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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2007

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2007

Processo 0004272-57.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004272) - Procedimento Ordinário - Vanessa Joana de Jesus da
Conceição - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Visando a economia processual, abra-se
vista dos autos ao Instituto-Réu, para comprove a implantação do benefício concedido, bem como para que apresente cálculo de
liquidação. Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal,
para abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias.Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Visando a economia processual,
abra-se vista dos autos ao Instituto-Réu, para comprove a implantação do benefício concedido, bem como para que apresente
cálculo de liquidação. Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição
Federal, para abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias.////Fls. 86/87: Ciência a autora quanto a implantação do
benefício (NB-1502167627). Após, tornem os autos ao Instituto-réu. - ADV: URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB 118680/SP),
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0004421-82.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004421) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões
- Maria Aparecida Pinheiro Martins de Camargo - Paulo Rubens Bueno de Camargo - Ana Laura Murino Silveira e outro - Vistos.
MARIA APARECIDA PINHEIRO MARTINS ajuizou Pedido de Registro de Testamento Particular deixado pelo falecido PAULO
RUBENS BUENO DE CAMARGO (fls.02/04). Com a inicial, vieram documentos (fls.05/12). Ingressou nos autos a neta do
“de cujus” ANA LAURA MURINO SILVEIRA, devidamente representada pelo avô paterno e guardião, Danilo Antonio Martins
Silveira, e se manifestou inconformada com o testamento, pois a assinatura do avô testador não confere com as assinaturas
apostas em seus documentos de identidade. Requereu a expedição de oficio ao 2º Tabelião de Notas da comarca de São
Paulo a fim de comprovar sua alegação (fls.30/33, 38/39). O requerimento formulado pela interessada foi deferido e o cartório
mencionado enviou as fichas de assinatura do falecido (fls.40, 43/45). A interessada Ana Laura impugnou os documentos e
alegou ter encaminhado cópia dos documentos para apreciação do perito Ricardo Molina de Figueiredo (fls.55). A requerente,
por seu turno, postulou a oitiva das testemunhas presenciais e de leitura, as quais foram ouvidas por Carta Precatória (fls.47,
78/79 e 114/115). Ingressou, também, a filha do falecido Ana Paula Murino Bueno de Camargo, mas não fez qualquer alegação
pertinente ao registro do testamento (fls.61/62, 86/87, 91/92, e 95/96). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao
pedido da requerente (fls. 131/134). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Inobstante as alegações da
neta e interessada, Ana Laura Murino Silveira, suas alegações não tem o condão de tornar o testamento viciado, suspeito de
nulidade ou falsidade. Demonstrou seu inconformismo com relação à eventual divergência na assinatura do testador, sem
comprovar, contudo, que não foi o testador quem o firmou. Ademais, acrescente-se que o falecido deixou na linha sucessória
descendente apenas a filha Ana Paula que, maior e capaz, seria a única legitimada, em tese, a pleitear eventual nulidade do
testamento. A herdeira Ana Paula Murino ingressou nos autos e se limitou a fazer alegações quanto aos bens do falecido, de
modo que seus argumentos em nada interferem no pedido de registro do testamento (fls.91/92). Embora o testamento não
esteja em consonância com a certidão de óbito, pois nesta consta que o falecido não deixou bens e o testamento foi elaborado
exatamente para contemplar a herdeira testamentária, ao juiz caberá apenas verificar as formalidades extrínsecas do referido
documento. Assim dispõe o artigo 1126 do Código de Processo Civil in verbis: Art. 1126 - Conclusos os autos, o juiz, ouvido
o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade. Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele
remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de oito (8) dias, à repartição fiscal. Além disso, a jurisprudência já se manifestou
nesse sentido, confira-se: VOTO Nº 15988 - APELAÇÃO N° 9000690-13.2010.8.26.0037 - COMARCA : ARARAQUARA (2ª
VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES) - APELANTE : NORBERTO RODRIGUES PRIMIANO E OUTRO - APELADO : EDUARDO
LUIZ RODRIGUES PRIMIANO - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - PARTICULAR. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 3º, - DO
CPC. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO COLATERAL NÃO INCLUÍDO - NO TESTAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
DOCUMENTO QUE ATENDEU AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.876 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PROVA
DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CONVENCER SOBRE A LEGITIMIDADE DO TESTAMENTO E A VONTADE DA TESTADORA.
- Embora os réus tenham pedido em preliminar que fosse julgado o recurso de agravo retido, afirmando que houve cerceamento
de defesa, verifica-se nos autos que não foi registrada a interposição do agravo retido em audiência de instrução e julgamento,
de modo que o recurso não merece ser conhecido. No caso de abertura, registro e cumprimento do testamento, deverá o
Magistrado verificar as formalidades extrínsecas do documento. No caso em exame, houve a intervenção de três testemunhas
quando da elaboração do testamento, atendendo ao disposto no art. 1.876, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Ouvidas em Juízo, as
testemunhas confirmaram a autenticidade de suas próprias assinaturas, bem como afirmaram que a testadora se mostrava
lúcida naquela oportunidade. Ainda, segundo os relatos das testemunhas, o testamento foi lido antes de assinado. No caso, a
prova é suficiente para comprovar a autenticidade do testamento particular e assim também a vontade da testadora. No contexto
dos autos, preservou-se o desejo da testadora de eleger os beneficiários do seu testamento com clara exclusão da família dos
réus (Norberto, esposa e filhas). A situação é típica de confiança, em que o testador tem ampla liberdade para dispor sobre seus
bens. Assim, conforme dispõe o artigo 1.126 do Código de Processo Civil, in verbis: “Ao juiz caberá mandar registrar, arquivar
e cumprir o testamento “se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Nº 9000690-13.2010.8.26.0037 [voto nº 15988] LFIA Página 3/9. É o caso dos autos,
já que dele não se depreende qualquer vício que torne suspeito de nulidade ou falsidade o testamento. Portanto, o testamento
preencheu os requisitos dos artigos 1.876 e seguintes do Código Civil e revelou a fiel vontade da testadora, o que impõe a
manutenção da sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. Para confirmar o testamento foram ouvidas as testemunhas,
as quais disseram que o testador estava consciente, lúcido e o fez por vontade própria, sem qualquer tipo de coação (fls.78/79
e 114/115). Portanto obedecidos os requisitos legais previstos no artigo 1.876 do Código Civil e artigos 1.131 a 1.133 do
Código de Processo Civil é de ser confirmado o testamento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino o registro,
arquivamento e cumprimento do testamento particular, cumprindo-se o disposto nos artigos 1126 e 1127 do Código de Processo
Civil. Cîência ao Ministério Público. Custas pela requerente. P.R.I.C.////CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei Estadual
11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. GUIA DARE Código nº 2306) - R$
1.175,06 DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ
Código nº 110-4) - R$ 29,50. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), SERGIO ROBERTO DE
NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP), ELITON HENRIQUE
DA CRUZ (OAB 293805/SP)
Processo 0004428-79.2008.8.26.0443 (443.01.2008.004428) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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