TJSP 01/07/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1211
Canale - Rogério Fernandes Gonçalves - Fls. 61 : providencie o autor o atual endereço da executada para possível ampliação
de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: EVA GASPAR (OAB 106283/SP), JULIANO QUITO
FERREIRA (OAB 236399/SP), RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 0025812-02.2011.8.26.0344 (344.01.2011.025812) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rosa
Aparecida Dorce de Britto - Jm Caetano Representações Comerciais Ltda - - Carla Bianca Caetano - - Monica Lallo Bonini Vistos. Fls.57/67: Estando demonstrada (fls. 67) que a conta onde ocorreu o bloqueio refere-se à modalidade poupança e o valor
bloqueado(R$ 1720,58) demonstra que a conta poupança à época do bloqueio possuia saldo inferior a 40 salários mínimos.
Assim, ordeno seu imediato levantamento em favor da executada Mônica Lallo Bonini, conforme disposto no artigo 649, X, do
CPC, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial em seu favor, referente ao comprovante de depósito
judicial de fls. 56. No mais, fica indeferido o pedido para que se impeça futuras penhoras na referida conta poupança, face a
impossibilidade quando do protocolamento da ordem e em seu detalhamento, conforme se observa às fls. 51/54. Devendo a
parte interessada provocar o judiciário, com novo pedido de desbloqueio e juntada de documentos que comprovem o alegado.
No mais, ciência à autora. Int. - ADV: LIVIO MIGUEL (OAB 218536/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 0027627-97.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027627) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Heloisa Suely Ruoso - Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - Ante o retorno dos autos do Colégio Recursal, aguardese eventual requerimento para execução dos honorários fixados no v. Acórdão, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art.
475-J, § 5º, do CPC.. Caso haja interesse, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Sem
prejuízo, elabore-se o cálculo das custas finais. Após, notifique-se o recorrente para recolhimento no prazo legal (art. 1098, §
1º e 2º do Capítulo VIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Em caso de não recolhimento, extraia-se
certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional. Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 0027683-09.2007.8.26.0344 (344.01.2007.027683) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- João Verga - Débora Brandão Hakme - - Maria Inês Ferrareze - Vistos. Nos termos do artigo 593, inciso II, do CPC, “considerase em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. São, pois, requisitos da fraude à execução a alienação ou oneração de
bens e a fluência de demanda que possa levar o alienante à insolvência. Consoante se depreende da documentação acostada
aos autos, em especial aqueles juntados às fls. 278/281, a alienação da motocicleta Yamaha YBR 125ED, ano 2003, cor roxa,
placa DGR 4285, de propriedade da executada Deborah Brandão Hakme, ocorreu em data posterior ao transito em julgado
da decisão de fl. 209 (fl. 211), restando, pois, caracterizado o primeiro dos requisitos para o reconhecimento da fraude. Outro
elemento necessário ao perfazimento da fraude é a insolvência do devedor, que restou caracterizada nos autos às fls. 219/220 e
231vº. Isto posto, deve ser declarada a ineficácia da alienação da motocicleta acima descrita, ante o reconhecimento da fraude
à execução, ficando, pois, deferido o pedido formulado pelo exeqüente a fls. 285/286, podendo recair a penhora sobre o bem,
como se não tivesse ocorrido a alienação, nomeando-se o exequente fiel depositário, com a consequente remoção do bem para
a sua posse e intimando-se o terceiro adquirente da presente decisão. Deverá constar do mandado o endereço fornecido à fl.
286. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: JAMIL ANTONIO HAKME (OAB 76190/
SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 0029099-07.2010.8.26.0344 (344.01.2010.029099) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Marco Antonio Januário Zafred - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizados - Ante o retorno dos autos do
Colégio Recursal, aguarde-se eventual requerimento para execução dos honorários fixados no v. Acórdão, pelo prazo de 6 (seis)
meses, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.. Caso haja interesse, deverá o exequente apresentar memória discriminada e
atualizada do débito. Sem prejuízo, elabore-se o cálculo das custas finais. Após, notifique-se o recorrente para recolhimento
no prazo legal (art. 1098, § 1º e 2º do Capítulo VIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Em caso de
não recolhimento, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional. Int. - ADV:
JONATAS FERREIRA MAIA (OAB 279301/SP), CLAUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES
(OAB 40731/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0029713-41.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029713) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jader Ortega Marcos Gagliato - Manifeste-se o autor quanto a consulta positiva de fls. 91. Int. - ADV: DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/
SP), MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF), PRISCILA BOTELHO OLIVEIRA MARQUES (OAB 256133/SP)
Processo 0036336-24.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036336) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eduardo
Rosa da Silva - Banco Finasa Bmc Sa - Vistos. Fls.128/130: Inicialmente incumbe esclarecer ao requerido que não há recurso
inominado pendente de julgamento, tanto que houve a intimação para quitação do débito, pena em incorrer na multa contida
no art. 475 J do CPC. Assim, com a quitação do débito julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, I do CPC. E. Mandado de levantamento judicial em favor do autor,
referente comprovante de depósito judicial de fls. 126, observando-se as formalidades legais. Restituam-se os documentos
que instruíram a inicial. Cumpra-se o disposto no item 30.2 do Provimento CSM 1.670/09, com as alterações estabelecidas no
Provimento CSM 1.679/09. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VALERIA HELENA TAMIÃO MONTEIRO
(OAB 319101/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0036744-15.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036744) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celita
José de Souza - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2014, às 15:20 horas.
Intimem-se as partes, com as devidas advertências, bem como eventuais testemunhas tempestivamente arroladas. Int. - ADV:
MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), JOAO BATISTA RENAUD (OAB 33499/SP)
Processo nº 0004624-45.2014.8.26.344 SOLANGE GOMES DE CASTRO X BANCO ITAUCARD S/A. Por tratar-se de
processo digital intime-se o advogado relacionado na petição a retirar a petição em Cartório no prazo de cinco dias. ADV: JOÃO
FLAVIO RIBEIRO OAB: 66.919.
Processo nº 1003069-73.2014.8.26.0344 ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA X COMASA COMERCIAL MARILIENSE DE
AUTOMÓVEIS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA Por tratar-se de processo
digital intime-se a advogada relacionada na petição a retirar a petição em Cartório no prazo de cinco dias. ADV: KARINA F. DE
ANDRADE SHONO OAB: 268.801.
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