TJSP 02/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
2015
16/04/2014.”. - ADV: BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI (OAB 301573/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ
(OAB 105113/SP)
Processo 1001825-14.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ MARIA DOS SANTOS
BARBOSA - Trata-se de pleito que colima restabelecimento de auxílio-doença acidentário, ou conversão em auxílio-acidente,
ou aposentadoria por invalidez acidentária. Decido. Vislumbro, por ora, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela
antecipada. Isso porque a matéria versada afigura-se controvertida e demanda comprovação após regular dilação probatória,
tanto que o próprio Autor não logrou declinar, com precisão, qual benefício assiste-lhe. Fica, destarte, indeferido o pedido de
tutela antecipada. No mais, cite-se o Réu com as advertências legais para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor. Intimem-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1002252-11.2014.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - DROGARIA SÃO
JUDAS DE OURINHOS LTDA - EPP - JOSE LUIZ MEDICI e outro - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação e documentos
apresentados. Apresentem os Requeridos o comprovante de recolhimento da taxa de C.A., referente à procuração apresentada,
sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES
ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 1002393-30.2014.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - LIGIA REGINA DA SILVA FUGITA
- Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à Impetrante. Processe-se sem a liminar que, por ora, fica indeferida. Somente
após a vinda das informações será possível aferir, com certeza, acerca da lesividade da conduta imposta pela Impetrada.
Ausente, portanto, o “fumus boni iuris”, fundamento pelo qual indefiro a liminar. Ademais, a concessão da liminar somente a
final não acarretará prejuízo irreparável para a Impetrante vez que, apurada a justeza do direito invocado, os efeitos da medida
retroagirão. “Ad cautelam”, fica determinado que as aulas disponibilizadas em decorrência da aposentadoria da professora Mara
Silvia de Castro Cesar somente poderão ser preenchidas após decisão judicial. Requisitem-se, pois, as informações junto a
Autoridade Impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Finalmente, conclusos para sentença. Intimem-se. ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1002477-31.2014.8.26.0408 - Cautelar Inominada - Liminar - ARTUR DA SILVA FRANCO FILHO - Vislumbro
presentes os requisitos legais para a concessão do pleito liminar em parte. O “fumus boni iuris” vem demonstrado pela
plausibilidade da narrativa contida na exordial e documentos que a acompanham, bem como pelo ajuizamento da presente ação
para discussão da justeza do débito causador dos protestos. O “periculum in mora”, por sua vez, reside no abalo de crédito que
certamente será causado caso persista a anotação dos protestos. Assim, defiro a medida somente para que os Tabelionatos dos
protestos, doravante, se abstenham de fornecer certidão positiva pertinente aos protestos dos títulos até decisão final, quando
será comunicado sobre eventual cancelamento definitivo. Oficie-se. O Requerente, no prazo de cinco dias, deverá oferecer
caução em dinheiro, no valor correspondente aos títulos protestados, sob pena de revogação da liminar. Cite-se o réu com as
advertências legais para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, bem como intime-se para cumprimento da liminar.
No mais, aguarde-se a complementação da taxa judiciária, no prazo de dez dias, e o ajuizamento da ação principal, em trinta
dias, sob pena de revogação da medida cautelar. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), MARCIO
OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP)
Processo 1002569-09.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WANDERLEY BALDANI JUNIOR
CALHAS ME - Ao Autor para recolhimento das seguintes taxas, no prazo de 10 dias: - taxa judiciária no valor de R$ 100,70; uma taxa de mandato referente à procuração de fls. 6, no valor de R$ 14,48; - despesas de oficial de justiça, no valor de R$
27,18. - ADV: MARCOS ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP)
Processo 1002632-34.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Como se observa dos autos, o Réu não foi notificado pessoalmente, pois o comprovante postal de entrega
da notificação foi firmado por pessoa estranha ao contrato celebrado entre as partes (fls. 12). Ainda, a notificação de fls. 10
refere mora de prestação pretérita a planilha de débito. Dessa forma, não ultimada regular notificação pessoal na pessoa do
devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. Efetivamente, mostra-se imperiosa a regularização da notificação
dispondo, inclusive, o Autor de meios e recursos para tanto, a isso se prestando a ultimação do ato por meios eficazes,
atualmente disponíveis, da espécie, correspondência com aviso de recebimento em “mão-própria”. Se o encaminhamento da
notificação é imprescindível para o regular processamento da ação de busca e apreensão como, aliás, reiteradamente os
Tribunais têm decidido, inequivocamente, também, a regularidade da cientificação do devedor deve ser observada, sob pena de
não se considerar efetivado o ato. Nesse sentido, inclusive, o lapidar voto vencido do Desembargador Sá Duarte no Agravo de
Instrumento nº 965.125-0/2, in verbis: “Sem razão o agravante. Em certa medida, a modificação legislativa introduzida pela Lei
10.931/2004 trouxe coerência ao sistema dos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, coisa que, sempre entendi, não
existia à luz do diploma legal revogado. Veja-se que de acordo com o Decreto-lei 911/69, em sua redação original, o devedor era
notificado/interpelado ou tinha o título representativo das parcelas vencidas apontadas para protesto, ocasiões em que podia
“purgar a mora” pagando diretamente ao credor o valor pendente, na óptica do credor. Se assim não procedia, a ação de busca
e apreensão era ajuizada, com nova oportunidade à purgação da mora, caso já houvesse satisfeito mais de 40% do débito
contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento antecipado de toda a dívida. Com a modificação legislativa
introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única oportunidade de purgar a mora, ou seja, no momento em
que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto. Ultrapassada essa fase, não mais poderá fazê-lo na ação
de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida, só lhe restando a possibilidade, se quiser ficar com o
bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí incluídas as parcelas vencidas antecipadamente. Essa
modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído à notificação/interpelação e apontamento para protesto,
mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior cuidado na realização desses atos, de modo a restar
efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora. Vale dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz
a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência de que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior
cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas, consoante a previsão contratual, o que não deixa
de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/
interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54, parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi
assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora. Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador
foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis até final solução do processo, gerando mais despesas
ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso,
a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os.
Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório
da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se,
aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º