção do processo. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO
(OAB 269432/SP)
Processo 0002781-74.1999.8.26.0472 (472.01.1999.002781) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cereal L D Ltda - - Broto Lrgal
Alimentos Ltda e outro - Tendo em vista a manifestação da Fazenda Exequente (fl.372) DECLARO EXTINTA a presente Execução
Fiscal pelo pagamento, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se insubsistentes as
penhoras efetivadas nos autos. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas pelo(a) executado(a), o(a) qual deverá ser
intimado(a), pessoalmente, a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, em 10 dias, sob pena de
expedição de certidão de dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, expeça-se certidão da dívida ativa a favor
da FESP. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 0003729-98.2008.8.26.0472 (472.01.2008.003729) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - de Santis & Cia Ltda - Tendo
em vista a manifestação da Fazenda Exequente (fl.99) DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal pelo pagamento, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se insubsistentes as penhoras efetivadas nos autos.
Transitada em julgado expeça-se mandado de levantamento de todos os valores depositados nos autos à favor da executada e
recolhidas eventuais custas pelo(a) executado(a), o(a) qual deverá ser intimado(a), pessoalmente, a promover o recolhimento
das custas processuais devidas ao Estado, em 10 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Decorrido o prazo
sem manifestação nos autos, expeça-se certidão da dívida ativa a favor da FESP. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 0003729-98.2008.8.26.0472 (472.01.2008.003729) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - de Santis & Cia Ltda - há
custas processuais finais a serem recolhidas conforme segue na tabela abaixo: CÁLCULO DE CUSTAS - FINAIS Valor original
- fls. 02R$72.785,30 Valor da causa atualizado INICIALFINALR$101.433,12 (Indices: divisão/multipl.)39,02547454,385647
Taxa Judiciária = valor mínimo ou (1%) VC., atualizado101.433,121%R$1.014,33 DARE 230-6 - ADV: RODRIGO DOS SANTOS
ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 0003804-64.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003804) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Associaçao Casa do Abrigo
de Porto Ferreira - Vistos. Reconsidero a decisão de fl. 60, pois o executado efetuou o parcelamento da dívida com a União
Federal, conforme documentos de fls. 49/54, sendo esse o motivo do sobrestamento do processo. Decorrido o prazo de recurso
desta decisão, expeça-se guia de levantamento do valores bloqueados e depositados nos autos em favor da representante legal
da executada (Associação Casa do Abrigo de Porto Ferreira). Após, ao arquivo sem baixa na distribuição, cabendo à União
Federal acompanhar o cumprimento do parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever constitucional de
eficiência e deve se organizar para o acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível
a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO
FISCAL adesão da executada ao PPI decisão que determina o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova
provocação da exeqüente pedidos sucessivos de sobrestamento do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente
comodismo da Procuradoria que pretende repassar à serventia judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo
recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 998.022-5/2-00, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV:
DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
Processo 0004508-24.2006.8.26.0472 (472.01.2006.004508) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ruy Colonial Moveis Ltda Epp e outros - A presente ação de execução foi ajuizada em 21/08/2006, e a executada
foi citada. Contudo, a empresa executada alienou o bem imóvel objeto da matrícula 20.008 (antiga 18.230) do Registro de
Imóveis de Porto Ferreira, que ainda possuía em seu nome, através de Escritura de Venda e Compra lavrada em 31/03/2008,
cujo registro foi levado a efeito em 25/10/2010 (fls. 76/77), portanto, após a citação. Assim, ao tempo da alienação do imóvel,
a executada já tinha pleno conhecimento do débito, bem como do ajuizamento desta ação. Evidencia-se, portanto, a fraude à
execução, uma vez que a empresa executada tratou de se desfazer do bem imóvel em questão, após formalmente comunicada
sobre a existência desta demanda. Ademais, o negócio celebrado pela executada foi capaz de reduzi-la à insolvência, fato este
indicado nestes autos. Posto isso, presentes os pressupostos legais previstos no artigo 593, inciso II do Código de Processo
Civil, reconheço a fraude à execução e, em consequência, declaro ineficaz a alienação do imóvel objeto da matrícula 20.008 do
CRI local procedida pela executada Ruy Colonial Móveis Ltda. EPP em relação à Fazenda exequente. Intimem-se os terceiros
adquirentes acerca da presente decisão. Oficie-se ao CRI para cancelamento do registro da alienação fraudulenta e averbese a penhora, expedindo-se o competente mandado. Transitada em julgado esta decisão, deverá a exequente requerer o que
entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/
SP), VÂNIA APARECIDA RUY BARALDO (OAB 161582/SP)
Processo 0005019-22.2006.8.26.0472 (472.01.2006.005019) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Luiz D Romano - Fls. 95/99: Mantenho a decisão de fls. 86/88 pelos próprios fundamentos. Nada a acrescentar. Manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB
189897/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º