TJSP 04/07/2014 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
1313
LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na
sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA
BOTTO (OAB 235121/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
Processo 0007379-42.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sérgio Roberto Salviano
- - Bento Vicente Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os vencimentos mensais dos autores são incompatíveis
com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Citese, com as cautelas e advertências legais. 3. O cumprimento integral desta decisão fica condicionado ao recolhimento pelos
requerentes das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: JELIMAR
VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0007390-71.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Leonardo Ricieri Joaquim - Chefe do Posto Fiscal Centralizado de Marília - PF-11 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por Leonardo Ricieri Joaquim contra Chefe do Posto Fiscal/11 de Marília. Narra o impetrante
em sua inicial que é portador de Transtorno Autista, e para facilitação de sua locomoção adquiriu um veículo. Informa o autor
que para seu transporte conta diuturnamente com os préstimos de seus genitores a fim de que possa comparecer aos locais
de tratamento médico (consultas e exames). Registra que quando da aquisição e regularização do veículo junto aos órgãos
competentes, em razão de sua condição, o impetrante teve concedido o beneplácito de adquirir o veículo com isenção de ICMS
e o IPI, em conformidade, respectivamente, com o artigo 19 do Anexo I do RICMS - Decreto 45.900/00- e Convênio 38/2012 e
116/2013 - ICMS - e Lei 8989/95-IPI. Assevera o impetrante, entretanto, que relativamente ao IPVA - Imposto de Propriedade
de Veículo Automotor, foi interposto recurso com o escopo de assegurar a isenção, sendo indeferido o pedido com a menção
de que o requerente, para ter o benefício, deveria ser habilitado e o próprio condutor do veículo. Assim, postula a concessão
de liminar para isenção do pagamento do IPVA dos meses de outubro de 2013 a dezembro de 2013 e do IPVA de 2014. É a
síntese necessária. A liminar é de ser deferida. Há nos autos demonstração inequívoca da deficiência do impetrante, o que o
impossibilita de realizar determinadas atividades cotidianas, principalmente conduzir veículos. De fato, negar à pessoa portadora
de deficiência, tal como o impetrante, a política fiscal que consubstancia verdadeira ação positiva, significa legitimar violenta
afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana. O Estado soberano assegura por si ou por
seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, incumbindo, pois, à legislação
ordinária, propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades de tais pessoas. No caso, prepondera o princípio
da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A princípio, o problema da integração
social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, sobretudo porque os interesses sociais mais relevantes devem
prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes. Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95 é mais abrangente
e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou
por intermédio de seu representante legal (redação dada pela Lei nº 10.690/03), vedando-se conferir-lhes, na solução de
seus pleitos, interpretação literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica.
Outrossim, o ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito
à luz do contexto social que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum” (Art. 5º, da LICC). Entretanto, no Estado de São Paulo, a legislação do ICMS e do IPVA limita a isenção dos impostos
à pessoa com deficiência física desde que o veículo seja adaptado ao próprio beneficiário, ignorando as demais deficiências
devidamente especificadas na legislação federal e que impedem a parte de conduzir o veículo, senão por outra pessoa. Ora, o
objetivo do benefício fiscal é a inclusão da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e
vir. A isenção do imposto não visa a compensar eventual ônus na adaptação do veículo adquirido. Ainda, o artigo 111, inciso II,
do CTN não pode ser interpretado de forma literal, e sim de maneira lógico-sistemática, em razão dos princípios constitucionais
tributários. Tal interpretação garante a isonomia das pessoas com deficiência ao benefício fiscal, não se limitando à pessoa com
deficiência física. O princípio da igualdade das pessoas com deficiência deve ocorrer não somente perante a lei, mas na própria
lei. As pessoas com deficiência, qualquer que seja, devem gozar dos mesmos benefícios fiscais. Portanto, diante dos elementos
contidos nos autos constata-se que a medida será ineficaz, caso concedida apenas ao final. É relevante o fundamento invocado
principalmente pelos documentos juntados, além do exposto na fundamentação acima. Defiro, pois, a liminar, para determinar a
imediata concessão da isenção do IPVA dos meses de outubro de 2013 a dezembro de 2013 e do IPVA de 2014 para o veículo
em nome do impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar as informações. Nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a
Procuradoria Geral do Estado Regional de Marília, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse
no feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos,
na sequência, para sentença. O cumprimento integral desta decisão fica condicionado à apresentação, pelo impetrante, no
prazo de 10 (dez) dias, de mais uma contrafé com cópia dos documentos que instruem a inicial, para fins de notificação da
autoridade impetrada, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: JAMES EUZÉBIO
PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
Processo 0009092-86.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009092) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Ariel de Tarso Pires da Silva - Estado de São Paulo - - Município de Marília - Petição e documento (documento médico)
de fls. 105/106: ciência às requeridas com possibilidade de manifestação em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA
FOLGOSI (OAB 73339/SP), CARLA BATTISTETTI MEDEIROS BASOLI (OAB 260094/SP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA
(OAB 269293/SP)
Processo 0010873-46.2013.8.26.0344 (034.42.0130.010873) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - João Antonio Zanotti - Delegado de Polícia da 12ª Ciretran de Marilia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ciência às partes da baixa dos autos. Após, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Int. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/
SP)
Processo 0012740-74.2013.8.26.0344 (034.42.0130.012740) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Delmira
Rosa de Deus - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Vistos. Fls. 79: Arbitro os honorários da Dra. Marina de
Souza da Silva, inscrita na OAB/SP sob nº 219.873, em R$ 846,10 (código 101). Expeça-se a certidão isenta de emolumentos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. Intime-se. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), MARINA
DE SOUZA DA SILVA (OAB 219873/SP)
Processo 0012963-61.2012.8.26.0344 (344.01.2012.012963) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - José Eduardo de Barros Zampieri - Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Após,
cumpra-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 12.153/2009 e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivemse os autos, anotando-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º