TJSP 04/07/2014 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
1527
autor, f. 26/53, na qual facilmente se constata a logomarca da ré, inclusive parabenizando o autor, como novo cliente! No mesmo
sentido afasta-se a alegada ilegitimidade da corré LPS, uma vez que intermediou o negócio, inclusive firmando recibo de cheques
emitidos pelo autor, f. 56. Referida intermediação é admitida pela própria ré em contestação, confirmando, ainda, o recebimento
de valores desembolsados pela primeira ré em razão da atividade desempenhada. A primeira ré, como vendedora, e a segunda,
como intermediadora, em razão da coligação para oferta de produto ao mercado, devem responder solidariamente, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor. Inocorrente, outrossim, a prescrição, uma vez que incide à hipótese o prazo previsto no
artigo 205 do CC, de 10 anos, ressalvados entendimentos diversos. Quanto ao mérito, a ação é procedente, em parte. As rés
não negaram a contratação dos serviços nem impugnaram os valores pagos pelos autores descritos na inicial, pelo que restaram
incontroversos. Do que se deflui dos autos, não tinham os autores a opção de se negar a pagar os serviços impostos pelas rés,
sob pena de não poder adquirirem o imóvel, tratando-se de verdadeira venda casada, prática abusiva, vedada pela legislação
consumerista. Demais disso, é praxe que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor,
não havendo motivos que justifiquem a inversão, mormente em situação de contrato de adesão, com venda casada, pelo que
ilegal a cobrança. Portanto, não poderiam os autores ser compelidos ao pagamento da comissão de corretagem e serviços de
assessoria técnica, fazendo jus à devolução dos valores pagos a tal título. Nada obstante, descabida a restituição em dobro,
diante da ausência de comprovação de má-fé por parte das rés, conforme forte corrente jurisprudencial: Compromisso de compra
e venda. Legitimidade passiva. Atuação em cadeia que impõe responsabilidade solidária. Interesse de agir configurado. Termo
de quitação condicionante da entrega das chaves que é abusivo. Inteligência do art. 51, I, do CDC. Julgamento extra petita
inocorrido, respeitados os exatos limites da exordial. Validade da cláusula de tolerância. Indenização pelo alegado atraso na
entrega que é afastada. Ausência, ainda, de danos morais. Compromisso de compra e venda. Ressarcimento dos valores pagos
pela corretagem e pelo serviço de assessoria técnico-imobiliária, cuja responsabilidade, no caso, é da promitente, tratandose de despesas para comercialização em massa de imóveis. Abusividade do repasse, tal como procedido, ao consumidor.
Venda casada e falta de adequada informação. Prescrição inocorrida. Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal. Inteligência
dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do Código Civil. Devolução a se fazer de modo simples. Compromisso de compra e
venda. Custeio de acabamentos prometidos. Ausência de demonstração de que integrantes da oferta do imóvel os acabamento
reclamados, sequer mencionados em memorial juntado pelos próprios promissários. Sentença revista em parte. Recursos,
ambos, parcialmente providos.(Apelação Cível nº 0071561-61.2012.8.26.0100, Rel. Des. Claudio Godoy, D.J. 18/02/2014)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA A QUEM TEVE EFETIVA ATUAÇÃO NA
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTE O SUCESSO DA VENDA - TAXA DE ASSESSORIA INADMISSIBILIDADE
RESTITUIÇÃO CONFIRMADA - FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS INSUFICIÊNCIA DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0159374-63.2011.6.26.0100, Rel. Des. Giffoni Ferreira, D.J. 25.02.2014)
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente, na devolução de R$ 4.521,40, com
correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de cada desembolso e de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais que despendeu, além dos honorários advocatícios dos respectivos advogados. P.R.I. - ADV: GABRIEL
JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), KATIA
ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA
CONTI (OAB 326952/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1009733-06.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Raimundo Donato de Almeida - Intime-se o(a) autor(a) reconvindo na pessoa de seu(a) procurador(a) para contestar em
quinze (15) dias. Int. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 4000098-81.2012.8.26.0361 - Embargos à Arrematação - Causas Supervenientes à Sentença - RECANTUR
HOTEIS E TURISMO LTDA - ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA e outro - Vistos. Diante da informação retro prestada,
solicite-se, via e-mail, ao Juízo deprecado (8ª Vara Cível de São José dos Campos) a cópia da certidão positiva do Sr. Oficial de
Justiça, a qual pode ser obtida através do gerenciador de arquivos do SAJ. Int. - ADV: EDMEIA VIEIRA DE SOUSA PEREZ (OAB
278920/SP), JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 176113/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/
SP)
Processo 4000768-22.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A - Aguarde-se provocação em arquivo, com as anotações junto ao sistema. Int. - ADV: REGINA APARECIDA
SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 4000879-06.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Murc Editora Gráfica Ltda
EPP - Providencie(m) o(s) interessado(s) o recolhimento do valor previsto no Comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da
Magistratura, conforme tabela abaixo, no prazo de 05 dias. 1 Sistema INFOJUD a) endereços de pessoa física ou jurídica = R$
11,00; b) declarações de imposto de renda de pessoa física = R$ 11,00, referente ao limite dos 05 últimos exercícios financeiros;
2 Sistema BACENJUD a) endereços de pessoa física ou jurídica = R$ 11,00; b) busca de ativos financeiros de pessoa física
ou jurídica = R$ 11,00. 3 Sistema RENAJUD a) endereços de pessoa física ou jurídica = R$ 11,00; b) busca de veículos de
pessoa física ou jurídica = R$ 11,00. Observações: Os valores acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo e deverão ser recolhidos na Guia Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), com o código 434-1 “Impressão de
Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Este Juízo não dispõe de acesso às declarações de imposto de
renda de pessoas jurídicas, motivo pelo qual os respectivos pedidos serão atendidos através de ofício a ser expedido à Receita
Federal. - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2014
Processo 0007625-84.2014.8.26.0361 - Exceção de Incompetência - Relações de Parentesco - R.Z.C. - T.P.A. - Vistos.
Trata-se de exceção em que o réu argúi a incompetência deste juízo para apreciação de ação de modificação de cláusula
de regime de visitas. A excepta apresentou manifestação às fls. 55/57 dos autos principais. O Ministério Público, naqueles
autos, opinou pela expedição de ofício à 4ª Vara Cível local para remessa a este Juízo, dos autos referidos na inicial deste
incidente, para instrução e julgamento conjuntos. Decido. A exceção não merece acolhimento. Trata-se, a ação principal, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º