TJSP 07/07/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
2014
relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de
Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por ELIANE DOS SANTOS BARROS e LAURINDO JOSE ANSELMO,
julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as
cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 1010059-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.S.M. e outro - Vistos. Defiro aos requerentes
os benefícios da gratuidade da justiça. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado entre as partes a fls. 01/03, com o qual concordou o Ministério Público (fls. 11), nestes autos de HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO SOBRE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS entre as partes JOICE APARECIDA DA SILVA MARTINS e VANILSON
SOUZA SANTOS e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido de homologação do acordo efetivado entre as partes, sem qualquer ressalva, é
ato incompatível com o desejo de recorrer, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Oficie-se à empregadora
do autor para os descontos devidos junto à folha de pagamento e depósito na conta bancária informada. Com as intimações
necessárias quanto à sentença e cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1010150-84.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S.B.S. - Vistos, etc. Concedo aos
requerentes os benefícios da justiça gratuita e recebo a petição (fls. 22/23), como aditamento à inicial, anotando-se. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça (fl. 24), HOMOLOGO
por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/03 e 22/23 ) e DECRETO o divórcio do casal Roberta
Monteiro da Silva Barros Santos e Carlos Andre dos Santos, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, ROBERTA MONTEIRO DA SILVA BARROS. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data
ante a ausência de interesse recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 18109, do livro B-061, às fls. 229. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Oficie-se à empregadora do requerente para que proceda
os descontos dos alimentos acordados em sua folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: BENILDES
SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1010177-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.B.N. e outro - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes as fls. 01/03, com relação a Exoneração de Alimentos, requerido por RENATO BARBOSA NASCIMENTO e
LUCAS MORAES NASCIMENTO, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se para cessação dos alimentos, se necessário for. P.R.I. - ADV:
VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1010228-78.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.B. e outro - Vistos, etc. Fls. 14/15: recebo
como aditamento à inicial, anotando-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça (fl. 16), HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/04 e 14/15)
e DECRETO o divórcio do casal Flávio Martins Barbosa e Sandra Pereira Mello, nos termos da Emenda Constitucional nº 66,
de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa
continuará a usar o nome de solteira, qual seja, SANDRA PEREIRA MELLO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta
data ante a ausência de interesse recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob matrícula nº 115238 01 55 1994 2 00030 051 0008693-17 . Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: LARISSA BARBOSA RAMOS (OAB 342210/SP)
Processo 1010263-38.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.N.H. e outro - Vistos, etc. Proceda a Serventia
as anotações necessária a fim de constar a presente demanda como Divorcio Consensual, comunicando-se ao Distribuidor
local. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 11,
HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/04) e DECRETO o divórcio do casal THAYNA
DEUZAMAR NEZEIRO HAMANO e JORGE HAMANO, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que
suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira,
qual seja, THAYNA DEUZAMAR NEZEIRO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do
artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse
recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº115238015520062000790830023327-41. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARICI BROCCO AMARAL
(OAB 206049/SP)
Processo 1010305-87.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.S. e outro - Vistos, etc. Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e com a concordância do Ministério Público a fls. 19, HOMOLOGO por sentença o acordo de
vontade entabulado entre as partes (fls. 01/06) e DECRETO o divórcio do casal EMERSON FERRER DOS SANTOS e LUCIANA
CLAUDINE VIEIRA DOS SANTOS, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito
atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
LUCIANA CLAUDINE VIEIRA. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. Isento
de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº de matrícula 115238 01 55 2004 2 00068 296 0020262-15. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
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