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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2013

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2013

138990/SP)
Processo 0000226-49.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Silvia Ferreira de Araújo Borges Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o tempestivo recurso de apelação do autor. Processe-se, intimando-se o
réu para suas contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
região, a cujos membros rendo minhas homenagens. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/
SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0000277-41.2006.8.26.0443 (443.01.2006.000277) - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza da Silva Nunes José dos Santos - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outros - Primeiramente, remetam-se os autos à Fazenda do Estado para
manifestação conclusiva nos autos, em trinta dias. Após, tornem para decisão e ou sentença. - ADV: AMARILIS INOCENTE
BOCAFOLI (OAB 199944/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB
119526/SP)
Processo 0000284-96.2007.8.26.0443 (443.01.2007.000284) - Procedimento Ordinário - Neusa de Oliveira Garcia - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca do cálculo apresentado às fls., sob pena de
tê-lo como aceito. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/
SP)
Processo 0000460-65.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000460) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Roseli Gonzales de Oliveira Ferreira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Fls. 65/71: Recebo os tempestivos embargos
de declaração e deixo de acolher as razões nele lançadas, tendo em vista sua natureza meramente infringente. Mantenho
a r.Sentença tal como lançada. Processados eventuais recursos, remetam-se os presentes autos ao TRF3, São Paulo, para
julgamento. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), DANIELE BENTO SANTOS (OAB 304439/SP)
Processo 0000498-14.2012.8.26.0443 (443.01.2012.000498) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Silvia
Dias dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo o tempestivo recurso de apelação do autor. Processese, intimando-se o réu para suas contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª região, a cujos membros rendo minhas homenagens. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0000550-39.2014.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Yoshimitsu Ogata e outro - Necessária a
realização de prova pericial a fim de se apurar a exata área dos limites e a perfeita individualização do bem, a fim de se evitar
controvérsias futuras. Nesse sentido é o escólio de Benedito Silvério Ribeiro, em sua obra Tratado de Usucapião (Saraiva,
1992, 2º vol., p. 1226), que preleciona: “Para a precisão necessária, para cercar garantias do registro imobiliário, que deve
refletir a realidade ou verdade do que nele contém, torna-se imperativo, constituindo questão de ordem pública, que sejam
apurados todos os dados indispensáveis á caracterização dos imóveis. Estando ‘sub judice’ a aquisição usucapional, não se
concebe que pela Justiça se aufira um resultado duvidoso, incerto ou impreciso”. A tanto, nomeio perito judicial Domingos Hugo
Citti, que deverá estimar seus honorários em dez dias. Depósito em dez dias após a intimação da estimativa. Com o depósito,
intime-se o perito para realização de seus trabalhos, bem como apresentação de laudo, em trinta dias. O perito judicial deverá
responder aos seguintes quesitos, dentre outros elaborados pela parte, bem como elaborar novo levantamento planimetrico
e novo memorial descritivo, se necessários. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização,
medidas e área (rua, nº subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou impar, quilômetro da estrada, se for o
caso), bem como denominações anteriores da via pública? Quais seus confrontantes e respectivos endereços? Nele existem
benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções? (fornecendo elementos que possibilitem essa conclusão) É
cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? Há árvores frutíferas?
Quais são? Qual a idade aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? Há outras plantações que possam
ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? Quem está no imóvel? Desde
quando? Informe-se o perito, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessivos sobre o imóvel em tela, nos últimos
vinte anos. Elabore o perito um “croqui” pormenorizado do imóvel usucapiendo, nele fazendo constar a localização exatas dos
confinantes indicados na perícia, juntando memorial descritivo ratificado ou retificado. Qual o valor do imóvel? Esclareça em
quais elementos se baseou para a resposta. O imóvel é cortado ou confronta com algum curso d’água? Qual? É navegável ou
sofre influências das marés? Com a apresentação do laudo, remetam-se os autos ao Oficial do CRIA local para fins de analise
do levantamento planimetrico e memorial descrito, bem como a regularidade dos demais documentos apresentados com a
inicial. Realizada a perícia e constatada a regularidade formal dos documentos apresentados, tornem para decisão de citação.
Não atendidas as determinações, intime-se o promovente, por carta AR, em mãos próprias, para dar andamento aos autos,
em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Piedade, d.s. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB
114208/SP)
Processo 0000626-97.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000626) - Interdição - Tutela e Curatela - V.R.G. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação e declaro a interdição de Vanderley Rosa Gonçalves, qualificado nos autos,
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, e artigo 1.767, inciso I,
ambos do Código Civil. Nomeio curador definitivo o autor e seu irmão Valdeci Rosa Gonçalves, qualificado na inicial, dispensada
a especialização da hipoteca legal por sua inquestionada idoneidade moral e inexistência de patrimônio em nome do interditado.
JULGO RESOLVIDO o presente processo, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao
disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, Inciso III, do código Civil, inscreva-se a presente sentença no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Cumpra-se o disposto
no art. 15, II, da Constituição Federal, oficiando-se ao Cartório Eleitoral. Isento de custas judiciais e despesas processuais,
diante da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, expeça-se mandado
de averbação e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP)
Processo 0000647-39.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Alimentos - C.C.C.A.C. - Tendo em vista que o representante
legal da menor é o próprio requerido, altere-se a autuação do presente feito, excluindo-se do polo passivo, uma vez que não há
litígio no presente pedido, bem como a nomenclatura da ação, observando-se que o pedido poderia ter sido feito nos próprios
autos de alimentos. No mais, defiro o pedido de oficio para desconto das pensões junto ao DER e depositados na conta corrente
7.672-4, agência 6630-3-Banco do Brasil, com a máxima urgência. Contudo, julgo extinta ação, sem julgamento de mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Arbitro os honorários no patamar máximo previsto
à espécie. Expeça-se a certidão. No mais, certificado o trânsito em julgado, após com as devidas providências, arquivem-se
os autos. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. P.R.I. - ADV: CARLOS DE ARAUJO MACHADO (OAB
52563/SP)
Processo 0000690-10.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000690) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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