TJSP 07/07/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
2012
comparecimento da requerente em Cartório para assinatura do termo de compromisso de curadora provisória. - ADV: ANA
PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP)
Processo 1006058-63.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.F. e outros - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/029932-1
dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI pessoalmente o réu LUCIANO MANOEL FERREIRA, do seu inteiro teor,
a quem li e entreguei a contrafé, que aceitou e declarou-me ciente exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1006058-63.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.F. e outros - Para que produza
os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça (fl. 23), HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes (fls. 21/22), com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da
ação de Alimentos, requerido por KETHELIN SANTANA FERREIRA e outros representados por sua genitora Gleide Aparecida
de Santana em face de LUCIANO MANUEL FERREIRA, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se à empregadora do alimentante para os
descontos em sua folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB
117556/SP)
Processo 1006478-68.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.P.S. - Providencie o patrono o comparecimento
da requerente em Cartório para assinatura do termo de compromisso de curadora provisória. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA
NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 1006577-38.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - L.S. e outro - Vistos.
LUCIMAR DA SILVA e FRANCISCO TEODORO DOS SANTOS requereram conversão da separação em divórcio, alegando
em síntese que estão separados judicialmente, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 10/11. É o
breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu
o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a
separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Custas, despesas processuais, e honorários advocatícios
pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo desde logo o trânsito em julgado,
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de CAJAMAR, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº11540201551991200021192000480960. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: MARINEIDE
TELLES DANTAS GRECHI (OAB 268672/SP)
Processo 1007142-02.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.S.M.R. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
Lei 1.060/50. Anote-se. 2. Ante o teor da documentação acostada, nomeio o(a) autor(a) MARIA LUCIA DE SOUZA MOURA
ROSA como curador(a) provisório(a) de KACIRA FURTUOSO CORREIA. Expeça-se termo de curatela provisória, cientificando o
patrono da necessidade de agendamento de data, em Cartorio, para a assinatura. 3. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado,
para impugnação no prazo de cinco dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça,
descrever o estado aparente do(a) interditando(a), e se tem condições de locomoção, ainda com auxilio de terceiros. 4.
Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para a realização de perícia médica no(a) interditando(a), que quando da
elaboração do laudo deverá ser respondidos os quesitos, a seguir formulados: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de doença
que comprometa sua capacidade de entendimento e de determinação para administrar seus bens e vida? b) Em caso positivo,
o comprometimento é total ou parcial? c) Se parcial, quais as limitações impostas pelo comprometimento? d) O quadro clínico é
reversível ou permanente? e) Se reversível, qual o grau de reversibilidade e qual o tratamento adequado à moléstia? 5. Atenda
o(a) requerente a cota ministerial de fls. 29, item “6”, no prazo de 10 dias. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP)
Processo 1007567-29.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - R.P.S.B. e outro - Vistos, etc. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/03) e DECRETO o
divórcio do casal RODOLFO PITER DOS SANTOS BITU e KELLY SIMONE NUNES BITU, nos termos da Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, KELLY SIMONE DE SOUSA NUNES. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que
opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238015520103000072650002052-38. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA
TERESA BORGES DA SILVA (OAB 237172/SP)
Processo 1007657-37.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Alimentos - T.G.D.M.G.G.D.R. - Vistos. Diante do que
consta (fls. 25826) e o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça (fl. 28), julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de
- ADV: ENO ROBERTO PASSIANI (OAB 314489/SP)
Processo 1007846-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.M.C. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Recebo a petição de fls. 15 como aditamento à inicial, incluindo-se no pólo
passivo da demanda o requerido FABIANO MOREIRA COQUEIRO. Anote-se. Citem-se os requeridos, com as advertências de
praxe. Sem prejuízo, determino oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para realização de perícia hematologia pelo
sistema DNA. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Int. - ADV: ELZA DE JESUS PINTO CORREIA (OAB
84310/SP)
Processo 1007973-50.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.C. e outro - Vistos, etc. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Viviane de Souza Sá Carvalho e HENRIQUE
CARVALHO ANANIAS, na ação de Dissolução, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “codex”) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
MARIANA EUGENIO DE CAMPOS (OAB 277294/SP)
Processo 1008064-43.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Família - MARCIO FERNANDES FALCÃO - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º