TJSP 07/07/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
2010
recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Subdistrito da Comarca de CATAGUASES,
Estado de Minas Gerais, casamento lavrado sob matrícula nº 0358810155 1976 2 00061 138 0001931 23. Se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA
DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1001120-25.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.A.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/019556-9 dirigi-me
ao endereço, Rua Sacerdote Izaque, 10, e citei e intimei André A Alves da S Quirino do inteiro teor do mandado, o qual li, que
de tudo bem ciente ficou, recebeu contra-fé que lhe ofereci e nele exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1001120-25.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.A.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 25/26, com o qual
concordou o Ministério Público (fls. 29), nestes autos da ação de ALIMENTOS movida por DAVI GABRIEL ALVES DOS SANTOS,
representado por VERÔNICA DOS SANTOS MENDES em face de ANDRÉ ANDERSON ALVES DA SILVA QUIRINO e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo
em vista que o pedido de homologação do acordo efetivado entre as partes, sem qualquer ressalva, é ato incompatível com o
desejo de recorrer, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Oficie-se à empregadora do requerido para os
descontos devidos junto à folha de pagamento e depósito na conta bancária informada. Fixo os honorários da patrona nomeada
ao autor no máximo do valor previsto na tabela em vigor à espécie. Expeça-se a competente certidão de honorários. Com as
intimações necessárias quanto à sentença e cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1001574-05.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO 405.2014/027357-8 - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1001574-05.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de
Justiça à fls. 24, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 22/23, com relação a regulamentação
da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Alimentos, requerido por LORENZO SILVEIRA GOMES rep. REJANNE
NASCIMENTO SILVEIRA em face de SANDRO DA SILVA GOMES, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo
a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se, se necessário for. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1002141-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A.M.L. - Fica a parte
intimada a informar se há necessidade de intimação de testemunhas, bem como apresentar qualificação completa, se for o caso,
tendo em vista que a inicial não acompanhou o rol mencionado e as declarações de fls. 22/23 não possuem endereço legível. ADV: MICHELE SENA DA PAIXÃO SOUTO (OAB 303778/SP)
Processo 1002722-51.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - V.C.N.J.C. - HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Vitória Cristina Noberta de Jesus da Costa, na ação de Interdição
que ajuizou contra ROSIMEIRE DE JESUS SOUZA, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “codex”) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Autorizo xerox. - ADV: RUBENS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP)
Processo 1003304-51.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.M.A. e outro - Vistas
dos autos aos interessados para: (X) Cientificá-los da expedição do Mandado de Averbação, que está disponível para impressão
no Site no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 dias, após serão
arquivados. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1003501-06.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.G.P. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/029535-0 dirigi-me
ao endereço, Rua Rio Branco, 118, Jardim Miranda, Cotia-SP, e citei e intimei o requerido acima do inteiro teor do mandado, o
qual li, que de tudo bem ciente ficou, recebeu contra-fé que lhe ofereci e nele exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP)
Processo 1003501-06.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.G.P. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de
Justiça à fls. 16, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 02/04, com relação a regulamentação
da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda,
Vistas e Alimentos, requerido por JULIA CAROLINE GABRIEL PIRES rep. Por FERNANDA SANTANA GABRIEL e ANDERSON
PIRES NEVES DE OLIVEIRA, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se, se necessário for. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP)
Processo 1003509-98.2014.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - R.B. - Vistos. Aguarde-se resposta ao oficio expedido
a fls. 48. Com a resposta, intimem-se. Int. - ADV: SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO FILHO (OAB 118630/SP), CRISTIANO
CAMPOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES (OAB 203235/SP)
Processo 1003667-38.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.P.B. - L.P.B. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora
de Justiça à fls. 16, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 25/26, com relação a regulamentação
da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda,
Vistas e Alimentos, requerido por CARMEM BEATRIZ PEREIRA BATISTA e outro, rep. Por LUCIA PEREIRA BATISTA em face
de OSVALDO BATISTA FILHO, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se, se necessário for. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1003943-69.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.S. - T.M. - CERTIDÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º