TJSP 07/07/2014 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1229
há dúvidas, assim, de que o ato administrativo atacado violou, de forma flagrante, o princípio da isonomia, consagrado no artigo
5° da Constituição Federal, quando fez distinção de tratamento que a lei não autorizava. Ante o exposto, concedo a segurança
a fim de conferir à autora o direito à licença-prêmio, estabelecido no artigo 209 da Lei n° 10.261/68, levando-se em conta, para
este fim, os períodos de trabalho consignados nos atestados juntados. Deixo de condenar em sucumbência pela ausência de
previsão no procedimento. Não há previsão de custas. Pelo valor dado à causa, incabível o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV:
WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI
(OAB 274382/SP)
Processo 1004247-32.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Luzia Isméria Mozzaquatro Corrocher
- - Alfeu Crozato Mozaquatro - - Maria Ismênia Mozzaquatro - Chefe do Posto Fiscal de Limeira-SP - Estado de São Paulo Vistos. Luzia Isméria Mozzaquatro Corrocher, Alfeu Crozato Mozaquatro, Maria Ismênia Mozzaquatro, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Mandado de Segurança em face de Chefe do Posto Fiscal de Limeira-SP , sob alegação de que são
herdeiros do pai falecido que deixou para sucessão um imóvel rural. Ocorre que a autoridade coatora com base em decreto
estadual se vale de tabela unilateral e não do valor venal para fins do lançamento do imposto territorial rural. Por isto, de rigor
pela concessão da ordem a fim de que a exação seja desconstituída e o imposto mortis causa calculado com base no valor
venal para o ITR. E se não bastasse, apenas o genitor falecera, sendo certo que o montante do imposto deve corresponder à
metade do valor venal. Porque a mãe continua viva e tem direito à meação que nunca perdeu. Porque confunde a sucessão com
direito do casamento. E como somente a metade corresponde ao monte partível, não se pode tributar a totalidade do imóvel
diante da meação da genitora. A liminar fora indeferida. Prestadas as informações no prazo legal. O MP não prestou as devidas
informações no prazo legal. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, a digna autoridade coatora alega pela incompetência do
juízo. Contudo, não se mostra incompetente a especializada porque a autoridade coatora representa exercício de atribuição
estatal. Portanto, pela condição de autoridade e interesse público, a Vara de Fazenda Pública é competente para todas as
ações envolvendo o município de Limeira na condição de autor, réu ou assistente interessado na causa. Ainda que assim
não fosse, o juízo do inventário cinge a discutir questões referentes á condição de herdeiros e partilha, sendo que, questões
tributárias não podem ficar no bojo das sucessões. Ou seja, evidente que o juízo sucessório não discute questão tributária e
em mandado de segurança em que há competência funcional da Vara de Fazenda Pública. Por todo estes ângulos, este juízo é
competente para conhecer os mandados de segurança por absoluta competência funcional. E ainda que não fosse, a questão
é tributária que refoge à competência do juízo das sucessões. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes
alegam que são herdeiros de bens do falecido pai, sendo certo que promoveram o pagamento do imposto mortis causa, contudo
a autoridade coatora não reconheceu sob alegação de que o valor deve ser instituído conforme orientação da Secretaria de
Fazenda Estadual. Diante disto, alegam que a atitude da autoridade coatora fora ilegal e visa a tencionar confisco, uma vez
que o imposto mortis causa de imóvel rural deve ter base de cálculo o parâmetro para calculo do Imposto Territorial Rural. Em
segunda ilegalidade, apontam os impetrantes que a autoridade coatora fez lançar o imposto sobre a totalidade do imóvel e não
somente sobre o monte partível. O imposto mortis causa tem previsão constitucional na divisão de competências pelo art.155,
I da CF a fim de que os Estados e o Distrito Federal. Diante disto, tem como hipótese de incidência os bens imóveis, móveis e
respectivos direitos do doador ou em razão de sucessão. No presente caso, entendem os impetrantes na condição de herdeiros
que o imposto devido pelo falecimento do pai em razão de imóvel rural a ser inventariado seja calculado com base no imposto
territorial rural pago. Diante disto, o mandamus deve ser concedido. Em primeiro lugar, porque a base de cálculo para fins do
imposto mortis causa com objeto imóvel rural deve ser o valor pago a título de imposto territorial rural. Já se julgou o E.Tribunal
de Justiça do Estado: Processo:APL 00035589820128260053 SP 0003558-98.2012.8.26.0053 Relator(a):Paulo Galizia
Julgamento:26/08/2013 Órgão Julgador:10ª Câmara de Direito Público Publicação:28/08/2013 Ementa AÇÃO DECLARATÓRIA.
ITCMD. Imóvel Rural. Base de cálculo do Imposto Causa Mortis alterada pelo Decreto nº.46.655/02. Impossibilidade. Princípio
da legalidade. Correta a utilização do valor venal utilizado para cálculo do Imposto Territorial RuralITR. Artigo 13 da Lei Estadual
10.705/2002. Honorários advocatícios reduzidos. Procedência mantida. Recurso não provido. Reexame necessário parcialmente
provido. Porque, consoante ementa do Desembargador Paulo Galizia do Tribunal de Justiça do Estado, o decreto 46655/02
extrapolou com o poder regulamentar. Ou seja, correta a utilização do valor venal utilizado para cálculo do imposto territorial
rural em consonância com o art.13 da Lei Estadual 10705/02 que regulamentou o tributo em testilha. Diante disto, em total
extrapolamento o decreto que procura base de cálculo com base em investigação do órgão lançador e não o valor venal do itbi.
Em conseguinte, alegam que a autoridade coatora se valeu da totalidade do imóvel e não somente 50% que é o monte partível.
OU seja, somente o pai falecera, sendo que a mãe continua viva e tem direito à meação que permanecera intacta. Somente
metade do imóvel rural fora inventariado a dar causa ao fato gerador do imposto mortis causa. Contudo, a autoridade coatora
lançou de ofício o tributo sobre a totalidade do imóvel sem respeitar a meação que não se confunde com sucessão. Por isto, de
rigor que o valor cobrado a titulo de imposto seja também reduzido pela metade do imóvel que compõe o monte partível, haja
vista o resguardo da meação da supérstite. Neste sentido: rocesso:AI 20543739320138260000 SP 2054373-93.2013.8.26.0000
Relator(a):Beretta da Silveira Julgamento:25/11/2013 Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Privado Publicação:25/11/2013
Ementa Inventário e partilha. Imposto causa mortis. O critério de cálculo do imposto causa mortis deve ser relativo tão-somente à
parte de bens transmitida aos herdeiros. Isenção reconhecida. Recurso provido (art.557,§ 1º, alínea a, doCPC). Ante o exposto,
concedo a segurança a fim de que seja recalculado o valor do imposto com base no valor venal para lançamento do Imposto
Territorial Rural e na metade porque não fora respeitada a meação da cônjuge supérstite. Não há condenação em sucumbência
diante do procedimento do mandado de segurança. Não há condenação em custas ou despesas processuais. Sentença sujeita
ao reexame necessário diante do valor dado à causa. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB
121133/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI, FRANCISCO ALBINO ASSUMPCAO CASTRO (OAB 40252/SP)
Processo 1004256-91.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DANILO DONIZETTI DE
LIMA - Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Limeira-SP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/025329-6 dirigi-me ao endereço indicado - ADV: TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP), ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP)
Processo 1004256-91.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DANILO DONIZETTI
DE LIMA - Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Limeira-SP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/025332-6 dirigi-me ao endereço indicado
- ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1004256-91.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DANILO DONIZETTI
DE LIMA - Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Limeira-SP - Vistos. Danilo Donizetti de Lima, qualificado nos autos,
impetrou mandado de segurança em desfavor de Secretário Municipal de Saúde de Limeira, também qualificado, aduzindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º