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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 1244

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 1244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

1244

Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Depreque-se a citação do Instituto/réu nos termos do artigo 730 do Código de Processo
Civil, anotando-se as advertências de praxe. Int.. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), LAERCIO PEREIRA (OAB
51835/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000484-08.2004.8.26.0347 (347.01.2004.000484) - Procedimento Ordinário - Donizete Antonio Gomes - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Necessária a citação do Instituto/réu, nos termos do artigo 730, do Código de Processo
Civil, devendo a exequente providenciar cópia da petição de fls. 219/223, para servir de contrafé, bem como recolher as taxas
pertinentes, uma vez que a benesse da justiça gratuita fora concedida em favor da parte. Cumprido, depreque-se a citação do
Instituto/réu nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, anotando-se as advertências de praxe. Na inércia, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 0001752-82.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001752) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Hugo Carlos Gorni - Israel Cardoso Copete - Vistos.Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pelo
requerido, ora executado, ISRAEL CARDOSO COPETE em face do exequente HUGO CARLOS GORNI. nestes autos ação de
despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.O impugnante alega excesso
de execução, impugnando a cobrança relativa às contas de água e à multa equivalente a três aluguéis.O impugnado manifestouse a fls. 83/85.Decido.Nos termos do artigo 475-L, § 2º, incumbia ao impugnante, ao alegar excesso de execução, apontar o
valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.Assim, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação de fls.
79/80.Todavia, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Civil, a não satisfação de obrigação certa, líquida e exigível
consubstanciada em título executivo é requisito para a instauração da fase de cumprimento de sentença. Assim, a matéria é
cognoscível de ofício e, por tal razão, passo a analisá-la.A sentença, apreciando os pedidos formulados pelo autor (fls. 07), de
acordo com o disposto no artigo 293, do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação, decretou o despejo, fixou prazo
para a desocupação, condenou o requerido ao pagamento do valor correspondente aos alugueres atrasados, corrigidos desde o
ajuizamento da demanda pela TPTJ e computados os juros legais desde a citação e ao pagamento de honorários advocatícios,
observado o disposto na Lei 1.060/50.Destarte, não existe título executivo judicial a embasar a cobrança das contas de água,
contas de energia elétrica e multa contratual, uma vez que tais obrigações não foram consignadas na sentença, mesmo porque
o pedido do autor limitou-se aos alugueres atrasados, não abrangendo os encargos locatícios.Frise-se que a existência de título
executivo judicial é condição para a instauração da fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, cognoscível de ofício.
Assim, apresente o exequente, no prazo de dez dias, memória discriminada e atualizada do débito, excluindo as verbas acima
mencionadas e, diante do decurso do prazo para pagamento espontâneo, manifeste-se em temos de prosseguimento.Intime-se.
- ADV: LUCIANA MARA TORTORELLO, VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), ELIANE JUSSARA TORTORELLO
(OAB 75256/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)
Processo 0001864-27.2008.8.26.0347 (347.01.2008.001864) - Procedimento Sumário - Celso Ricardo Lucyrio de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante da inércia do Instituto/réu, manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 0002005-36.2014.8.26.0347 - Impugnação ao Valor da Causa - Divisão e Demarcação - Oscar Baldan - - Therezinha
Edena Mello Baldan - Vilmer Baldan - - Maria Terezinha Fonseca Baldan - Vistos. OSCAR BALDAN E OUTROS, qualificados nos
autos, opuseram contra VILMER BALDAN E OUTRO, a presente impugnação ao valor da causa. Alegam os impugnantes, em
síntese, que o valor atribuído à causa pelos impugnados não obedece a legislação vigente, uma vez que não observa o disposto
no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o valor da causa será, “na ação de divisão, demarcação
e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”. O requerido manifestou-se a fls. 14/15, alegando que,
caso o juízo entenda inadequado o valor atribuído à causa, este deve ser fixado no percentual de 50% do valor atribuído à
propriedade rural. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. Assiste razão aos impugnantes no
sentido que, tratando-se de ação de divisão, o valor da causa deveria ter sido atribuído de acordo com o que dispõe o artigo
259, VII, do Código de Processo Civil, que considera a “estimativa oficial para lançamento do imposto” como valor da causa.
Frise-se, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na ação de divisão ou extinção de condomínio, o valor da
causa deve corresponder à estimativa oficial para fins tributários em relação à totalidade do imóvel, e não apenas à quota-parte
do interessado, já que a intenção é a extinção do condomínio existente, o qual recai sobre a totalidade do imóvel. Nesse sentido:
“Processual civil. Valor da causa. Ação de divisão. Impugnação acolhida para reduzir o valor à parte a ser objeto da divisão.
Inadmissibilidade. Ação de divisão que envolve todo o imóvel, embora a autora seja titular de 12,5% dele. Valor que deve
corresponder à estimativa utilizada para o lançamento do imposto sobre todo o imóvel. Recurso provido em parte para elevar
o valor da causa”. (Agravo de Instrumento n. 0110284-37.2007.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Boris Kauffmann,
j. 29/01/2008 v.u.). “VALOR DA CAUSA Ação de extinção de condomínio Aplicação analógica da regra do art. 259, VII, do
CPC - Valor da causa que deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto Decisão reformada Recurso
provido.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 0047465-88.2012.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, julgamento em 08/05/2012). Isto
posto, ACOLHO a presente impugnação, alterando o valor da causa dos autos principais para R$ 8.929.797,40 (oito milhões,
novecentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Transitada em julgado a presente,
proceda-se as anotações necessárias, intimando-se o autor para complementar a taxa judiciária (Lei Ordinária nº 11.608/03, art.
4º, inc. I e § 1º, do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO THADEU FERREIRA DE CAMPOS (OAB 70110/SP),
CAROLINA BAGGIO FERREIRA DE CAMPOS (OAB 229025/SP), JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP)
Processo 0002252-51.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002252) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Vilmer
Baldan - - Maria Terezinha Fonseca Baldan - Oscar Baldan - - Therezinha Edena Mello Baldan - - Walter Baldan - - Maria Elisa
Frigieri Baldan - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP), CAROLINA BAGGIO FERREIRA DE CAMPOS (OAB 229025/SP), LUIS ANTONIO
THADEU FERREIRA DE CAMPOS (OAB 70110/SP)
Processo 0002659-23.2014.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00012470820128260095 - Juízo da 1ª Vara
Cível) - Auto Posto Amizade de Brotas - Aval Transportes e Logisticas Ltda - “Tendo em vista o quanto informado pela Central de
Mandados às fls. 08 (guia do oficial de justiça recolhida equivocadamente na agência de Brotas/SP - 6556-0, quando o correto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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