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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2023

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2023

visto que é usuário de crack. Salientou que consumiria tudo em duas ou três horas; disse ainda ter comprado o entorpecente
na cidade de Sorocaba. Por fim, relatou ter conhecido Romulo naquele mesmo dia porque vendeu sua moto a ele. O dinheiro
apreendido era fruto desta negociação. No entanto, não há prova nos autos que respalde essa versão (usuário). Os policiais
Willian de Lara e Paulo Eduardo Paiz, em síntese, relataram que estavam em patrulhamento de rotina na Rua Capitão Moraes
quando avistaram a motocicleta e deram sinal de parada. A motocicleta era conduzida pelo réu e trazia Romulo como garupa.
Ambos foram revistados e no bolso traseiro do réu foram encontradas 35 pedras de crack e em sua carteira a importância de
aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Com Romulo foi encontrado cerca de R$260,00 (duzentos e sessenta
reais). Não havia denuncia anterior contra o réu, somente contra Romulo. No entanto, devido às condições apresentadas, não
seria possível que Romulo tivesse colocado o entorpecente no bolso de Expedito sem que ele percebesse. (fls. 148/vº e 149/vº)
Romulo Augusto Lemes da Silva aduziu que foi a até uma loja denominada DS MOTOS e lá encontrou o réu. Negociaram e ele
acabou comprando a motocicleta pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Saíram do local e foram até um despachante. Em
seguida, até a vistoria e por fim ao cartório. No mesmo dia ele entregou ao réu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Deste
montante foram gastos aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) com a transferência e vistoria, de antemão acordado
que seria custeado pelo réu e os R$ 500,00 (quinhentos reais) faltantes no pagamento da moto seriam pagos em trinta dias. No
mais, relatou que estavam indo até a casa e do réu pegar a caixa da moto e que não viu o momento em que o entorpecente foi
encontrado. Afirmou, por fim, não ser usuário de droga tampouco traficante e que desconhecia que o réu portava drogas. (fls.
150/vº) As testemunhas de defesa nada sabiam sobre os fatos (fls. 151/152). Os depoimentos colhidos autorizam a condenação,
pois a quantidade de droga encontrada com o acusado, além de sua forma de acondicionamento, autorizam concluir que ele
tinha o intuito de traficar o entorpecente apreendido. Afasto, portanto, a tese de desclassificação. No mais, a Defesa buscou,
em suas ponderações finais, ver inconsistências na prova produzida, mas acabou por apenas apontar meras conjecturas sem
maior relevância jurídica, incapazes de alterar a sorte do feito. Por todo o exposto, conclui-se que o contexto probatório é
harmônico, coerente e robusto o bastante a embasar a expedição de um édito condenatório. DOSIMETRIA Primeira fase: as
“circunstâncias judiciais” previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis, pois o réu é primário e não possui condenação
em seu desfavor, de forma que a pena-base será fixada no mínimo legal. Segunda fase: Inexistem atenuantes ou agravantes.
Terceira fase: A causa de diminuição de pena do par. 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, está presente, razão pela qual reduzo
a pena em 2/3. Inexistem causas de aumento de pena. O valor do dia-multa será o mínimo legal, ante a falta de elementos
sobre a situação econômica do acusado. O regime de cumprimento de pena será o inicial fechado, com fundamento no artigo
2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07. DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para declarar EXPEDITO SILVA TELLES DE MEDEIROS incurso
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual a CONDENO ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Considerando a natureza
do delito e o regime inicial de pena fixado, inviável qualquer substituição ou outro benefício ao condenado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade Conjunto probatório hábil a
ensejar a condenação do apelante - Subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, ao grau máximo Descabimento Resposta penal justa e proporcional ao delito cometido - Fixação do regime
semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível
Regime adequado a conscientizar o acusado da ilicitude de sua conduta e apto a prevenir a reincidência “quantum” de pena que
impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Pena e regime bem dosados, não comportando
reparos - Mantença da r. sentença - Apelo não provido.(TJSP - Apelação nº 0056759-22.2011.8.26.0576 - São José do Rio
Preto/SP 5º Câmara de Direito Criminal Rel. Sérgio Ribas J. 23.01.2014 DJE.28.01.2014) O réu respondeu ao processo solto e
poderá apelar em liberdade. Oportunamente, ela terá seu nome lançados no Rol dos Culpados. P . R . I . C . - ADV: JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 3003375-36.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Pedro
Vieira de Jesus - Nomeio o Dr. Felipe de Araújo Ribeiro para promover a defesa do acusado Pedro Vieira de Jesus. Anote-se.
Intime-se o nobre defensor para que, no prazo legal, apresente defesa preliminar. FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR. - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2014
Processo 0000076-98.1996.8.26.0443 (443.01.1996.000076) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Oliveira & Kauich Artigos de Vestuário Ltda Epp - Fls.312/317: Mantenho
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se. No mais, aguarde-se eventual pedido de informações. - ADV:
SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), MIRIAM REGINA FONTES GARCIA (OAB 190297/SP)
Processo 0000076-98.1996.8.26.0443 (443.01.1996.000076) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Davis Agner Alves de Oliveira - - Priscila Ferreira Kauich - Oliveira & Kauich Artigos de Vestuário Ltda Epp - Vistos
Fl. 319: a subscritora é constituída (fls. 246), desta feita, de sua obrigação entrar em contato com seu cliente, razão pela qual
indefiro o pedido. Quanto a renuncia, cumpra-se o disposto no art. 45 do CPC. - ADV: MIRIAM REGINA FONTES GARCIA (OAB
190297/SP)
Processo 0000110-73.1996.8.26.0443 (443.01.1996.000110) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Mineração São Thomé Ltda - Fl. 972/vº: Defiro. Providencie a executada o necessário. Int. Manifestação fls.
972v: (...) A FESP requer que o executado comprove a existência do direito possessório penhorado, demonstrando sob quais
condições sua posse é exercida e se ainda persiste, de modo a evitar a turbação de direitos reais de terceiros. (...)” - ADV:
JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), JESSE JORGE (OAB
98527/SP), MARIO FERNANDO S. QUELHAS (OAB 104092/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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