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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 2016

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

2016

Processo 1011276-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alimentos - D.D.R. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls. 14, item 02, “b”, I e II, no prazo de dez
dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
Processo 1011298-33.2014.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - REGIANE MARTINEZ DE SOUZA - Vistos. Providencie a
requerente o atendimento das solicitações feitas pelo Ministério Público a fls. 06, no prazo de trinta dias. Após, vista ao MP. Int.
- ADV: AMAURI DE OLIVEIRA NAVARRO (OAB 116167/SP)
Processo 1011307-92.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.A. - Vistos. 1 - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Providencie o autor o atendimento do quanto requerido na cota ministerial de fls.
22, item 03, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA ELIZABETH FRANCISCA DE QUEIROZ (OAB
132539/SP)
Processo 1011356-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.C.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe. Sem prejuízo, determino
oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para realização de perícia hematologia pelo sistema DNA. Int. - ADV:
WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1011387-56.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.M. - Vistos.
Cite-se o (a) executado (a) para que no prazo de (03) três dias, pague o débito apontado na inicial, conforme cópia do pedido
anexo, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento. Caso o (a) executado (a) não pague ou não nomeie bens à
penhora, dentro daquele prazo, procedam os Srs. Oficiais de Justiça à PENHORA e AVALIAÇÃO em tantos bens quanto bastem
para a garantia de referida importância. Feita a penhora e avaliação, nomeie depositário (a) o (a) executado (a), e intime-o (a)
para, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (artigo 738, do Código
de Processo Civil). Autorizada a realização das diligências, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1011432-60.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Família - FABIO DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atenda o requerente, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo
Ministério Público em sua manifestação de fls. 44, item 2, “a” e “b”, aditando sua petição inicial. Cumprida a determinação supra,
dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: RENATA PRISCILA
PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 1011550-36.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.S.B. e outro - Vistos.
Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. ROBERTO DA SILVA BRITO e SOLANGE CANDIDA
DA SILVA, requereram conversão da separação em divórcio, alegando em síntese que estão separados judicialmente, conforme
averbação constante na certidão de casamento (fl. 16). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido
(fl. 28). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que
suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em
divórcio a separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular
sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em consequência, ocorrendo desde logo o trânsito
em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 14156, do livro B-048, às fls.
150. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA MENDES RIBEIRO (OAB 208191/SP)
Processo 1011621-38.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.R. e outro - Vistos.
Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. ISMAEL RUFINO e CLEUSA MARIA BATTAGLINI ,
requereram conversão da separação em divórcio, alegando em síntese que estão separados judicialmente, conforme averbação
constante na certidão de casamento (fls. 08/09) . O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 12/14). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito
atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação
dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Homologo
a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em consequência, ocorrendo desde logo o trânsito em julgado, SERVIRÁ
ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de LARANJAL PAULISTA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 3834, do
livro B-13, às fls. 125. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
P.R.I.C. - ADV: SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP), CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 1011635-22.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilene Antonieta de Araújo
e outro - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Junte o(a) requerente certidão de existência ou
inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, em nome do “de cujus”. 3 - Oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim
de que esta informe a este Juizo sobre a existência de eventuais saldos em nome do(a) falecido(a), a título de FGTS e PIS. Int.
- ADV: EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP)
Processo 1011644-81.2014.8.26.0405 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - V.S. - Vistos. Fls. 09: Providencie o patrono
a juntada do presente expediente nos autos da ação de inventario, nº 1006116-6.2014.8.26.0405. Após, arquive-se o presente.
Int. - ADV: MARIA HELENA CORREA (OAB 151823/SP)
Processo 1011650-88.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - catia perez da silva - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que esta informe a este Juizo
sobre a existência de eventuais saldos em nome do(a) falecido(a), a título de FGTS e PIS. Int. - ADV: MIRAEL RODRIGUES DA
SILVA (OAB 321149/SP)
Processo 1011657-80.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.F.M.S.R.R.F. - Vistos.
Cite-se o (a) executado (a) para que no prazo de (03) três dias, pague o débito apontado na inicial, conforme cópia do pedido
anexo, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento. Caso o (a) executado (a) não pague ou não nomeie bens à
penhora, dentro daquele prazo, procedam os Srs. Oficiais de Justiça à PENHORA e AVALIAÇÃO em tantos bens quanto bastem
para a garantia de referida importância. Feita a penhora e avaliação, nomeie depositário (a) o (a) executado (a), e intime-o (a)
para, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (artigo 738, do Código
de Processo Civil). Autorizada a realização das diligências, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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