Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 07/07/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

2014

relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de
Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por ELIANE DOS SANTOS BARROS e LAURINDO JOSE ANSELMO,
julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as
cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 1010059-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.S.M. e outro - Vistos. Defiro aos requerentes
os benefícios da gratuidade da justiça. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado entre as partes a fls. 01/03, com o qual concordou o Ministério Público (fls. 11), nestes autos de HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO SOBRE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS entre as partes JOICE APARECIDA DA SILVA MARTINS e VANILSON
SOUZA SANTOS e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido de homologação do acordo efetivado entre as partes, sem qualquer ressalva, é
ato incompatível com o desejo de recorrer, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Oficie-se à empregadora
do autor para os descontos devidos junto à folha de pagamento e depósito na conta bancária informada. Com as intimações
necessárias quanto à sentença e cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1010150-84.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S.B.S. - Vistos, etc. Concedo aos
requerentes os benefícios da justiça gratuita e recebo a petição (fls. 22/23), como aditamento à inicial, anotando-se. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça (fl. 24), HOMOLOGO
por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/03 e 22/23 ) e DECRETO o divórcio do casal Roberta
Monteiro da Silva Barros Santos e Carlos Andre dos Santos, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, ROBERTA MONTEIRO DA SILVA BARROS. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data
ante a ausência de interesse recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 18109, do livro B-061, às fls. 229. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Oficie-se à empregadora do requerente para que proceda
os descontos dos alimentos acordados em sua folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: BENILDES
SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1010177-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.B.N. e outro - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes as fls. 01/03, com relação a Exoneração de Alimentos, requerido por RENATO BARBOSA NASCIMENTO e
LUCAS MORAES NASCIMENTO, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se para cessação dos alimentos, se necessário for. P.R.I. - ADV:
VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1010228-78.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.B. e outro - Vistos, etc. Fls. 14/15: recebo
como aditamento à inicial, anotando-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça (fl. 16), HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/04 e 14/15)
e DECRETO o divórcio do casal Flávio Martins Barbosa e Sandra Pereira Mello, nos termos da Emenda Constitucional nº 66,
de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa
continuará a usar o nome de solteira, qual seja, SANDRA PEREIRA MELLO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta
data ante a ausência de interesse recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob matrícula nº 115238 01 55 1994 2 00030 051 0008693-17 . Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: LARISSA BARBOSA RAMOS (OAB 342210/SP)
Processo 1010263-38.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.N.H. e outro - Vistos, etc. Proceda a Serventia
as anotações necessária a fim de constar a presente demanda como Divorcio Consensual, comunicando-se ao Distribuidor
local. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 11,
HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/04) e DECRETO o divórcio do casal THAYNA
DEUZAMAR NEZEIRO HAMANO e JORGE HAMANO, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que
suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira,
qual seja, THAYNA DEUZAMAR NEZEIRO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do
artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse
recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº115238015520062000790830023327-41. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARICI BROCCO AMARAL
(OAB 206049/SP)
Processo 1010305-87.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.S. e outro - Vistos, etc. Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e com a concordância do Ministério Público a fls. 19, HOMOLOGO por sentença o acordo de
vontade entabulado entre as partes (fls. 01/06) e DECRETO o divórcio do casal EMERSON FERRER DOS SANTOS e LUCIANA
CLAUDINE VIEIRA DOS SANTOS, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito
atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
LUCIANA CLAUDINE VIEIRA. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. Isento
de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº de matrícula 115238 01 55 2004 2 00068 296 0020262-15. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo