TJSP 01/07/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
2021
DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0002587-10.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002587) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - Vagner Wellington da Silva - Cumpra-se o que foi determinado à fl. 203. Arbitro os
honorários advocatícios do Dr. José Alberto Baptista Ribeiro em 30% da tabela da OAB. Expeça-se a competente certidão. Fls.:
196/203. FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, DA QUAL FLUIRÁ PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE EVENTUAIS EMBARGOS OU RECURSOS. COMUNICO, AINDA, QUE SE PROTOCOLADO RECURSOS/EMBARGOS
DEVERÃO OS AUTOS RETORNAR AO TRIBUNAL, JUNTADA A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. CASO CONTRÁRIO DEVERÁ
SER CERTIFICADO, NOS AUTOS, O TRÂNSITO EM JULGADO POR PARTE DO RÉU E SEU DEFENSOR, CONTINUANDO
OS AUTOS NESTA INSTÂNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.” ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0002731-91.2006.8.26.0443 (443.01.2006.002731) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Justiça
Pública - Alessandro Reske - - Amarildo Maia da Silva - Considerando que o acusado Amarildo Maia da Silva foi devidamente
citado (fl. 254), bem como haver sido decretada sua revelia (fl. 295), prejudicado o pedido de fl. 438, com relação ao seu
interrogatório e a expedição de ofícios de praxe visando sua localização. Observo que com relação ao acusado Alessandro
Reske, os autos encontram-se suspensos, nos termos do artigo 366 do C.P.P. (fl. 96), sendo determinada a antecipação de
prova (fl. 257). Tornem os autos ao M.P. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP), THARSILA FAVERO DE
CAMARGO (OAB 291191/SP)
Processo 0002731-91.2006.8.26.0443 (443.01.2006.002731) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Alessandro Reske - - Amarildo Maia da Silva - Fica a defesa intimada para que, no prazo legal, apresente
memoriais. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0003684-79.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003684) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- J.P. - O.C.E. - Fica a defesa intimada para que, no prazo de 03 dias, se manifeste sobre a testemunha de defesa Jucinéia
Martins, não localizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 215), sob pena de preclusão - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB
77363/SP)
Processo 0003733-57.2010.8.26.0443 (443.01.2010.003733) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Lucas Antunes de Jesus - Vistos. Defiro o requerido à fl. 103. Declaro extinta a punibilidade de Lucas Antunes
de Jesus, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o determinado à fl. 98. Após, arquivem-se os presentes
autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB
254393/SP)
Processo 0003839-82.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003839) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Crimes contra a
Propriedade Intelectual - J.P. - S.C.M. - Vistos. SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES foi denunciado como incurso no artigo 184,
parágrafo 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 10.695 de 01.07.03, porque, no dia 19 de junho de 2011, por volta
das 10 horas e 15 minutos, na Rua Benjamim da Silveira Baldy, Bairro Paulas e Mendes, neste município e comarca de Piedade,
tinha em depósito e expunha à venda, com o intuito de lucrar, cópias de obras intelectuais e de fonogramas reproduzidos com
violação do direito de autor, artista, intérprete, executante e produtor. Recebida a denúncia (fls. 77), o réu foi devidamente citado
(fls. 88) e apresentou resposta à acusação (fls. 90/109), mas o feito prosseguiu (fls. 116). Laudo pericial (fls. 70/73). Durante a
instrução criminal foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 133) e nenhuma de defesa. Ao final, o réu foi interrogado (fls.
135). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação, entendendo que restaram amplamente provadas a autoria
e a materialidade do crime (fls. 139/141). Por sua vez, a Defesa postulou a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do
CPP. Aduz que o réu não tinha ciência de que tal prática infringia os direitos autorais e que somente o fazia devido à dificuldade
econômica que estava vivendo (fls. 147/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A materialidade
dos fatos está demonstrada à fls. 70/73 A autoria, por sua vez, é incontestável. Interrogado em Juízo, o réu confessou a prática
do delito. Disse que estava vendendo os produtos piratas porque precisava do dinheiro, comprava-os na rua, mas não os tinha
em depósito. O policial Anderson aduziu que receberam uma denuncia via 190 a respeito da venda de produtos piratas, em que
o réu “batia nas casas e oferecia o produto”. Encontraram com o acusado uma grande quantidade de CDs e DVDs de áudio e
vídeo piratas (fls. 33). O perito concluiu que “as mídias examinadas não apresentam as características dos dados contidos nos
similares autênticos, tratando-se de mídias graváveis” (fls. 70/73). Dessa maneira, a prova produzida encontram respaldo na
própria confissão do réu perante a autoridade policial e em juízo (fls. 133), motivo pelo qual então não pairam dúvidas sobre
a autoria da prática delituosa. Nesse contexto, não comporta acolhimento a tese da Defesa acerca de que o réu vendia os
produtos pirateados em virtude de necessidade financeira e que não tinha conhecimento da ilicitude de tal prática, por tratar-se
de um ato considerado natural pela sociedade, pois independentemente disso, se está frente à uma conduta criminosa. Aliás,
confira-se: “Violação de direito autoral - Ter em depósito cópias de CDs e DVDs falsificados (“piratas”) - Materialidade e autoria
comprovadas - Princípio da adequação social Conduta - socialmente aceita - Situação que, por si só, não exclui o crime - Não
cabimento - Erro de proibição - Inadmissibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la - Absolvição
Impossibilidade. Penas - Básicas fixadas no mínimo legal - Não aplicação da atenuante da confissão - Inteligência da Súmula
231 do STJ - Substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos - Readequação do valor da prestação pecuniária
- Necessidade Princípio da proporcionalidade - Apelação do réu parcialmente provida. (...) A almejada absolvição com fulcro no
princípio da adequação social não merece prosperar, pois, não obstante não se desconheça que parcela da sociedade tolera
este tipo de conduta, esta circunstância não é suficiente, por si só, para excluir a ilicitude do fato (...), sem deslembrar que
não se pode negar validade à norma penal imposta e em pleno vigor, sobretudo porque, se assim fosse, qualquer um poderia
viver desta e outras práticas delitivas que, de alguma forma, são socialmente aceitas e, ao final, eximir-se de culpa por falta de
opção. Ademais, no caso em tela, restou devidamente caracterizada e comprovada a efetiva violação de direito de autor. De
igual modo, inconcebível a aplicação da excludente de culpabilidade de erro de proibição, eis que se verifica somente quando
o agente, por suas condições pessoais, age sem ter consciência da ilicitude do fato. - Recurso parcialmente provido”. (Apel. nº
0029758-90.2011.8.26.0114 Rel. Des. Pedro Menin TJSP J. 27.05.2014). DOSIMETRIA Primeira fase: O réu é primário e tem
bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: A confissão não atenua a pena, em razão
do que dispõe a Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a
considerar. Diante da ausência de informações sobre a situação financeira do réu, o valor do dia-multa será no mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento será o aberto. D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida em Juízo e faço para declarar SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES incurso no artigo 184, parágrafo 2º, do Código
Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código
Penal, razão pela qual a pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º