Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 07/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

2015

“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Oficie-se à empregadora para desconto da pensão alimentícia junto à folha
de pagamento e depósito na conta bancária informada. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1010641-91.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.G.L. e outro - Vistos. Diante do
que consta a fls. 44/45 e o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça a fls. 46, julgo, por sentença EXTINTA a presente
ação de Alimentos, requerida por JULIA GALHARDO LOURENÇO e outro em face de ALEXANDRE LOURENÇO DA SILVA, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/
SP)
Processo 1010689-50.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.P.J. - Vistos, etc. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls.32, HOMOLOGO por sentença o acordo
de vontade entabulado entre as partes (fls.01/05) e DECRETO o divórcio do casal MARIO FERNANDES PIACENZO JÚNIOR
e NATHALIA CAVALCANTI PIACENZO, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o
requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, NATHALIA CAVALCANTI DE BRITO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do
artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse
recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 13º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Butantã - Comarca de São
Paulo - Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 11516201552006200268240005516779. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: NATALICIO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP)
Processo 1010804-71.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.C. - Tendo em
vista que o título executivo judicial foi constituído perante a E. 3ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, determino que a
presente ação de execução, fundada naquele título executivo, seja redistribuída, por dependência, àquela Vara de Família, a
qual está preventa para seu processamento. - ADV: ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)
Processo 1010804-71.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.C. - Vistos.
1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Providencie a exequente o atendimento do quanto disposto na cota
ministerial de fls. 11, item 2, “b”, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROSANGELA CONCEICAO COSTA
(OAB 108307/SP)
Processo 1010808-11.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M. e outro - Vistos. VANDERLEA MANGUEIRA
e JILDEVAN RODRIGUES SATELILS, requereram conversão da separação em divórcio, alegando em síntese que estão
separados judicialmente, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl.11/12. O Ministério Público não se
manifesta no presente feito (fls. 13/15). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional
nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz
presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo
desde logo o trânsito em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de CARAPICUIBA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 30287, do
livro B-0101 , às fls.095. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
P.R.I.C. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1010851-45.2014.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.J.P. e outro - Vistos.
Diante do quanto disposto no art. 1728, I, do Código Civil, esclareçam os requerentes o motivo da propositura da presente
demanda como guarda e não como tutela, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA (OAB 112383/SP), PATRICIA GONCALVES (OAB 148232/SP)
Processo 1010856-67.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Eneida Ferreira - Vistos. 1 - Manifeste-se a autora
nos termos da cota ministerial de fls. 06, item 01, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: HAROLDO JOSE DA SILVA
(OAB 49699/SP)
Processo 1010955-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.C. - Vistos. 1 - Ante o parecer de fls. 22,
reconsidero a decisão de fls. 19 para determinar a permanência do processo neste Juízo. 2 - Ainda, ante a concordância
do Ministério Público, que considerou a circunstância de que a guarda de fato dos menores já está com o autor, defiro a
guarda provisória dos menores para o autor. Expeça-se termo. 3 -Encaminhe-se ao CEJUSC. 4 - Designo audiência prévia de
conciliação para o 24 de setembro de 2014 as 15h30, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP. 5 - Cite-se e
intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação
entre as partes, o processo retornará à Vara para regular prosseguimento, contando-se o prazo de 15 dias para apresentação
de contestação, a partir da audiência supra. 6 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a)
autor(a) em audiência. Intimem-se. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP)
Processo 1011099-11.2014.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F.S.F. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. 2. Ante o teor da documentação acostada, nomeio o(a) autor(a) FERNANDO SOARES
FERREIRA como curador(a) provisório(a) de MARIA LUIZA SOARES DE OLIVEIRA. Expeça-se termo de curatela provisória,
cientificando o patrono da necessidade de agendamento de data, em Cartorio, para a assinatura. 3. Cite-se o(a) interditando(a),
por mandado, para impugnação no prazo de cinco dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Sr.(a)
Oficial(a) de Justiça, descrever o estado aparente do(a) interditando(a), e se tem condições de locomoção, ainda com auxilio de
terceiros. 4. Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para a realização de perícia médica no(a) interditando(a), que
quando da elaboração do laudo deverá ser respondidos os quesitos, a seguir formulados: a) O(a) interditando(a) é portador(a)
de doença que comprometa sua capacidade de entendimento e de determinação para administrar seus bens e vida? b) Em caso
positivo, o comprometimento é total ou parcial? c) Se parcial, quais as limitações impostas pelo comprometimento? d) O quadro
clínico é reversível ou permanente? e) Se reversível, qual o grau de reversibilidade e qual o tratamento adequado à moléstia? 5.
Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls. 15, item “3”, no prazo de 10 dias. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
- ADV: LENISVALDO GUEDES DA SILVA (OAB 122365/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo