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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 2000

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

2000

Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, decreto a interdição da requerida Juliana Maya Tanaka,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora TEIKO TANAKA, nos termos do artigo 1775 do Código Civil, mediante compromisso. Observo que a
Curadora deverá prestar contas, quando solicitada. Fica dispensada da especialização de hipoteca legal. Expeçam-se mandado
de registro da sentença e o edital do art. 1184 do CPC, para publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Antes de registrada a sentença pelo 1º oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela
desta Comarca, não poderá a Curadora assinar o respectivo termo (LRP, art. 93, parágrafo único). - ADV: ALMIR SANTIAGO
RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP)
Processo 4007808-83.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - rubia maria aparecida santos valdannini CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/011213-2 dirigi-me na Rua Dr. Carlos A. De Sampaio Vianna, 319 e aí sendo CITEI ORDALINA DA SILVA AVELINO,
PAULO CESAR AVELINO e JULIO CESAR AVELINO, todos do inteiro teor do mandado a quem li, entreguei-lhes a contrafé,
após exararem seus cientes. Informo, ainda, que Ordalina, informou que o nome dela não estava correto, sendo o correto, como
está acima. CERTIFICO, TAMBÉM, que DEIXEI DE CITAR SONIA REGINA AVELINO DA SILVA em virtude dela não residir no
local, conforme informação dos familiares, o qual disseram que ela reside na Rua Antonio Coutinho Neto, 33, conjunto dos
metalúrgicos, (encontrado preferencialmente a tarde, trabalha na parte da manhã), Osasco, portanto, devolvo o presente para
seção de distribuição de mandados, em razão do novo endereço não pertencer ao setor deste Oficial de Justiça. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 06 de abril de 2014. - ADV: DOMINGOS SAVIO COELHO DE AQUINO TANAKA (OAB 304801/SP)
Processo 4007808-83.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - rubia maria aparecida santos valdannini - Diante
do decurso de prazo certificado e levando em conta a juntada do documento de fls. 68, remetam-se os autos ao setor de
Contador para elaboração do cálculo do imposto de transmissão “causa-mortis”. Intime-se. - ADV: DOMINGOS SAVIO COELHO
DE AQUINO TANAKA (OAB 304801/SP)
Processo 4008346-64.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.V. - Decisão - Interlocutória - ADV: DEBORAH
SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 4009583-36.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.F.M. - Diante da notícia do falecimento da
interditanda (fls.119), e o parecer ministerial (fls.120), declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso IX, do
Código de Processo Civil. Revogo a Curatela deferida anteriormente, comunicando-se o INSS. À míngua de interesse recursal,
declaro transitada em julgado. P.R.I. - ADV: APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP)
Processo 4011253-12.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.P.F.M.A. - Fls.30Manifeste-se autora sobre a cota ministerial, esclarecendo o pedido de desistência, informando se já foi reconhecida a
paternidade em relação à menor, comprovando. Intime-se. - ADV: MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP)
Processo 4016964-95.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/073915-9 dirigi-me ao endereço:
indicado, e aí sendo, CITEI E INTIMEI MARIA APARECIDA RIBEIRO JARDIM ANDRADE na forma da Lei, a quem li e entreguei
a Contrafé, que aceitou e exarou a sua ciência. O referido é verdade e dou fé. - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/
SP)
Processo 4016964-95.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.A. - Termo de audiência genérico - Família ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP)
Processo 4016964-95.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.A. - M.A.R.J.A. - INTIME-SE (a) requerida a
cumprir o acordo fixado no julgado da ação em epígrafe, permitindo que se faça a avaliação do imóvel, sob pena de multa diária
que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais) limitada ao prazo de 30 (trinta) dias que será revertida em favor do requerente a
fim de fazer frente com as prestações do imóvel. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP), KAREN CRISTINA GASPAR JOVANELLI
(OAB 327100/SP)
Processo 4017217-83.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.M. - D.I.M.P. - M.P. - Fls.37 Defiro a cota ministerial, expedindo-se as intimações requeridas. Intime-se. - ADV: OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB 118525/SP),
FRANCO JOSÉ VIEIRA (OAB 4715/MS)
Processo 4017369-34.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSÉ HONORIO NETO - IVONE
COELHO HONORIO DA SILVA e outros - Fls. 58. Observo que às fls. 51/53 foi juntada a resposta da Delegacia da Receita
Federal em que informa que não foi possível atender o quanto solicitado por falta de documentos essenciais a sua inscrição.
Nesse passo, providencie o inventariante a documentação necessária, comparecendo à Delegacia da Receita Federal para
as providencias cabíveis. No mais, cumpra-se a inventariante o despacho de fls. 43 para regularidade no andamento do feito.
Intime-se. - ADV: ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/SP)
Processo 4018295-15.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M. - Cumpra-se a determinação anterior (fls.39),
expedindo-se o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP)
Processo 4022056-54.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.B. e outro - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca
intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo e seu aditamento (fls.01/05 e fls. 27) ali formalizado entre
elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão
seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil.
Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, §
6º, da Constituição Federal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e
ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os
requerentes deverão indicar as peças para a carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias.
Após, arquivem-se os autos. Registre-se”. P.R.I.C. Osasco, 03 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE
(OAB 240304/SP)
Processo 4022056-54.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.B. e outro - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca
intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo e seu aditamento (fls.01/05 e fls.27) ali formalizado entre
elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão
seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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