TJSP 07/07/2014 - Pág. 1007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1007
BISPO DOS SANTOS - Fls. 142/143: Recebo em retificação ao plano de partilha, anotando-se. Providencie a inventariante,
no prazo de 10 (dez) dias, novo aditamento ao plano de partilha, para constar que os herdeiros Silvana, Espólio de Almiro, e
Alexandre estão doando seu quinhão relativo ao valor existente na conta do Banco Bradesco, em favor da meeira, devendo, no
mesmo prazo, juntar cópia da nomeação da inventariante nos autos nº 003527-61.2012, da 1ª Vara da Família e das Sucessões
desta Comarca. Int. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), JOICE SANTOS DE ANDRADE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 301862/SP)
Processo 1004546-42.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.F. - A.M.O.F. - Especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo o requerido,
no mesmo prazo, se manifestar quanto aos documentos juntados às fls. 95/117 (art. 398, do CPC). Int. - ADV: ANDERSON
RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP)
Processo 1005578-82.2014.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.F. - - C.M.Z.R.F. - O requerente deve retirar
a carta de sentença no prazo de 10 dias. Após o processo será arquivado. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/
SP)
Processo 1005855-98.2014.8.26.0309 - Interdição - Família - R.C.P.R. - Fls. 69/77: Ciência às partes e ao representante
do Ministério Público. Fl. 81: Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: REGINA CILENE AZEVEDO
MAZZOLA (OAB 223179/SP)
Processo 1007065-87.2014.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - Magali Ibanes Pitthan Silveira - Júlia Pitthan
Silveira - - Daniel Pitthan Silveira - ENISON PITTHAN SILVEIRA - Aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: NEUSA GERONIMO DE MENDONCA COSTA (OAB 83845/SP)
Processo 1007892-98.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - M.G.Q.S.B. - Diante da desistência
externada às fls. 23/24, em princípio, solicite-se a devolução dos mandados expedidos às fls. 118/120, independentemente de
cumprimento e cancele-se a audiência junto ao Cejusc (fl. 15). Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA PAULA
ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/SP)
Processo 1008658-54.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.A. - J.T.O. - Vistos. Diante da declaração
juntada à fl. 09, concedo ao (à) (s) requerente (s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Trata-se de ação
de divórcio judicial cumulada com pedido de alimentos, havendo requerimento de fixação de alimentos provisionais, formulado
no corpo da inicial. Inexiste incompatibilidade de ritos, à vista da possibilidade de serem fixados alimentos provisionais em
caráter preparatório da ação de divórcio judicial. Em face das alegações expendidas pela requerente e, atenta à atual conjuntura
econômica do país, arbitro alimentos provisórios em favor do filho menor, para o caso de trabalho com registro em carteira, no
valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º
salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para o
caso de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo federal vigente.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Oficie-se ao INSS para que informe eventual empresa que esteja
efetuando recolhimento previdenciário em nome do requerido. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de
audiência, intimando-se a requerente, através de sua patrona, pela imprensa oficial e citando-se o requerido, constando da carta
precatória que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera
a conciliação. Intime-se. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 1008658-54.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.A. - DESIGNADA AUDIÊNCIA de conciliação
para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2014, às 14:30 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, localizado no terceiro
andar deste Fórum da Comarca de Jundiaí/SP. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 1013564-24.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.P. - T.R.R.M. - - P.P. - Fl. 68: Anote-se o
atual endereço da requerente. Tendo em vista que o mandado de intimação expedido à fl. 55 não retornou, solicite-se sua
devolução, independentemente de cumprimento. Após, caso a requerente não tenha sido intimada, expeça-se mandado para a
intimação em seu novo endereço. Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado expedido à fl. 57 e aguarde-se a devolução
do mandado expedido à fl. 66, bem como a realização do estudo social. Int. - ADV: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB
120991/SP)
Processo 1016006-60.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - F.M. - E.M. - Manifestem-se as partes sobre o
ofício juntado ( Nokia Siemens), no prazo de 10 dias. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP),
RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP)
Processo 1016460-40.2013.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - A.C.S. - J.C.D. - Intimação ao requerente para
que providencie a retirada da carta de adjudicação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento em cartório, após os
quais, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA (OAB 215018/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2014
Processo 1007131-67.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L.F.R. - Vistos. Fls. 20/26: Recebo em
aditamento à petição inicial, anotando-se. No mais, a antecipação da tutela deve ser concedida. Segundo o entendimento de
Cândido Rangel Dinamarco (in “Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed., pág. 143), “Aproximadas as
duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se
da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição,
sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as
negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na
mente do observador, os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito
não se anima a afirmar, também não ousa negar.”. No caso em epígrafe, existe a probabilidade do direito do requerente,
diante das declarações de fls. 25/26, que comprovam que os alimentados estão residindo em sua companhia. Existe, ainda,
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” pois, com a eventual procedência da ação, os alimentos não seriam
restituídos pois irrepetíveis. Assim, antecipo a tutela pretendida, para o fim de suspender a obrigação alimentar até o julgamento
desta ação. Oficie-se à empregadora do requerente (fl. 04), determinando a suspensão dos descontos da pensão alimentícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º