TJSP 01/07/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
2025
Processo 0008977-08.2008.8.26.0161 (161.01.2008.008977) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José
Andrade da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 738/2008. Vistos. Oficie-se ao INSS, com as peças
necessárias, para a implantação do benefício do autor. Ciência ao autor do ofício do TJ/SP comunicando a ordem cronológica
de pagamento e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2015. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA
BEZERRA (OAB 229843/SP)
Processo 0009054-95.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Joao Carlos Pereira Pinto - Inylbra Tapetes e Veludos Ltda - - Hilub Comercio e Serviços de Lubrificação Ltda - Ordem 1637/2000.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Manifeste-se o exequente sobre eventual diferenças. Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), SILAS DEVAI (OAB 77012/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP)
Processo 0009054-95.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Joao Carlos Pereira Pinto - Inylbra Tapetes e Veludos Ltda - - Hilub Comercio e Serviços de Lubrificação Ltda - Ordem 1637/2000.
Ciência: Esclareça o autor sobre o cálculo de fls. 615, visto que a soma dos valores não confere com o total depositado. - ADV:
JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), SILAS DEVAI (OAB 77012/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP)
Processo 0009293-45.2013.8.26.0161 (016.12.0130.009293) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo
de Souza Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 744/2013. Vistos. Intime-se o I. Perito a complementar o
laudo, conforme a petição de fls. 128. Int. - ADV: ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP)
Processo 0009873-32.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009873) - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens Rogerio Jordao - Paulo Jorge Pinto - Ordem 1778/2000. Ciência: J. Ciência. Int. Juntada da Guia de Comprovação do depósito
judicial efetuado no valor da arrematação (R$ 126.674,60) e do Auto de Arrematação. - ADV: JOEL MARCHESINI DE QUADROS
SOUZA (OAB 110579/SP), DOLORES ZACHARIAS VALERIO (OAB 254882/SP), GELSON AUGUSTO UTEICH (OAB 313739/
SP)
Processo 0009873-32.2000.8.26.0161 (161.01.2000.009873) - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens Rogerio Jordao - Paulo Jorge Pinto - Ordem 1778/2000. Vistos. Fls. 223 e seguintes: Defiro os requerimentos. Providencie a
serventia a certidão de decurso de prazo para interposição de Embargos à Arrematação. Expeça-se Carta de Arrematação,
bem como Mandado de Cancelamento da Penhora e Mandado de Imissão na Posse em favor dos arrematantes, que deverão
contatar o Oficial de Justiça para acompanhar o ato. Intime-se. - ADV: GELSON AUGUSTO UTEICH (OAB 313739/SP), JOEL
MARCHESINI DE QUADROS SOUZA (OAB 110579/SP), DOLORES ZACHARIAS VALERIO (OAB 254882/SP)
Processo 0010036-55.2013.8.26.0161 (016.12.0130.010036) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - João Alves de Oliveira - Ordem 804/2013. Trata-se de embargos movidos
pelo INSS contra a execução que move o segurado, pelos quais alega excesso por inobservância das diretrizes da sentença e da
Lei nº 11.960/09. O segurado impugnou. É o relatório. Fundamento e Decido. O segurado concorda com o cálculo da Contadoria
Judicial, com a resslva da aplicação da Lei n] 11960/09. O STF deferiu liminar em Reclamação Constitucional ajuizada pelo INSS,
em 13/12/2013, pela qual devem os Tribunais prosseguir na aplicação dos pagamentos do precatórios conforme a disposição de
lei, enquanto não houver modulação dos efeitos da ADI 4357. Do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos, para fixar o valor
da execução em R$2.140,55, 04/2012, conforme demonstrativo de fls. 57/61. Isento de sucumbências, na forma do art. 12, da
Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia desta decisão e cálculo aos autos da execução e lá expeça-se RPV. P. R. I. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ (OAB 123657/SP)
Processo 0010764-04.2010.8.26.0161 (161.01.2010.010764) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Bárbara Bolaños
- Fundação dos Economiários Federais Funcef - - R3 Investimentos Sa - - Ras Investimentos Ltda - - Videira Empreendimentos
Ltda - - Ad Shopping Agência de Desevolvimento de Shopping Centers Ltda - Ordem 937/2010. Ciência do resultado negativo
da pesquisa realizada via INFOJUD. Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BRUNO DE AGUIAR
FLORES (OAB 267612/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB
291906/SP), PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/SP)
Processo 0010819-47.2013.8.26.0161 (016.12.0130.010819) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Manoel
Aparecido Freires da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 867/2013. O autor, qualificado nos autos, ajuizou
ação contra o réu alegando, em apertada síntese, que sofre de patologia que incapacita ao trabalho. Citado, o réu apresentou
contestação fls. 97/107. Laudo pericial a fls. 117/128. Decisão de fls. 129 encerrou a instrução processual. É o Relatório.
Fundamento e decido. O autor requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez. Para tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da
Lei de Benefícios da Previdência Social, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação. Deve, ainda,
estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. Para comprovar a qualidade de
segurado o autor apresentou cópia de suas CTPS e ainda consta consulta ao Sistema CNIS (fls.103/104). Observo, ainda, que foi
beneficiário de auxílio-doença entre 2010/2011, mantendo a qualidade de segurado pelo art. 15, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. Consta
no laudo pericial que a parte está acometida por Sequela de infarto agudo do miocárdio; Insuficiência cardíaca; Hipertensão
arterial sistêmica. O expert qualificou a incapacidade do requerente para o labor habitual como permanente, insuceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Assim, diante da incapacidade devidamente demonstrada
no laudo pericial e pelos documentos juntados aos autos, considero cumprido o requisito em apreço. O expert fixou a data de
início da incapacidade em 21/10/2010. Considerando que o segurado recebeu auxílio doença até 07/04/2011, o termo inicial
deve ser a cessação do último benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial
e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a
CONCEDER à autora o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 07/04/2011; CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º, da Lei nº 9.494/97); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Por fim, presentes as condições que autorizam a ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, determino a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de
fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7,
rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de
30 (trinta) dias, em consonância com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC. P. R. I. C. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA
(OAB 125881/SP)
Processo 0010843-75.2013.8.26.0161 (016.12.0130.010843) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celso Kudaka - Nilton Shosei Kudaka - - Nivaldo Kudaka - Curt Egon Reichert - Ordem 871/2013. Já houve expedição de nova guia de
levantamento, fls. 144 verso, guia 921/2013, que encontra-se a disposição do interessado. - ADV: LUIZ HENRIQUE CARVALHO
ROCHA (OAB 318431/SP), ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB 210741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º