Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 01/07/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2025

Processo 0008977-08.2008.8.26.0161 (161.01.2008.008977) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José
Andrade da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 738/2008. Vistos. Oficie-se ao INSS, com as peças
necessárias, para a implantação do benefício do autor. Ciência ao autor do ofício do TJ/SP comunicando a ordem cronológica
de pagamento e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2015. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA
BEZERRA (OAB 229843/SP)
Processo 0009054-95.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Joao Carlos Pereira Pinto - Inylbra Tapetes e Veludos Ltda - - Hilub Comercio e Serviços de Lubrificação Ltda - Ordem 1637/2000.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Manifeste-se o exequente sobre eventual diferenças. Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), SILAS DEVAI (OAB 77012/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP)
Processo 0009054-95.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Joao Carlos Pereira Pinto - Inylbra Tapetes e Veludos Ltda - - Hilub Comercio e Serviços de Lubrificação Ltda - Ordem 1637/2000.
Ciência: Esclareça o autor sobre o cálculo de fls. 615, visto que a soma dos valores não confere com o total depositado. - ADV:
JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), SILAS DEVAI (OAB 77012/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP)
Processo 0009293-45.2013.8.26.0161 (016.12.0130.009293) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo
de Souza Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 744/2013. Vistos. Intime-se o I. Perito a complementar o
laudo, conforme a petição de fls. 128. Int. - ADV: ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP)
Processo 0009873-32.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009873) - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens Rogerio Jordao - Paulo Jorge Pinto - Ordem 1778/2000. Ciência: J. Ciência. Int. Juntada da Guia de Comprovação do depósito
judicial efetuado no valor da arrematação (R$ 126.674,60) e do Auto de Arrematação. - ADV: JOEL MARCHESINI DE QUADROS
SOUZA (OAB 110579/SP), DOLORES ZACHARIAS VALERIO (OAB 254882/SP), GELSON AUGUSTO UTEICH (OAB 313739/
SP)
Processo 0009873-32.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009873) - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens Rogerio Jordao - Paulo Jorge Pinto - Ordem 1778/2000. Vistos. Fls. 223 e seguintes: Defiro os requerimentos. Providencie a
serventia a certidão de decurso de prazo para interposição de Embargos à Arrematação. Expeça-se Carta de Arrematação,
bem como Mandado de Cancelamento da Penhora e Mandado de Imissão na Posse em favor dos arrematantes, que deverão
contatar o Oficial de Justiça para acompanhar o ato. Intime-se. - ADV: GELSON AUGUSTO UTEICH (OAB 313739/SP), JOEL
MARCHESINI DE QUADROS SOUZA (OAB 110579/SP), DOLORES ZACHARIAS VALERIO (OAB 254882/SP)
Processo 0010036-55.2013.8.26.0161 (016.12.0130.010036) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - João Alves de Oliveira - Ordem 804/2013. Trata-se de embargos movidos
pelo INSS contra a execução que move o segurado, pelos quais alega excesso por inobservância das diretrizes da sentença e da
Lei nº 11.960/09. O segurado impugnou. É o relatório. Fundamento e Decido. O segurado concorda com o cálculo da Contadoria
Judicial, com a resslva da aplicação da Lei n] 11960/09. O STF deferiu liminar em Reclamação Constitucional ajuizada pelo INSS,
em 13/12/2013, pela qual devem os Tribunais prosseguir na aplicação dos pagamentos do precatórios conforme a disposição de
lei, enquanto não houver modulação dos efeitos da ADI 4357. Do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos, para fixar o valor
da execução em R$2.140,55, 04/2012, conforme demonstrativo de fls. 57/61. Isento de sucumbências, na forma do art. 12, da
Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia desta decisão e cálculo aos autos da execução e lá expeça-se RPV. P. R. I. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ (OAB 123657/SP)
Processo 0010764-04.2010.8.26.0161 (161.01.2010.010764) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Bárbara Bolaños
- Fundação dos Economiários Federais Funcef - - R3 Investimentos Sa - - Ras Investimentos Ltda - - Videira Empreendimentos
Ltda - - Ad Shopping Agência de Desevolvimento de Shopping Centers Ltda - Ordem 937/2010. Ciência do resultado negativo
da pesquisa realizada via INFOJUD. Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BRUNO DE AGUIAR
FLORES (OAB 267612/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB
291906/SP), PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/SP)
Processo 0010819-47.2013.8.26.0161 (016.12.0130.010819) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Manoel
Aparecido Freires da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 867/2013. O autor, qualificado nos autos, ajuizou
ação contra o réu alegando, em apertada síntese, que sofre de patologia que incapacita ao trabalho. Citado, o réu apresentou
contestação fls. 97/107. Laudo pericial a fls. 117/128. Decisão de fls. 129 encerrou a instrução processual. É o Relatório.
Fundamento e decido. O autor requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez. Para tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da
Lei de Benefícios da Previdência Social, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação. Deve, ainda,
estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. Para comprovar a qualidade de
segurado o autor apresentou cópia de suas CTPS e ainda consta consulta ao Sistema CNIS (fls.103/104). Observo, ainda, que foi
beneficiário de auxílio-doença entre 2010/2011, mantendo a qualidade de segurado pelo art. 15, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. Consta
no laudo pericial que a parte está acometida por Sequela de infarto agudo do miocárdio; Insuficiência cardíaca; Hipertensão
arterial sistêmica. O expert qualificou a incapacidade do requerente para o labor habitual como permanente, insuceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Assim, diante da incapacidade devidamente demonstrada
no laudo pericial e pelos documentos juntados aos autos, considero cumprido o requisito em apreço. O expert fixou a data de
início da incapacidade em 21/10/2010. Considerando que o segurado recebeu auxílio doença até 07/04/2011, o termo inicial
deve ser a cessação do último benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial
e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a
CONCEDER à autora o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 07/04/2011; CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º, da Lei nº 9.494/97); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Por fim, presentes as condições que autorizam a ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, determino a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de
fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7,
rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de
30 (trinta) dias, em consonância com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC. P. R. I. C. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA
(OAB 125881/SP)
Processo 0010843-75.2013.8.26.0161 (016.12.0130.010843) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celso Kudaka - Nilton Shosei Kudaka - - Nivaldo Kudaka - Curt Egon Reichert - Ordem 871/2013. Já houve expedição de nova guia de
levantamento, fls. 144 verso, guia 921/2013, que encontra-se a disposição do interessado. - ADV: LUIZ HENRIQUE CARVALHO
ROCHA (OAB 318431/SP), ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB 210741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo