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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 2019

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

2019

Processo 4006196-13.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.L.S. - Vistos,
etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls. 69,
HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 51/53, com relação ao pagamento das prestações da
pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por Talita Lima da Silva contra Josuel Jose da
Silva, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com
as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Osasco, 16 de junho de 2014. - ADV: VITORIA REGIA BISPO PINTO
SOUZA (OAB 320495/SP)
Processo 4006887-27.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.F.S.M. L.D.M. - Certifico e dou fé que o ato ordinatório de fls. 38 não saiu publicado no DJE em nome das patronas da autora motivo
pelo qual torno a enviar: “Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica”. - ADV: ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB
169298/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP)
Processo 4007008-55.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.C. - Vistos.
Manifeste-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que pague o debito remanescente apontado a fls. 42, no prazo de
48hs, sob pena de prisão. Int. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB
100616/SP)
Processo 4007223-31.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.F.S. - Vistos, etc. Trata-se
de ação de Investigação de Paternidade que ALMIR FRANCISCO DE SOUZA move em face de SAMUEL PIRES, qualificados
na inicial. Os autos encontram-se aguardando manifestação do autor há mais de trinta dias. Com quanto tentada sua intimação
para promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267, do Código de Processo
Civil, o mesmo não foi localizado (fl. 33). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls. 35). Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o
trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP)
Processo 4007783-70.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Miguel - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) outros: Alvarás expedidos e disponíveis
para impressão no site do Tribunal de Justiça. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP), PRISCILA DOS SANTOS
COZZA (OAB 244357/SP)
Processo 4008058-19.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - T.G.O. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/026190-1 dirigi-me ao endereço
indicado e ai sendo citei Tatiana Garcia de Oliveira, o qual ficou ciente de todo conteudo e recebeu a contrafé. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 223923/SP)
Processo 4008058-19.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - T.G.O. - ROLANDO ALFREDO GARCIA
DE OLIVEIRA ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de TATIANA GARCIA DE OLIVEIRA, alegando ter
ela atingido a maioridade civil, de forma que entende ter cessado sua obrigação alimentar. A requerida foi citada pessoalmente
(fl. 65), apresentou concordância com o pedido (fl. 66). O ministério Público declinou de oficiar no feito (fl. 29). Eis o relatório.
Fundamento e decido. O dever alimentar decorrente do pátrio poder cessa quando o alimentando atinge a maioridade civil ou
se emancipa, nos termos do inciso III, do artigo 392 do Código Civil, o que in casu ocorreu, não havendo qualquer elemento nos
autos a demonstrar que a requerida ainda necessita da pensão neste momento, mesmo porque apresentou concordância com o
pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o requerente ROLANDO ALFREDO GARCIA DE
OLIVEIRA do pagamento da pensão alimentícia fixada em favor de TATIANA GARCIA DE OLIVEIRA, e, por consequência, julgo
extinto o processo com conhecimento do mérito, fundamentada no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Deixo de
fixar honorários de sucumbência, diante da ausência de resistência pela requerida. Oficie-se ao órgão empregador do autor para
a cessação dos descontos em sua folha de pagamento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
costume. P.R.I. - ADV: ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 223923/SP)
Processo 4008305-97.2013.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.M.F.G. - Vistos. Diante
do que consta a fls. 53 e o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça a fls. 54, julgo, por sentença EXTINTA a presente
ação de Regulamentação de Visitas, requerida por DINALVA MARIA FERREIRA GOMES em face de Regis Martins Medeiros,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: RONALDO DE JESUS BOTE
ALONSO (OAB 192527/SP)
Processo 4008650-63.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.P.B. - Vistos. Fls. 48: Intime-se pessoalmente a
autora para promover o integral cumprimento do r.Despacho de fls. 48, sob pena de cassação da curatela provisória. Int. - ADV:
MICHELE SENA DA PAIXÃO SOUTO (OAB 303778/SP)
Processo 4009190-14.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.N.N. A.R.N. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de
Justiça (fl. 54), HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 38/40 e 53), com relação ao pagamento
das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por ALINE RODRIGUES DO
NASCIMENTO DE NOVAES contra AGACI RODRIGUES DE NOVAES, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo
a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP), ALEX SANTOS DA SILVA (OAB 31892/BA), RAUL ESTRELA MACHADO (OAB
37174/BA)
Processo 4009278-52.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CLAUDIO HIDEKI AKIYOSHI e outro Vistos. Fls. 72: Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 4009406-72.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SILVIO VICENTE DE LIMA Vistos, etc. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará
autorizando o(s) requerente(s) JOSÉ VICENTE DE LIMA, MARIA LUIZA SOARES e SILVIO VICENTE DE LIMA a proceder(em)
ao levantamento e saque dos valores depositados em nome da falecido Pureza Maria de Lira Lima, na conta (fl. 34), junto
ao Banco Santander, e, em conseqüência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES
(OAB 224531/SP)
Processo 4009936-76.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.N.C.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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