TJSP 03/07/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
1520
Processo 0001180-05.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001180) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Yone Maria
Garcia Rocha e outros - Paulo Ramos da Silva - Fls. 76: Vistos. Fls. 75: sem prejuízo do despacho de fls. 72, diante do noticiado,
providencie a z. Serventia exclusão da D. Procuradora (Lauriana Garbelotti Carriel, OAB 210.211), ANOTANDO-SE o nome do
Procurador indicado (Lourenço Munhoz Filho, OAB 153.582) para fins de intimação. Int. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO
(OAB 153582/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
Processo 0001344-33.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ITAÚ UNIBANCO
S/A - Fls. 26: Nesta data, relacionei estes autos para publicação na Imprensa Oficial para que o(a) autor(a) providencie o
recolhimento da taxa devida para pesquisa pelo sistema BACENJUD (valor R$ 11,00 por pessoa, cod. 434-1). - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0001384-20.2011.8.26.0452 (452.01.2011.001384) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Adriano
Alves - Adriano Borges e outro - Fls. 96: Vistos. Fls. 95: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS e DETERMINO que se aguarde em arquivo o decurso do prazo, ficando a cargo da parte autora requerer o desarquivamento
para manifestação em termos de seguimento. Int. - ADV: SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES (OAB 254589/SP), ANDRÉ
LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0001440-82.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001440) - Alvará Judicial - Família - Maria Aparecida dos Santos - Fls.
55: Vistos. Fls. 54: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para as providências necessárias. Decorrido o prazo, nova vista a parte
autora para manifestação em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 0001516-43.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001516) - Procedimento Ordinário - Seguro - Paulo Sérgio Carrara Ace Seguradora Sa - - Vivo Sa - Fls. Vistos. PAULO SÉRGIO CARRARA ajuizou contra ACE-SEGURADORA S/A e VIVO S/A, a
presente ação de cobrança de indenização de seguro pessoal. Alega que, em 19.2.2010, celebrou contrato de seguro de vida
pelo período de 03 anos com a primeira ré, mediante pagamento de prêmio em fatura da segunda ré. Em 10.9.2010 sofreu
acidente enquanto trabalhava, que ocasionou lesões em sua coluna lombar e outros ferimentos que o fizeram ficar internado
por vários dias, ficando inválido totalmente sem reversão e reabilitação. Ocorre que, a ré, mediante correspondência enviada
em 5.7.2011, recusou o pagamento da indenização, sob a alegação de que o evento “encontra-se desprovido de cobertura”, em
decorrência da cláusula 4.1, “p” das condições gerais da apólice que prevê a exclusão “de doenças (incluídas as profissionais),
quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta e indiretamente por acidente...”.
Requer, a final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, correspondente a 100% do capital segurado, mais os
ônus da sucumbência (fls. 2/09 verso). Instruem a inicial os documentos de fls. 10/59. A primeira ré foi citada e intimada da
designação de audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 66/67). Apresentou contestação em fls. 74/82, em cuja peça
alega que o evento causador da lesão física do autor está desprovido de cobertura, nos termos da tabela do item 2, prevê a
indenização no caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão. Aduz, ainda, que os
documentos acostados aos autos e encaminhados a seguradora apontam que o autor estava acometido de hérnia discal e que,
após realização de cirurgia, foi curado, requerendo a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos em fls. 83/99.
O segundo réu foi citado e apresentou contestação em fls. 110/116, alegando ilegitimidade passiva em decorrência de apenas
cobrar o valor do prêmio na fatura telefônica e repassar ao primeiro réu. Documentos em fls. 117/152. Foi realizada pericial
na qual o laudo foi juntado em fls. 196/202. As partes se manifestaram sobre o laudo em fls. 209 e 211/212. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação ordinária de cobrança de indenização securitária, cujo julgamento antecipo, ante
os arrazoados das partes e documentos coligidos aos autos, que dispensam produção de outras provas. Acato a preliminar
arguida pela segunda réu de ilegitimidade passiva em decorrência de não fazer parte do contrato de seguro entre o autor e a
primeira ré, não havendo como ser responsabilizado por uma possível indenização. No mérito, improcede, a pretensão inicial.
Com efeito, o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, objeto da apólice nº 10.82.82.000755.12 (fls. 54),
com cobertura para morte acidental, invalidez permanente total por acidente e invalidez permanente total por acidente em
circulação. Consta da cláusula 4 da apólice o direito a indenização ao segurado, durante o período de vigência da apólice,
até o valor máximo estipulado no certificado de seguro conforme o prazo contratado, quando ocorrer a perda, redução ou
impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão do segurado, após conclusão do tratamento médico ou esgotados
os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, atestado por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão
física causada por acidente, de acordo com a tabela para cálculo de indenização a seguir exposta, exceto se decorrente de
riscos excluídos” (fls. 51-b). Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o autor sofreu acidente pessoal, porém não ficou
com invalidez permanente e total de um membro ou órgão. A respeito, a conclusão da perícia efetivada nestes autos: “Pelo visto
e anteriormente citado, a perícia pode constatar que: a) o autor é portador de hérnia de disco e síndrome pós laminectomia. b)
com base nos exames realizados, a perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais que configuram incapacidade, de acordo
com a tabela SUSEP (50% de 70%(membro inferior)e 25% (imobilidade coluna) totalizando incapacidade de 60%.” (fls. 201).
O laudo está fundamentado e não foi impugnado pelo autor. Com isso, mesmo que o sinistro tenha ocorrido e tenha deixado
sequelas no autor, a apólice garante indenização apenas em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva e total
de um membro ou órgão, e no caso do autor ocorreu a perda parcial, espécie não coberta para apólice contratada pelo autor.
Saliente-se que, nos termos do art. 757, do Código Civil, a seguradora deve garantir apenas os riscos predeterminados, dentre
os quais não se inclui, no caso, a invalidez parcial por acidente. Logo, apesar do autor sofrer acidente, nos termos estabelecidos
no contrato, ele não apresenta incapacidade total de membro ou órgão, não fazendo jus à indenização pleiteada, em que pese o
zelo e dedicação de seu procurador. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, em relação à VIVO
S/A EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, no stermos do art. 267, VI, CPC. Ainda, quanto à ACE-SEGURADORA,
julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 269, I, CPC. Pagará o autor as custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. A execução das verbas da sucumbência observará o disposto na Lei 1.060/50, uma vez que o
sucumbente é beneficiário de assistência judiciária. P . R . I. - ADV: ANDRÉ TIAGO FUSARO (OAB 234591/SP), DANIEL ALVES
FERREIRA (OAB 140613/SP), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), TIAGO
RAMOS CURY (OAB 168486/SP), LUCIANA PONTES DE MENDONÇA IKEDA (OAB 170862/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB
182659/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), ANTONIO AUGUSTO PORTO (OAB 230893/SP)
Processo 0002085-73.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Família - J.V.S.N. - B.D.S. - - S.S.O. - Fls. 28: Nesta data,
relacionei estes autos para publicação na Imprensa Oficial para que o(a) autor(a) se manifeste, no prazo de 10 dias, diante
da carta precatória devolvida sem cumprimento, com a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27, que em suma: “deixei de
proceder a citação de Silvana S de O, que não reside no local”. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP)
Processo 0002247-68.2014.8.26.0452 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Yone Maria Garcia Rocha e outros
- Fls. 39: Vistos. Fls. 38: ciente e anote-se o nome do Procurador. Aguarde-se, no mais, a devolução do mandado expedido. Int.
- ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
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