TJSP 07/07/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
2017
ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP)
Processo 1011770-34.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - I.G.P. - Vistos. A fim de apreciar o pedido de
gratuidade da justiça, providencie a autora Iara a juntada aos autos de documentação comprobatória do estado de necessidade,
ou declaração de hipossuficiência, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB
85514/SP)
Processo 1011777-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.S.L.L. - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atenda o requerente, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo
Ministério Público em sua manifestação a fls. 11, aditando sua petição inicial. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista
ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: CLAUDIA LUCIA FERREIRA ROMAO
DE BRITO (OAB 110556/SP)
Processo 1011833-59.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - A.M.D.M. e outro - Vistos, etc. Concedo
aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a
concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça (fl. 13), HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre
as partes (fls. 01/02) e DECRETO o divórcio do casal AYANA MICHELLE DIAS MELO e DENIS ALVES DE MELO, nos termos
da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio,
observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, AYANA MICHELLE DIAS LIMA. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. Isento de custas ante a concessão dos benefícios
da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 66770, do livro B-222, às fls. 109. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP)
Processo 2050007-92.1992.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.R.G. e outros - Vistos. Intime-se a Curadora na
forma requerida pela Dra. Promotora de Justiça (fl. 142). - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 3000271-53.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.C.S. - - E.F.S. - Vistos. Fl. 81: ciência aos
interessados. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MICHEL RODRIGUES (OAB 314521/SP)
Processo 4000649-89.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Rosa Silva - homologacao partilha ADV: MARCIA CELESTINO FRANÇA DE SOUZA (OAB 259450/SP)
Processo 4001146-06.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.A.S.F. - Vistos. Fls. 76/77: Aguarde-se pelo
prazo requerido. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE CAMPOS JUNIOR (OAB 177113/SP)
Processo 4001931-65.2013.8.26.0405 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.F.M.M.L. - Fica o curador
intimado a comparecer em cartório para assinar termo de compromisso de curador definitivo, retirar original da certidão de
interdição e certidão de curador definitivo. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 4002230-42.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAYSSA CAROLINY DA
SILVA - - ROGERIA TRAJANO DA SILVA - RAFAEL ALAN DA SILVA - Vistos. Fls. 118: Cite-se o executado nos termos pleiteados.
Int. - ADV: ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP), JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP), CLAUDIA MOTTA
MUSURI FERNANDES (OAB 281226/SP)
Processo 4002234-79.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.F.Z. - R.P.S.F.
- Ciência à parte sobre o ofício / solicitação do INSS (fl. 48). - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 4002282-38.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Benicia Henrique de
Souza - Vistos. Nesta data efetivei pedido de informações sobre saldos e aplicações financeiras pelo Sistema BacenJud, sob o
protocolo nº____________________________________. Aguarde-se a resposta pelo prazo de cinco dias. Int. - ADV: EMILENE
BAQUETTE MENDES (OAB 233955/SP)
Processo 4002297-07.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.R. - Vistos. Cite-se a requerida por edital, com
prazo de vinte dias, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP)
Processo 4002419-20.2013.8.26.0405 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - I.G.S. - Vistos. Fls. 305:
Manifestem-se o curador e o filho da interditanda, Egydio. Fls. 298, item 03 parte final e item 04: manifeste-se o autor. Prazo de
dez dias. Int. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP), ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/SP)
Processo 4002482-45.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/020627-7 me dirigi à Rua Aurora,
106 - B (área livre) em 16/04/14 e 25/04/14 e encontrei o imóvel fechado, retornei em 03/05/14 (sábado) aí sendo, CITEI E
INTIMEI o requerido AGNALDO ROBERTO MORAES do inteiro teor do r. mandado, a quem lí e entreguei a contrafé, que aceitou
e após exarou sua ciência. O referido é verdade e dou fé. - ADV: KELI CRISTINA ACOCHA (OAB 209209/SP)
Processo 4002482-45.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.M. - Vistos, etc. Retifique a Serventia o nome
da ação para constar DIVÓRCIO CONSENSUAL e para que conste do pólo ativo da ação os requerentes. Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça (fl. 38), HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 36/37) e DECRETO o divórcio do casal Luciana Geronimo Moraes e
Agnaldo Roberto Moraes, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente
ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA
GERONIMO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. Isento de
custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca
de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 57271, do livro B-190, às fls. 189. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: KELI
CRISTINA ACOCHA (OAB 209209/SP)
Processo 4002848-84.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L.M. - C.T.P.M. - Certifico e dou fé que a r. Sentença
de fls. 63 não saiu publicada no DJE em nome da patrona do autor, motivo pelo qual reencaminho: “Vistos, etc. Proceda-se as
anotações necessárias para constar a conversão da ação para DIVÓRCIO CONSENSUAL. Para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 48/50 ressalvada a observação
quanto aos eventuais direitos sobre o bem imóvel referida a fls. 49) e DECRETO o divórcio do casal Francisco Luiz de Moura
e Conceição Tavares Pereira Moura, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º