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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 1608

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

1608

às partes, no balcão, e retirada pelo Perito. Referidos documentos, complementados pelas declarações de IR, servirão para
conferência dos trabalhos periciais. O Sr Perito, à vista de tais documentos, tecerá suas considerações, levando-se em conta os
trabalhos já realizados e respostas anteriormente respondidas, ratificando-as ou retificando-as, de maneira pormenorizada, no
prazo de 30 (trinta) dias, após a retirada de todos documentos. Atento à dimensão dos novos trabalhos do Perito, arbitro seus
honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser depositado, no prazo de 5 (cinco) dias pelo autor, sob pena de preclusão
da prova. Com o depósito e recolhimento das despesas processuais, procedam-se as requisições e o que mais for necessário.
Com a entrega dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para suas considerações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias,
na ordem processual. Após, conclusos. Ciência à parte ré sobre a juntada dos documentos de fls. 2677/2682. Int. - ADV: RITA DE
CASSIA RUIZ (OAB 244232/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA
(OAB 147223/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0008424-87.2006.8.26.0368 (368.01.2006.008424) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução Antonio Massoli - Fiesa Alianças Negocios e Adaministraçoes Ltda - - Fiesa Produtos Alimentícios Ltda - A parte interessada,
através de seu respectivo patrono, fica devidamente intimada a providenciar o depósito das taxas respectivas para acesso ao
sistema INFOJUD - Receita Federal, código 434-1, no valor de R$11,00, conforme valores publicados no DJE de 22/04/2013,
Comunicado SPI nº306/2013. Observando-se que são dois requeridos para pesquisa junto ao sistema INFOJUD relativo a estes
autos. Portanto, para o limite de 07 anos deverá ser recolhido o valor total de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) para
referida pesquisa. - ADV: RITA DE CASSIA RUIZ (OAB 244232/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP),
JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), WAGNER APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 0008862-16.2006.8.26.0368 (368.01.1999.001317/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Onival Jose Mazieri - Vanderlice Aparecida de Lima Mazieri - Banco do Brasil Sa - Proc. nº 532/1999-1 Aceito a conclusão O Banco do Brasil
S/A juntou às fls.179/182 da execução em apenso, documentos acerca do julgamento do agravo de despacho denegatório
de recurso especial (fls.179/182), referente a estes embargos. Prossiga-se na execução (proc. nº de ordem 532/1999). Int. ADV: EDSON OCTAVIO DE CAMARGO (OAB 41271/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP),
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 2050002-50.1993.8.26.0368 - Separação Consensual - Dissolução - W.C.B. - - D.M.C.B. - Proc. nº 155/1993
1.Fl.42: Expeça-se carta de sentença, instruída com as principais peças dos autos, independentemente do recolhimento da
taxa respectiva, haja vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária. A carta de sentença deverá ser retirada, em
cartório, pela requerente ou seu advogado. 2. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP)
Processo 2050002-50.1993.8.26.0368 - Separação Consensual - Dissolução - W.C.B. - - D.M.C.B. - O requerente, através
de seu respectivo procurador, fica devidamente intimado a retirar, em cartório, a Carta de Sentença expedida nestes autos. ADV: ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP)
Processo 3000226-63.2013.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcebiades
Aparecido Escalioni - - Jose Luiz Matiolli - Banco do Brasil S.a - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação ao cumprimento
de sentença proposta por ALCEBÍADES APARECIDO ESCALIONI e JOSÉ LUIZ MATIOLI, alegando que a ação deve ser
suspensa, ilegitimidade da parte exequente, descabimento da presente ação sem prévia liquidação, a ocorrência de prescrição
e, por fim, excesso de execução (fls. 63/91). Juntou documentos (fls. 92/118). Os impugnados manifestaram-se às fls. 122/133,
sustentando que não é o caso de suspensão do processo, sua legitimidade ativa, desnecessidade de prévia liquidação, a não
ocorrência de prescrição, bem como o acerto nos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente,
cumpre dizer que a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198 refere-se à sentença proferida pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, sendo que esta
ação tem como título executivo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP na ação civil
pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Assim, não há que falar em suspensão. No tocante à legitimidade ativa, anoto que,
tendo sido a ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, promovida
pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os consumidores foram atingidos pelos atos da
respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado junto ao referido instituto. Precedente do Col.
STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se
encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min.
Gomes de Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada
nos autos da ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano
econômico governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência Mera fase processual
Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 Efeitos da
sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na
liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n°
990.10.179372-5, 12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o
ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação
reconhecida judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa das requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão
proferida nos autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição
financeira. Com efeito, os requerentes comprovaram que mantinham depósito em contas de poupança na instituição financeira
impugnante (fls. 34, 36 e 38), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titulares de contas de poupança. No
tocante à prescrição, consigno que a ação civil pública ajuizada pelo IDEC visou à cobrança de expurgos inflacionários não
aplicados às cadernetas de poupança no período de implementação do Plano Verão (jan/1989). A decisão proferida nos autos
da Ação Civil Pública determinou a apuração do “quantum debeatur” através de liquidação de sentença, ora promovida
individualmente pelos interessados, com base no art. 97 do CDC. A presente ação (execução) consiste no requerimento de
cumprimento da sentença com base no art. 475-J, do CPC, e o prazo preclusivo para a propositura da liquidação é aquele
estipulado no Código Civil para a prescrição do direito material. No caso, a execução individual foi proposta em 11.10.13 (fls.
02), sendo que a sentença proferida em Ação Civil Pública transitou em julgado em 20.04.2009; desta feita, não há que se falar
em prescrição. Acrescente-se, ainda, tal como decidido no Agravo de Instrumento nº 990.09.345720-0, relator Desembargador
Romeu Ricupero, que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC (...) O prazo preclusivo do art. 100 do CDC referese às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto,
da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso”,
acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo
prescricional disposto no Código Civil”. No tocante à propositura da ação sem prévia liquidação, anoto que os impugnados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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