TJSP 30/06/2014 - Pág. 936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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Processo 0000207-50.2002.8.26.0318 (318.01.2002.000207) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Leme - Sergio Alcides Dias Baciotti - Int. para advogado retirar autos por 5 dias. - ADV: SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI
(OAB 44299/SP)
Processo 0001016-11.2000.8.26.0318 (318.01.2000.001016) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Leme - Sergio Alcides Dias Baciotti - Int. para advogado retirar autos por 5 dias. - ADV: SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI
(OAB 44299/SP)
Processo 0002581-05.2003.8.26.0318 (318.01.2003.002581) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Leme - Sergio Alcides Dias Baciotti - Int. para advogado retirar autos por 5 dias. - ADV: SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI
(OAB 44299/SP)
Processo 0003198-57.2006.8.26.0318 (318.01.2006.003198) - Execução Fiscal - Federais - União - Wagner Gilberto
Schwenger Landgraf - Fls. 68/77. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por WAGNER GILBERTO SCHWENGER
LANDGRAF em face da UNIÃO alegando, em síntese, que a execução fiscal é nula porque embasada em crédito sem natureza
tributária, cedido à União pelo Banco do Brasil em razão de um contrato de crédito/mútuo rural, por força do artigo 2º da Medida
Provisória nº 2.196-3/2001. Pugnou pelo acolhimento da presente e extinção do feito. Intimada, a União se manifestou às fls.
79/80. É o relatório. Decido. Sem razão o excipiente. O repasse, pelo Banco do Brasil S.A. à União, do crédito decorrente de
cédula rural hipotecária, é perfeitamente válido, consoante inteligência do artigo 2º, da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, in
verbis: “Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal” (grifei). A matéria já está pacificada
no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou
renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa
da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. A orientação
foi sedimentada quando do julgamento do REsp 1.123.539/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. Eis a ementa da decisão: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, O CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº
2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO AR. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras,
alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados
no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos
créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que
estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será
considerado Dívida Ativa da Fazenda.” 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008,
DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do
prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual
não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A
do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a
finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido
dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010). O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está vinculado à condição da União de nova
credora, o que legitima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo
Banco do Brasil, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade desta ação. Quanto ao encargo de 20% sobre o débito em
razão do DL 2.952/83, artigo 1º, inciso IV, trata-se, na verdade, de verba prevista no DL 1.025/69, que em seu artigo 1º traz
medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural em favor da União. Nos termos do art. 2º,
§ 2º, da Lei 6.830/1980, “a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (grifei). Não há qualquer ilegalidade no
acréscimo do encargo de 20%, que deve incidir no instante da inscrição em Dívida Ativa da União, tal como já reconheceu o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.513/PR. Eis o trecho do voto do Ministro Mauro Campbell Marques:
“Efetivamente, a suspensão da exigibilidade atinge o crédito tributário no estado em que se encontra. Aqui é preciso visualizar
que a composição do crédito tributário se altera no tempo conforme o inter de seu nascimento e cobrança. Até o vencimento, o
crédito tributário é composto apenas pelo principal. Após o primeiro dia de atraso, já há a incidência da multa de mora (art. 61,
caput, da Lei n. 9.430/96). Depois de um mês de atraso, passa a haver a incidência também de juros de mora (art. 61, § 3º, da
Lei n. 9.430/96). Após o encaminhamento para a inscrição em Dívida Ativa da União, passa a incidir também o encargo legal
do art. 1º do Decreto-Lei n.1.025//69. Sendo assim, se o depósito do valor devido foi efetuado antes do vencimento, não há que
se falar em multa de mora, juros de mora ou encargo legal. Se o depósito foi efetuado após o vencimento mas dentro do mês
do vencimento, não há que se falar em juros de mora ou encargo legal. Se o depósito foi efetuado antes do envio do débito
para inscrição em Dívida Ativa da União, não há que se falar em encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025//69. No entanto, se o
depósito for efetuado após esses marcos, para ser integral e suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá abranger cada
uma dessas rubricas, conforme o momento em que incidem, pois o crédito tributário passa a ser composto também por elas,
deixando de ser composto apenas pelo principal”. (grifei). Nestes termos, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida
na inscrição do débito na divida ativa, e da cobrança pela via executiva fiscal, com acréscimo de encargo devidamente previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º