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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 1323

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

1323

a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua
intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da
Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como
título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial
para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias
subsequentes. Martinopolis, 05 de junho de 2014 - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 0001481-42.2014.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.R.S.F. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se na autuação e
sistema informatizado. Remeta os presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 31 de
julho de 2014, às 14:30 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante
este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotandose no mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a), por carta com Ar, e seu advogado para comparecimento. Comparecendo às
partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério
Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua
presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em
exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo,
os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o
Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB
233724/SP)
Processo 0001764-02.2013.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CAREN ERIKA DE SOUZA - *Intimação da autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça- prazo 05 dias. - ADV:
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0001832-15.2014.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento WILSON LUCAS MOLINA - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO
ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 0001855-58.2014.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VIVIANE APARECIDA OLIVEIRA
CIPRIANO - Vistos. Nomeio inventariante o(a) requerente Viviane Aparecida Oliveira Cipriano, independentemente de
compromisso. Comprove o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentação da declaração do ITCMD junto ao
Posto Fiscal de Presidente Prudente-SP. Com a juntada da manifestação da Fazenda Estadual, tornem conclusos para ulterior
deliberação e/ou proferimento de sentença. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 0001896-25.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - THAYLISE APARECIDA
OLIVEIRA DE LUCA - Vistos. Ciência às partes da redistribuição da ação. Estando os autos devidamente instruído, determino
que, regularizados, tornem conclusos para proferimento de sentença. Int. - ADV: VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA
(OAB 272774/SP), JULIANA BACCHO CORREIA (OAB 250144/SP)
Processo 0001929-15.2014.8.26.0346 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - JOSE CARLOS
FERNANDES - Vistos. Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração de pobreza é
documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se que a presunção decorrente da
declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos. Neste sentido, cite-se julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º,
da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua
condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições
de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível
de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado
de pobreza a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no
acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial
conhecido e improvido REsp 539476 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se-a para em um prazo de
30 (trinta) dias juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda (ou declarar sob as penas da lei a renda mensal que
aufere e os bens que possui, incluindo veículos, imóveis e aplicações financeiras), com o fito de se avaliar acerca da concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa de mandato, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0001983-78.2014.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas e não pagas com os encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0002034-89.2014.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Rosimari Felipe Colnago - Intimação da autora para regularizar
a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade (CPC, art. 13, I). - ADV: RENATA CONSTANTINO
STUANI (OAB 272988/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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