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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014 - Página 2018

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TJSP 18/07/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1692

2018

1238): “A visita também poderá ser fixada pelo juiz quando os genitores não chegarem a um consenso sobre os dias e horários
em que se realizará. De qualquer forma, as visitas jamais poderão prejudicar a rotina escolar e o bem-estar dos filhos”. Após
as observações acima sobre o direito de regulamentação de visitas, passo agora a alertar as partes a respeito da alienação
parental. A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, definiu ato de alienação parental “a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (Art. 2º; grifei). Trata-se de um “processo de programar uma criança
para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização
desse mesmo genitor” (J. Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito, in Incesto e Alienação Parental,
Ed. RT, Coord. Maria Berenice Dias, pág. 23) Ainda, são exemplos de atos de alienação parental (Art. 2º, parágrafo único),
dentre outros: dificultar o exercício da autoridade parental (inciso II); dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
(inciso III); dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (inciso IV); Necessário observar que “a prática
de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda” (art. 3º; grifei). De acordo com
o art. 6º da Lei, “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança
... com genitor, ... o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da
ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:I - declarar
a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;III - estipular multa ao alienador;IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;VII - declarar a suspensão da autoridade parental”. Feitas as observações acima, ficam as partes cientificadas. Por
fim, cobre-se informações sobre a realização da avaliação psicológica (precatória expedida as fls. 289 e informações de fls.
296). Intime-se. - ADV: DANIELA ARAUJO VASCO (OAB 186891/SP), FABÍOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 310928/SP)
Processo 0008332-48.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008332) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), FERNANDA KOMINICH GONÇALVES (OAB 293256/SP)
Processo 0008412-27.2003.8.26.0191 (191.01.2003.008412) - Inventário - Inventário e Partilha - Edward da Costa - Tendo
em vista que os autos foram remetidos a reprografia para extração de cópias pagas pela parte, sendo que referidas cópias são
retiradas diretamente no balcão do setor de reprografia e considerando que não há outros requerimentos, determino o retorno
dos autos ao arquivo. - ADV: MARIA BERNADETE SPIGARIOL (OAB 61216/SP)
Processo 0008535-73.2013.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Waldenice Dias Madueno - Manifeste-se o(a) requerente em 48 horas sob pena
do MM. Juiz determinar a extinção processual. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), KARINA ARAUJO DE LIMA (OAB
217874/SP)
Processo 0008558-53.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Fls. Retro: Anote-se. Indefiro o pedido de
sobrestamento por falta de amparo legal. Nova manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA DE
ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), TANIA AMARO DA SILVA (OAB 237405/SP), RODRIGO BARROS DE MIRANDA (OAB
207613/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0008606-46.2011.8.26.0191 (191.01.2011.008606) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Multy-plastic Indústria e Comércio, Produtos e Derivados de Plásticos Ltda. Epp e outro - Providencie o subscritor de fls. 161,
Dr. Vinicius Arrivete, a regularização da representação processual da requerida Multyplastic Ind. e Comércio, vez que não foi
juntado instrumento de mandato. Sem prejuízo, regularize a curadora nomeada, Dra. Juliana Aparecida Pereira, a sua defesa,
vez que se trata de execução de título extrajudicial, para a qual a contestação não é a defesa adequada. - ADV: IONÁ KIYONAGA
MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JULIANA APARECIDA PEREIRA (OAB
278942/SP), VINICIUS ARRIVETTE (OAB 290696/SP)
Processo 0008609-64.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008609) - Imissão na Posse - Imissão - Joao Vinicius R C Mafuz e outro
- Vagner Francisco do Espirito Santo e outros - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VINICIUS RODIANI DA
COSTA MAFUZ e outra alegando que houve omissão e contradição na sentença de fls. 285/286 Vº. Conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a sentença embargada não padece de erro, contradição
ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a
solução adotada, pretendendo a parte embargante, alteração do mérito de decisão judicial por meio de embargos declaratórios,
fim para o qual não se presta o recurso manejado. Diferentemente do alegado pela parte em seus embargos, a decisão em
qualquer momento deixou de reconhecer a presunção de veracidade das escrituras públicas de compra e venda, mas sim
afirmou que o autor comprou parte do imóvel e não registrou tais escrituras., conforme exigência do art. 1.245 do Código Civil.
O embargante parece confundir os termos “ainda” e “apenas”. A sentença afirma que o autor, “ainda”, ou se preferir, “também”,
juntou documentos particulares, e não que “apenas” juntou documentos particulares. Não autorizada a imissão de posse do
autor, por não ter cumprido o exigido em lei, não seria possível cindir a ação e dar procedência parcial para que se imitisse na
posse de do corréu Vagner, não sendo o presente feito o local adequado para discutir a filiação daquele. Desta forma, julgo
improcedentes os presentes embargos de declaração (valor do preparo R$223,51 porte de remessa R$59,00 (2vols) - ADV:
EDUARDO SOLIMAN JÚNIOR (OAB 155374/SP), JOSE VALDIR DE LIMA (OAB 186823/SP), MARCELO JOSE FONTES DE
SOUSA (OAB 162760/SP)
Processo 0009205-48.2012.8.26.0191 (191.01.2012.009205) - Monitória - Compra e Venda - Iveco Latin America Ltda Municipio de Ferraz de Vasconcelos - Providencie o exequente a GRD necessária para encaminhamento deste mandado (R$
13,59). - ADV: DANIEL VILAS BOAS (OAB 74368/MG), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP)
Processo 0009251-03.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.C. - L.C.L. - “Justifiquem-se as
advogadas das partes a ausência a esta solenidade. Esclareça a advogada da autora Dr. Marley se a representante do autor foi
intimada para esta audiência e, ainda, se tem notícias sobre o atual paradeiro do requerido.” - ADV: ELINE APARECIDA LOPES
(OAB 170440/SP), MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 164314/SP)
Processo 0009390-52.2013.8.26.0191 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.M.N. - Fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) acerca da confecção do mandado de retificação
do assento e ofício “cumpra-se”, devendo providenciar a sua impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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