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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2003

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2003

Processo 0000670-58.2009.8.26.0443 (443.01.2009.000670) - Outros Feitos não Especificados - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Basílio Paslar - - Sueli Paslar Tenese - Cota retro: Defiro. Intime-se. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI
(OAB 103116/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0000914-11.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hotcar Comércio de Veículos
Ltda - Bárbara Filomena Martins Soto Lima - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).///Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão-mandado de fls. 16/17,
providenciei e encaminhei as cópias necessárias da mesma para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Nada Mais////Diga a
autora quanto a certidão do oficial de justiça de fl. 20v, no prazo de 05 dias (citou a devedora e deixou de dar continuidade as
diligencias face a cobrança do mandado. Na hipótese de não pagamento da divida sugiro a indicação de bens a penhorar). ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 0000952-23.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.W.S. - A.D.G.A.W.S. - - R.G.G.A.W.S.
- - A.L.G.A.W.S. - Ciência às partes sobre o teor do ofício de fls.217/221 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ADV: IRIMAR DELBONI FILHO (OAB 246292/SP), FABIANA SAKAMOTO (OAB 294235/SP)
Processo 0000972-48.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000972) - Inventário - Inventário e Partilha - Ademir Antunes Coelho Acacio Antunes Coelho - Vistos. Fl. 71: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Fls. 72/73: defiro. Oficie-se.///Certifico e dou
fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi ofício à Caixa Econômica Federal, conforme determinado e cópia que
adiante segue. Nada Mais. - ADV: EVA DE SOUZA DOURADO SPINELLI (OAB 56062/SP)
Processo 0000988-65.2014.8.26.0443 - Separação de Corpos - Liminar - D.R.M.C. - L.A.C. - Vistos Tratando-se de
procedimento cautelar, a presente ação será julgada simultaneamente a com ação principal (Proc 0000649-09.2014.8.26.0443 em apenso). Aguarde-se, pois, a instrução daqueles autos. - ADV: CLÁUDIA RENI CARDOSO (OAB 264430/SP)
Processo 0001106-41.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Viviana Fernandes de Camargo - Vistos Requeira a autora, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0001131-54.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.R.O. - E.J.P. - Vistos Fls.
28/32: 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2- Diante da noticia da composição amigável havida
entre as partes, libere-se da pauta a audiência designada. 3- Após ao MP e cls////Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato, ajuizada por DIVANILCE RAMOS DE OLIVEIRA contra EDSON JOSÉ PINTO. Noticiam as partes
que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo (fls. 28/29v). Deu-se vista a DD. Representante do
Ministério Público, que nada opôs quanto a homologação do acordo entabulado entre as partes (fl. 34). Primeiramente, diante
do acordo realizado converto a presente ação a modalidade consensual, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao varão.
Procedam-se as anotações necessárias. No mais, diante do que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 28/29v, para que
produza seus efeitos legais, consubstanciando nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas,
pelo que reconhecendo à união estável mantida entre os requerentes, a qual fica dissolvida, e, julgo EXTINTO o presente,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se conforme
requerido no item “D” de fl. 29. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.////Certifico
e dou fé que, em cumprimento à r. sentença retro, realizei as anotações determinadas, bem como expedi o Ofício ao INSS para
desconto dos alimentos, conforme cópia que adiante segue. Nada Mais. - ADV: SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/
SP)
Processo 0001629-87.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001629) - Procedimento Sumário - Água e/ou Esgoto - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Edmo Bueno de Camargo - Vistos Diante do teor da certidão de fl. 57,
remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá permanecer, aguardando eventual provocação. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB
81988/SP), CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0001706-62.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.B. - - M.L.A. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Samira Luiza Anbrosio, Repres.p/Mãe Salete Bueno, Silene Luiz Ambrosio, Repres.p/
Mãe Salete Bueno em face de Miguel Luiz Ambrosio. Noticiaram as partes que se compuseram amigavelmente, requerendo a
homologação, reconhecimento da união estável, regulamentação dos alimentos, visitas e partilha de bens, e desistência do
prazo recursal (fls. 10/12). Deu-se vista ao dd. Representante do Ministério Público, que nada opôs quanto a homologação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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