TJSP 01/07/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
2006
Processo 0003148-34.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003148) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G.A.R. - - T.A.R. - C.P.R. - Vistos Fl. 39: as princípio, ainda não decorreu o prazo previsto para cumprimento
do entabulado. Assim, primeiramente, digam os Credores se de fato houve o integral cumprimento do acordo, no prazo de 05
(cinco) dias, consignando-se que, no silêncio, entender-se-á que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto, nos
termos do art. 794, I do CPC. - ADV: RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA (OAB 140334/SP), TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB
303567/SP)
Processo 0004225-78.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004225) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Mauricio Aparecido Lemes da Silva - Prefeitura Municipal de Piedade - - Companhia de Saneamento Básico de Estado de São
Paulo Sabesp - Vistos. MAURICIO APARECIDO LEMES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, alegando, em síntese, que no dia 20 de Julho de 2012, por volta das 18:30 horas, conduzia a motocicleta descrita na
inicial pela Rua Gregório Gronla, popularmente conhecida como “Rua 05”, Vila Olinda, Piedade-SP. Em razão de um buraco na
rua caiu da motocicleta e sofreu luxação no braço e diversas escoriações pelo corpo. Sua motocicleta sofreu danos materiais
no valor de R$400,01. Por isso, requereu indenização moral no valor de R$10.000,00 e material de R$400,01 (fls.02/13). Com
a inicial vieram documentos (fls.14/31) A ré SABESP contestou o feito, oportunidade em que alegou, preliminarmente, carência
da ação por falta de interesse de agir, eis que não houve requerimento administrativo. No mérito, culpa exclusiva do autor,
ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor. No tocante aos danos morais,
não há prova dos prejuízos. Subsidiariamente, alegou que a culpa é concorrente com o autor. Por fim, requereu a improcedência
da ação ou, em caso de condenação, o abatimento do valor recebido pelo autor junto ao seguro DPVAT (fls.42/52). A Prefeitura
Municipal não ofertou contrariedade ao pedido (fls.83). Réplica (fls.84/94). Saneador afastando a preliminar arguida (fls.102).
Na audiencia de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor (fls.110/112). Em alegações
finais, apenas o autor se manifestou (fls. 125/134). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. O autor
demonstrou que o acidente ocorreu em razão do buraco existente na rua pela qual trafegava, fato retratado nas fotografias de
fls.26/29. Os depoimentos das testemunhas também corroboraram o alegado na inicial. Afirmaram que o buraco existia há três
meses antes do acidente e que o local é mal iluminado. O buraco apenas foi arrumado quatro dias após o acidente (fls.110/112).
A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada, de forma que não há duvida do dever de indenizar. Ademais, a
Costituição Federal, em seu artigo 37, § 6, dispõe que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviço público. Por sinal, confira-se a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente
de trânsito - Evento ocasionado pelo estado de abandono em que se encontrava o leito da via pública - Nexo de causalidade
verificado - Omissão do ente público demonstrada ao não recapear rua sob sua administração - Responsabilidade objetiva
do órgão público caracterizada Indenizatória procedente Recurso desprovido. (TJSP - Ap. nº 1.109.846-0/9 - Votorantim - 34ª
Câmara de Direito Privado - Relator Rosa Maria de Andrade Nery - J. 20.02.2008 - v.u).Voto Nº 8.591 E ainda: APELAÇÃO
CÍVEL Interposição contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por dano material
e dano moral. Acidente de veículo em via terrestre. Responsabilidade civil. Autora ciclista que sofre queda em buraco existente
na via pública. Culpa da ré e exclusiva desta demonstrada de forma robusta e convincente. Omissão da administração pública
configurada. Dever de manutenção e conservação da via pública que, no caso, incumbe à ré. Ré que não se desvencilhou em
fazer a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do
Código de Processo Civil, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da autora vítima. Danos materiais que guardam relação
com o evento descrito e demonstrado. Dano moral configurado, contudo, que comporta redução para valor mais condizente,
sem causar enriquecimento ilícito. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. Apelação Cível c/ revisão
nº 0003487-29.2009.8.26.0077 Birigui - Apelante: Prefeitura Municipal de Birigui - Apelada: Cleuza Maria de Paula - TJSP
33ª Câmara de Direito Privado (Voto Nº23.689) RESPONSABILIDADE CIVIL Queda em via pública. Ausência de sinalização
de obra realizada para cobertura de buraco perto da calçada Responsabilidade da requerida reconhecida Não comprovação
da tese de que o autor conduzia em velocidade incompatível com o local ou que tivesse dado causa ao acidente Dano moral
configurado Valor arbitrado em patamar adequado Verba honorária mantida Recursos não providos. VOTO Nº: 14260 - APEL.
Nº: 0007348-91.2010.8.26.0625 - COMARCA: Taubaté - APTES.: Antônio Vitor das Chagas e outro - APDOS.: Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP - Juíza de 1º Grau: Rita de Cássia Spasini de Sousa Lemos Portanto,
a obrigação de indenizar está presente, restando analisar os pedidos formulados. Primeiramente, cumpre esclarecer que é
possível a cumulação da indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato (conforme súmula 37 do S.T.J.).
O valor dos danos materiais é o pleiteado pelo autor, uma vez que devidamente demonstrado e guarda relação com o evento
danoso. A genérica impugnação da ré não tem o condão de desnaturar os documentos juntados para esse fim. No presente caso,
incontestável a ocorrência dos danos morais. A dor e o sofrimento oriundos do acidente que deixou seqüelas no autor (Braço
quebrado, joelho machucado, conforme fotos de fls.30 e 31) e que o afastaram do trabalho por período considerável (fls.21)
justificam a procedência do pedido. A reparação do dano moral, à falta de regras específicas, deve ser fixada por arbitramento,
segundo expressa disposição do artigo 944 e seguintes do Código Civil de 2002. Para fixação do quantum debeatur, devem ser
consideradas as situações econômicas das partes, a situação fática ocorrida, sua efetiva repercussão na moral do prejudicado
e o grau da culpa do ofensor. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, in responsabilidade civil, Ed. Forense, 9ª edição, Rio de
Janeiro, 2001: “a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se
torne inexpressiva”. Assim deve ser buscado um valor compensatório ao prejudicado sem acarretar enriquecimento indevido.
Portanto, atento a esses parâmetros e diante de tudo o que se apurou nos autos, fixo o valor de R$5.000,00. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos autos da ação de indenização promovida por MAURICIO APARECIDO LEMES DA
SILVA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP e o faço para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais
ao autor no valor de R$400,01 (quatrocentos reais e um centavo), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e
com juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de indenização por
danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e atualizado monetariamente a partir desta sentença, nos termos
da Súmula 362 do STJ. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. P.R.I.C.////CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei
Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º do inciso III) 2% do valor da causa valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. (GUIA
DARE Código nº 2306) - R$ 232,96 DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA
DE RECOLHIMENTO FEDTJ Código nº 110-4) - R$ 29,50. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP), SILVIA
CERCAL (OAB 140611/SP), MARISA APARECIDA CANTAGALLO (OAB 74872/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º