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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 1526

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

1526

Processo 1005067-25.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MONICA CRISTINA FERNANDES MACHADO - Vistos. A requerente deverá recolher corretamente a taxa judiciária, observando
a legislação em vigor que estabelece o seguinte: “O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento
Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito”, como ocorre no presente processo. (Provimento
CG nº 33/2013, Art. 1093 § 2º). Devendo atender a presente determinação no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (Art. 1º 8.4 do Prov. CG nº 33/2013). Intime-se. - ADV: PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP)
Processo 1005100-15.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Turismo - ANTONIO CARLOS PEIXOTO e outros - Vistos.
Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ANTONIO M CORREA LIMA (OAB 152891/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 1005113-14.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos. O pagamento das taxas judiciais não está devidamente comprovado. Devendo a requerente juntar o comprovante de
pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, conforme determinação do Provimento CG. Nº
33/2013, Art. 1º, 8.3, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1005122-73.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel GUSTAVO IATALESI e outro - Vistos. Os requerentes deverão recolher as diferenças de taxas judiciais no prazo de trinta dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/SP)
Processo 1005131-35.2014.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - SOLANGE NOBILE RODRIGUES Vistos. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do
disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza
feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual
na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é
incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência.
Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de
Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003.
Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma
suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi
feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto
de Renda e holerite para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo
efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO QUINTANA (OAB 130006/SP)
Processo 1006799-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Gilberto Rocha de Andrade Gilberto Rocha de Andrade - “O mandado de citação foi novamente aditado. Conforme despacho de f. 68, compete ao autor
entrar em contato com o oficial de justiça na Central de Mandados do Fórum, a fim de viabilizar a diligência.”. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1006963-40.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei
de dar cumprimento ao mandado nº 361.2014/017950-7, , pois, até o presente momento, o autor não compareceu para fornecer
os meios para cumprimento integral do mandado. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para as devidas providências.
* , O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2014. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1006963-40.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de Justiça. Int.
- ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1008528-39.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Fabrizio Ferraresso Conti
e outro - HELBOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Helbor Empreendimentos S/A - - LPS BRASIL CONSULTORIA
DE IMÓVEIS S/A - Vistos. FABRIZIO FERRARESSO CONTI e PRISCILA COMETI ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário,
em face de HELBOR EMPREENDIMENTOS LTDA e LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., aduzindo, em síntese,
que adquiram mediante compromisso de compra e venda fração ideal do Condomínio Helbor Ipoema. Foi cobrado, contudo, no
ato da celebração do contrato, a quantia de R$ 4.521,40 a titulo de corretagem e SATI. Diante da ilegalidade dessa cobrança,
requereram a repetição do indébito, condenando-se as rés à restituição em dobro do valor indevido, corrigido com juros e
correção monetária a partir dos desembolsos. Juntaram documentos, f. 26/77. Citadas, as rés apresentaram contestação, f.
84/117 e 158/188, com documentos, f. 125/156 e 190/228. A corré Helbor invocou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, seja
porque não celebrou contrato com os autores, seja porquanto não recebeu os valores cobrados, os quais teriam sido pagos à
LPS Brasil. Alegou prescrição do direito, decorridos mais de três anos desde a celebração do contrato até a propositura da ação.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço foi disponibilizado de forma efetiva, resultando
favorável a intermediação aos autores, que lograram adquirir o imóvel. Em contestação a corré LPS invoca ilegitimidade
passiva, ao argumento de que não recebeu qualquer pagamento dos autores, eis que o serviço prestado por ela foi pago pela
corré Helbor. Eventuais valores pagos a título de corretagem e taxa SATI foram pagos em benefício de corretores associados,
que trabalham no sistema de parceria. Invocou a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, uma vez que o
serviço foi disponibilizado de forma efetiva, resultando favorável a intermediação aos autores, que lograram adquirir o imóvel.
Inexistência de venda casada. Impossibilidade da devolução de valores, eis que acarretaria enriquecimento ilícito dos autores.
Réplica às f. 232/246. Redistribuídos os autos em razão da suspeição do magistrado, f. 247. Instadas, as partes requereram o
julgamento do feito. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da corré Helbor. A
uma, porque os serviços de corretagem e assessoria técnico imobiliária uma vez que foi a própria ré quem contratou os serviços
de corretagem para captar os clientes e intermediar as vendas, de onde emerge sua responsabilidade solidária pelos serviços
prestados pela empresa contratada para comercializar as unidades autônomas do empreendimento. Responsabilidade, ademais,
pelos pagamentos efetuados pelo adquirente que integram o preço global do negócio que não pode ser afastada. A duas, porque
a corré Helbor apresenta-se sim como vendedora, integrando a cadeia negocial, conforme farta documentação trazida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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