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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014 - Página 2004

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TJSP 18/07/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1692

2004

Processo 0000228-59.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AURÉLIA
GONÇALVES - FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - Vistos, Fls. 152/156: Sobre o depósito voluntário a título de litigância de máfé, intime-se o banco requerido para que sobre ele se manifeste, indicando, se for o caso, patrono com poderes específicos
para retirar a guia de levantamento. Prazo de 5 dias. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VINÍCIUS ADORNO
MONTEIRO (OAB 334744/SP), FERNANDO DANTE (OAB 251943/SP), FABIANO DANTE (OAB 246991/SP)
Processo 0000375-90.2011.8.26.0462 (462.01.2011.000375) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano
Material - Jose Antonio Honorio de Siqueira - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Fls. 91/92: À vista da planilha do débito (R$
4.478,77 - maio/2014) trazida pela Fazenda Municipal de Poá, diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de homologação da
referida memória. Int. - ADV: ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA
(OAB 23651/SP), GILSON FRANCISCO REIS (OAB 214688/SP)
Processo 0000449-18.2009.8.26.0462 (462.01.2009.000449) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Banco Abn Amro Real Sa - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o mandado de levantamento n. 102/2014, em favor
do Banco ABN, ainda não foi retirado, renovação do prazo por mais 30 dias, ciente que decorrido o prazo, os autos retornarão
ao arquivo provisório. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI
CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0000671-17.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisele
de Oliveira Rusafa - Itaú Seguros S/A - Vistos, Fls. 171-172: Manifeste-se a autora sobre o depósito a título de complementação
no prazo de 5 dias. No silêncio a concordância será presumida e o processo arquivado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/
SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0000802-82.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TRANS
BRASIL - TRANSPORTES COLETIVOS BRASIL LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O autor afirma que, no dia 22.12.2013, contratou os serviços da ré para efetuar o transporte de seus filhos no trajeto
entre São Paulo - SP e Ipiaú - BA, pagando o valor total de R$490,00 pelos bilhetes. Contudo, sustenta que o ônibus da ré
quebrou e esta deixou os passageiros no Município de Jequibé - BA, precisando o autor contratar outra empresa para concluir
o transporte de seus filhos. Assim, requer que a empresa seja condenada a restituir o valor das passagens, bem como seja
condenada a pagar indenização por danos materiais. Por sua vez, a ré, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que o ônibus que efetuou o transporte dos filhos do autor não quebrou durante o trajeto. Sustenta
também que o ônibus em questão apenas parou, por cerca de 30 minutos, no Município de Jequibé - BA, mas os filhos do
autor não retornaram oportunamente ao veículo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois, se não
bastassem os bilhetes de fls. 8, é incontroverso que ela efetuou o transporte dos filhos do autor. No mérito, a pretensão do
autor é improcedente. Diante das alegações das partes, é controvertido o motivo pelo qual o ônibus da ré parou no Município de
Jequibé - BA. Contudo, embora o requerente sustente que o veículo quebrou naquele local, ele não produziu provas mínimas a
respeito de tal evento. Ressalte-se que, se o veículo da ré realmente tivesse quebrado naquele município, outros passageiros
também teriam enfrentado o mesmo problema dos filhos do requerente, os quais poderiam ser ouvidos como testemunhas.
Além disso, o autor afirma que foi obrigado a contratar outra empresa para concluir o transporte de seus filhos. Entretanto, ele
não produziu nenhuma prova de tal negócio. Aliás, o requerente nem mesmo especificou que empresa seria esta ou que valor
teria desembolsado para tal serviço. Nesse contexto, apesar da evidente relação de consumo existente entre as partes, as
genéricas alegações do autor não bastam para a inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, a versão da ré de que o
ônibus que transportava os filhos do autor não quebrou e eles foram os responsáveis por não terem retornado oportunamente
ao veículo após a parada no Município de Jequibé - BA é absolutamente verossímil. Portanto, não ficou demonstrado que a ré
tenha deixado de cumprir com suas obrigações contratuais ou tenha dado causa a nenhum dano ao autor. Por consequência,
não ficou caracterizada nenhuma causa legal ou contratual que responsabilize a requerida pelos prejuízos alegados pelo autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias separadas : Valor do preparo:
guia DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 100,70,
mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 100,70 (os percentuais foram
calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e
retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 29,50 por volume. Recolher: R$ 29,50 . * Observação: O recolhimento da taxa judiciária
e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a) tem
o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena
de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: FABIANO MARTINS CAMARGO (OAB
19365/GO)
Processo 0000848-71.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Alessandra Marchi de Goes - Natação Golfinho - Vistos, Fls. 142: Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, junte a
interessada os três últimos comprovantes de rendimento no prazo de 5 dias (Enunciado 116/Fonaje), sob pena de deserção.
Int. - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), LUCICLEY SANTARELLI (OAB 179972/SP), ADJENE AZEVEDO
PEREIRA LEITE (OAB 156740/SP)
Processo 0000905-26.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Rodrigues de Moraes - Moip Pagamentos S/A - Vistos. Fls. 63/84: Anote-se os nomes dos novos patronos
na contracapa dos autos. Defiro o prazo de dez dias para carga regular. Após, prossiga com a remessa ao arquivo provisório.
Por fim, consigno que o desarquivamento dos autos do arquivo provisório enseja recolhimento de taxa (R$ 12,00 FEDT Código
206-2, nos termos da portaria n. 6431/2003/TJ). Int. - ADV: VINICIUS RAVANELLI COSSO (OAB 282403/SP), MARIELZA
EVANGELISTA COSSO (OAB 130669/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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