TJSP 17/07/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
2014
dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. Neste cenário, intime-se a Autora para
que no prazo de 10 (dez) dias demonstre: I) sua condição de dependente habilitada como beneficiária perante a Previdência
Social mediante certidão desta Autarquia Previdenciária; e II) no caso de pedido de levantamento de saldo de contas bancárias,
cadernetas de poupança e fundos de investimento, dos respectivos extratos. Anote-se que tais providências cabem às partes,
ainda que beneficiárias da assistência jurídica gratuita. No silêncio o feito será extinto na forma do artigo 267, III do Código
de Processo Civil. Com a vinda dos documentos, venham conclusos para sentença. - ADV: MARIA MICHELA RICUPITO DE
ALBUQUERQUE (OAB 44014/SP)
Processo 0002898-36.2014.8.26.0441 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Kleim da Silva - Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Nomeio inventariante a autora, mediante compromisso, que deverá ser prestado
em 10 (dez) dias. Apresente as primeiras declarações. Adeqüe-se o valor da causa de acordo com o monte mor. (recolhendo-se
as custas devidas). Junte-se aos autos informações sobre a emissão de certidão de ausência de testamento deverão ser obtidas
no site www.colegionotorialsp.org.br, através do link Busca Testamento, e posteriormente requeridas através do e-mail rcto@
cnbsp.org.br ou pelo correio. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)
Processo 0003094-26.2002.8.26.0441 (441.01.2002.003094) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco Marto de Freitas Escorcio - Norio Yabuki - Arbitro os honorários advocatícios em 30% da tabela vigente. Expeça-se
certidão e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), JORGENEI DE
OLIVEIRA AFFONSO DEVESA (OAB 62054/SP), MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP)
Processo 0003692-57.2014.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.P.S.L. - Em complemento à determinação de fl.
37, esclareço que no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem
a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o
adiantamento da tutela, antes da resposta da ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de
urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência
requerida. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: PATRICIA MARQUES MARRA CORTEZ (OAB 297382/SP)
Processo 0003718-26.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003718) - Exibição - Liminar - Tieco Nomura - Manifeste-se a autora. ADV: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA (OAB 276660/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/
SP), PAULO ROBERTO TOCCI KLEIN (OAB 70290/SP)
Processo 0003736-76.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários
S/S Ltda - Cite-se e intime-se a requerida para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. - ADV: TATIANA ROBERTA CAZARI (OAB 214175/SP)
Processo 0003739-31.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários
S/S Ltda - Cite-se e intime-se a requerida para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. - ADV: TATIANA ROBERTA CAZARI (OAB 214175/SP)
Processo 0003741-98.2014.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marciele Milena de Oliveira
- O alvará independente é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos
bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Por
intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pe los empregadores e pelas pessoas jurídicas de
direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de
poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN ou R$ 17.179,35, e não existam na sucessão outros
bens sujeitos a inventário. As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se
pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a
inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam
outros bens sujeitos a inventário. Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento
dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. Neste cenário, intime-se a Autora para
que no prazo de 10 (dez) dias demonstre: I) sua condição de dependente habilitada como beneficiária perante a Previdência
Social mediante certidão desta Autarquia Previdenciária e II) no caso de pedido de levantamento de saldo de contas bancárias,
cadernetas de poupança e fundos de investimento, dos respectivos extratos. Anote-se que tais providências cabem às partes,
ainda que beneficiárias da assistência jurídica gratuita. No silêncio o feito será extinto na forma do artigo 267, III do Código de
Processo Civil. Com a vinda dos documentos, venham conclusos para sentença. - ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO
(OAB 216042/SP)
Processo 0003764-44.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Denizaldo Olimpio
da Silva - Cabe esclarecer que a antecipação de tutela só deve ocorrer em situações excepcionais, nas quais a verossimilhança
do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação são manifestos e comprovados de imediato, como
dispõe o inciso I, do artigo 273 do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento do pagamento em consignação, por
sua vez, estão previstas no artigo 335, do Código Civil. No presente caso, o autor busca depositar judicialmente o valor que
entende correto. Não se vislumbra, porém, prova inequívoca do abuso contratual, para a qual se exige plausibilidade intensa
das alegações iniciais e o exercício do contraditório. Ademais, não constam do conjunto probatório elementos que indiquem a
superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha rompido o sinalagma contratual, nos termos dispostos
pelo artigo 478, do Código Civil, devendo prevalecer, a priori, o princípio basilar do pacta sunt servanda. Assim, não é possível a
consignação em pagamento pretendida. Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO - Consignação em pagamento Pretensão
de que seja afastada a mora com o depósito dos valores que a agravante reputa incontroversos, bem como que seu nome
não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e para que seja mantida na posse do veículo Descabimento - Hipótese em
que não é possível a consignação em pagamento pretendida Ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que
autorize a concessão da tutela antecipada pretendida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento número 004300813.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado TJSP, Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva). Pleiteia também que o juízo
determine que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. O ajuizamento de ação revisional,
entretanto, não desincumbe o requerente do ônus de honrar com o pactuado nem dá azo à exclusão da negativação que já tenha
sido efetivada. A propósito: Tutela antecipada. Ação revisional de contrato bancário. Pretensão de concessão de liminar para
não inscrição em rol de inadimplentes e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para impedimento de eventual
negativação. Indeferimento. Ausência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Inexistência
de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ação revisional que não impede a mora e as suas consequências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º