TJSP 04/07/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
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Processo 0002124-97.2014.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0104594-57-2008.8.26.0011 - Juizo de Direito
da 3ª Vara Civel do Foro Regional XI Pinheiros) - TANIA EMI TAGATA UEDA - Intimação do(a) requerente para comprovar o
recolhimento da taxa judiciária devida pela distribuição da carta precatória e das despesas para cumprimento do ato. - ADV:
SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 0002126-67.2014.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 4004132-90.2013.8.26.0482 - Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Presidente Prudente)
- IVONE TOKASIKI - Intimação do(a) requerente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida pela distribuição da
carta precatória e das despesas para cumprimento do ato. - ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), IRIO SOBRAL DE
OLIVEIRA (OAB 112215/SP)
Processo 0003053-67.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Oneide Felipe dos Santos
- *Intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada- prazo 10 dias. - ADV: CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA (OAB 150890/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0003233-83.2013.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zenilda Antonia da Silva Lima - Vistos.
Comprove o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentação da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal de
Presidente Prudente-SP. No mesmo prazo, junte certidão negativa conjunta de débitos federais do autor da herança. Com a
juntada da manifestação da Fazenda Estadual, tornem conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: THATIANE CARVALHO
(OAB 226297/SP)
Processo 0003290-04.2013.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.P.N. e outro - *Intimação dos
autores para manifestarem sobre a devolução das cartas Ars negativas- prazo 05 dias. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES
(OAB 189199/SP)
Processo 0003323-91.2013.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0001909-53.2012.8.26.0456 - Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapozinho) - ITAU UNIBANCO S/A - Intimação do requerente para se manifestar
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0003586-26.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Rafael Uroz Torres - Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 187/195. Façam-se as retificações necessárias quanto ao novo valor atribuído à causa. Diante
da manifestação de fls. 193, segundo parágrafo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para complementar o valor da
taxa judiciária, comprovando-se nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Int. - ADV: SERGIO LUIZ
BARBEDO RIVELLI (OAB 242017/SP), RENATO MANTOVANI GONÇALVES (OAB 294260/SP)
Processo 0003951-80.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida da Silva
Barbosa - Intimação da requerente para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0004126-74.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Maria da Silva *Intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada- prazo 10 dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA
(OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0004270-48.2013.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.S.F. - Vistos. Fls. 34: Ciência ao
requerente, a quem caberá contatar a interessada para atendimento. Sobre o AR negativo de fls. 23v, manifeste-se o requerente.
Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0004401-23.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - CONCEICAO LOPES DO
NASCIMENTO SILVA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 143/152: Ciência às partes. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10
(dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se eventual interesse em ser designada audiência de tentativa de conciliação (CPC,
art. 125, IV). Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), LUCIENE ALVES DE LIMA (OAB 240211/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0004704-37.2013.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.R.S.C. - *Intimação do
exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça- prazo 05 dias. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA
(OAB 159063/SP)
Processo 0005110-58.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CICERA JULIÃO DA
SILVA - Vistos. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença
concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/
de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca,
segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua
clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora
na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito
de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min.
José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante do não preenchimento
do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da
ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato
para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo
com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresentou exames médicos indicando que
possui as patologias descritas na exordial, mas nada mencionando acerca da incapacidade atual para o labor. Não há prova
inequívoca acerca do estágio das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas. Assim, em
sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se
concluir pela incapacidade para a atividade habitual de doméstica e justificar, neste momento processual, concessão da medida
acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para
que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência
da natureza alimentar da demanda, determino em caráter excepcional a antecipação da prova pericial e, para tanto, oficie-se
ao NGA-34 de Presidente Prudente/SP, solicitando a indicação de médico e designação de data para a realização de exame
pericial no(a) autor(a). Com a data agendada para a perícia, intime-se o(a) autor(a) e seu patrono(a). Os quesitos do Juízo e
do INSS constam da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte Autora a apresentação de quesitos periciais, caso não
constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 421, parágrafo 1º, do
CPC. Desde já ficam as partes intimadas da perícia médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que:
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