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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014 - Página 2013

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TJSP 17/07/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1691

2013

Processo 0000095-85.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000095) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Clara Nunes
Pereira Maciel - Maria José Pereira Maciel e outros - Nomeio em substituição Vladimir Lamas (98). Procedas-se de acordo com
o já determinado. Int.. - ADV: CLÁUDIO PEDRINHA (OAB 34041/SP), JOSE MARIA CUNHA (OAB 32824/SP)
Processo 0000299-27.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.M.C. - E.C.V. - Cobre-se a
vinda do laudo pericial. Int. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), SANDRA LOPES NUNES DE SOUZA (OAB
254973/SP)
Processo 0000600-42.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000600) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.C.S.F. - A.C.C.S.
- Manifeste-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP), JOÃO
CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP)
Processo 0001053-03.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001053) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.N.F.D. e outro - Vistos.
Defiro a citação do requerido por edital. Providencie o requerente o encaminhamento da minuta para o email [email protected].
br. Int. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
Processo 0001095-91.2009.8.26.0441 (441.01.2009.001095) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.V.C.F. e
outro - J.C.A.F. - Solicite-se informações junto à Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: REGINALDO FERNANDES (OAB
124248/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP),
RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 0001098-75.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001098) - Inventário - Inventário e Partilha - Nicolau Issao Batista
Hashimoto - Alice Hiha Hashimoto - Esclareça a viúva requerida para que noticie todos os bens deixados pelo de cujus. No mais,
recolha o inventariante as taxas necessárias para as consultas solicitadas. Int. - ADV: GRAZIELA CRUZ ALVES (OAB 285195/
SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0001205-56.2010.8.26.0441 (441.01.2010.001205) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.I. e outros - V.J.I. Defiro a citação por hora certo, conforme requerimento retro. Int. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), RAFAEL
LUIZ RIBEIRO (OAB 274712/SP)
Processo 0001344-03.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001344) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.N. Determina o artigo 283 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. Deste modo, com fulcro no artigo 284, caput, do Código de Processo Civil, foi determinado que o autor
juntasse aos autos, no prazo de dez dias, toda a documentação necessária para a propositura da ação . Entretanto, quedouse inerte. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se - ADV: VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
Processo 0001450-28.2014.8.26.0441 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - A.M.P. - A.C.A. - Manifestem-se as partes,
no prazo comum de cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 331 do
Código de Processo Civil, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro
deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo”
ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo
comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou
seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação
dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código
de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP),
SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 0001458-05.2014.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Inventário e Partilha - Adriana Mara
Mordentte Moraes - Ciente do agravo de instrumento impetrado. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. - ADV: HELIO
MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0001542-40.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001542) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.S.O. - Isto posto, julgo
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios em 30% da tabela vigente. - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO (OAB 274712/SP), PAULO RENATO PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP)
Processo 0001769-35.2010.8.26.0441 (441.01.2010.001769) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.T.P. U.O.P. e outro - Fls. 194/195: manifestem-se os requeridos. Int. - ADV: MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE (OAB
44014/SP), CARLOS LEONARDO PEREIRA LIMA (OAB 260578/SP)
Processo 0002200-30.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.C.O. - Considerando o teor dos fatos
mencionados na inicial bem como a constatação realizada, CONCEDO a guarda provisória do menor a sua genitora. No mais,
cite-se e intime-se o requerido para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. - ADV: ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP)
Processo 0002250-90.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002250) - Interdição - Tutela e Curatela - K.P.C. - Manifeste-se o
curador especial. Int. - ADV: CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO (OAB 131128/SP), CAROLINA DOS SANTOS
SODRÉ (OAB 318537/SP)
Processo 0002527-72.2014.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Marques de Oliveira
e outros - Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO a expedição do
alvará para levatamento do saldo de FGTS em nome do “de cujus” - ADV: CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO (OAB
131128/SP)
Processo 0002896-66.2014.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Tereza Marsella Silva
e outros - O alvará independente é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza
dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas
de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de
poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN ou R$ 17.179,35, e não existam na sucessão outros
bens sujeitos a inventário. As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se
pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a
inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam
outros bens sujeitos a inventário. Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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