TJSP 07/07/2014 - Pág. 1228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério médico por este ser similar, não vinculado a determinado laboratório ou
marca. Não há sucumbência em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.C. - ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP),
TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1004845-83.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ANA PAULA FERNANDES
FRANZONI - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável à saúde do autor, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça o medicamento
mencionado nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada
a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. O
fornecimento deverá ser cumprido no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
HELIO BRITO PEDROSA LYRA
Processo 1005096-04.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - BRUNA SILVA DE FREITAS PEREIRA - PREFEITO DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. De acordo com o
Parecer 476/09 J publicado no D.O.E. de 14/12/2009 “Salienta-se que em 14/03/2008 foi publicada proposta de súmula pela
Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça definindo que compete ao Juízo da Infância e Juventude o julgamento de ações
cujo escopo seja a obtenção de vaga para criança em unidade de ensino infantil, de equipamentos médicos ou medicamentos
e seus respectivos tratamentos, inclusive psíquicos, de alimentação especial e transportes, ainda que ao pólo passivo do feito
figurem de direito Público ou Privado”. Assim sendo determino, a redistribuição à Vara da Infância e Juventude. Intime-se e Prov.
- ADV: CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP)
Processo 1005097-86.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ROSE MARY DE OLIVEIRA BERGAMI - PREFEITO DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Considerando a
verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do autor, bem como se tratar de questão
que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar
pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça os medicamentos mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma
e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma
eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. O fornecimento deverá ser cumprido no prazo de de 05 (cinco)
dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tendo em vista que não há a possibilidade
de conciliação, deixo de designar audiência. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se,
observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2014
Processo 1004063-76.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Regime Previdenciário - Maria Aparecida de Franco Peixoto
- Dirigente Regional de Ensino de Limeira - Estado de São Paulo - Vistos. Maria Aparecida de Franco Peixoto, qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) ação de Mandado de Segurança em face de Dirigente Regional de Ensino de Limeira, aduzindo que a
autoridade coatora lhe feriu direito individual, indeferiu os pedidos de concessões de licença-prêmio, prevista no artigo 209 da
Lei n° 10.261, de 28-10-68, sob o argumento de que tais benefícios não se aplicam a servidores admitidos pela Lei n° 500/74.
Requer, assim, que lhe seja garantido o gozo da licença-prêmio. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações no prazo
legal. O MP não pretendeu se manifestar no feito. É o relatório. D E C I D O Trata-se de mandado de segurança em que a
impetrante se insurge com a denegação da licença-prêmio porque não se encontra regida pelo Estatuto e sim contratada pela
lei 500/74. Além disso, a requerida FESP não impugnou o fato da autora não haver completado os cinco anos nem trouxe prova
aos autos de que seu direito já havia prescrito. No mérito, a ação procede. Prescreve o artigo 39 da Constituição Federal que:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. A expressão
“servidor público” utilizada no texto constitucional, conforme CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “É designativo genérico
de todos os que, sob regime de cargo ou emprego estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração Direta,
Indireta, ou Fundacional em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do Governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes
titulares de cargos ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público” (“Regime Constitucional dos Servidores
da Administração Direta e Indireta”, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1990, pág. 32). No mesmo sentido: HELY LOPES
MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 19ª ed., S. Paulo, 1994, pág. 359; DIÓGENES GASPARINI,
“Direito Administrativo”, Ed. Saraiva, 4ª edição, S. Paulo, 1995, pág. 116/117; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito
Administrativo”, Ed. Malheiros, 2ª edição, S. Paulo, 1995, pág. 379/380. Com efeito, são servidores públicos, de acordo com
a Constituição Federal vigente, todos aqueles que, em qualquer dos poderes, mantêm com a Administração direta, indireta ou
fundacional, relação de trabalho, ocupando cargo ou emprego, em caráter não eventual, concursados ou não. Dispõe, por sua
vez, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. É princípio comezinho em direito que, se o legislador não
fez distinção entre funcionários e servidores públicos, descabe ao hermeneuta fazê-la, sob pena de violação ao artigo 5º da
Constituição Federal. À semelhança da Constituição Federal, a expressão “servidor público”, utilizada na Constituição Estadual,
tem sentido amplo, e, mantendo o impetrante regime de trabalho com vínculos jurídicos assemelhados aos de titulares de cargo
público, indiscutivelmente, faz “jus” ao adicional da quinquênio. O direito à licença prêmio encontra-se previsto no artigo 209 da
Lei n° 10.261/68, “in verbis”: “O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada
período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”. E arremata
o artigo 210 do mesmo Estatuto: “Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício: I os
afastamentos enumerados no art. 78 excetuado o previsto no item X; e II as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença
a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta)
dias, no período de 5 (cinco) anos”. Não há nos autos notícias de que tenham sofrido qualquer penalidade administrativa. Não
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