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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014 - Página 2019

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TJSP 18/07/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1692

2019

seu encaminhamento. - ADV: MARIA APARECIDA BARCELOS (OAB 178253/SP)
Processo 0009600-06.2013.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Karina Silva de Souza - Homologo o acordo havido entre as partes e determino a suspensão da execução nos termos
do art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para cumprimento, devendo o exequente informar, ao final, se
houve a total quitação. Na inércia o feito será extinto pelo pagamento. Certifique-se nos autos dos embargos nº. 001115995.2013.8.26.0191, os quais, após, devem ser encaminhados para decisão. Os honorários do patrono nomeado serão arbitrados
quando da extinção do feito. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP),
MARIA HELENA PEREIRA (OAB 102966/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0009969-97.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Sapopemba Indústria e
Comécio de Embalagens Ltda - Regularize o autor a sua réplica, vez que apócrifa, esclarecendo ainda se o documento de fl.
130, de fato, foi endereçado a estes autos. Se negativo, autorizo o desentranhamento de fl. 130, independente de traslado, com
a devolução ao autor. Após, tornem para sentença. - ADV: MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP)
Processo 0009970-82.2013.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Joanita Silva de Oliveira Santos
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Revendo os autos observo que o
patrono da autora não subscreveu a petição inicial. Assim, no prazo de 10 dias, regularize o autor a petição apócrifa, sob pena
de extinção do feito sem apreciação do mérito. Fls. 81: Anote-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE SANTOS (OAB 336381/SP),
GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS (OAB 54762/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), MAURO SERGIO
GODOY (OAB 56097/SP)
Processo 0010139-40.2011.8.26.0191 (191.01.2011.010139) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0010145-76.2013.8.26.0191 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Ferreira Alves da Silva - Defiro o prazo de
30 dias, conforme requerido às fls. retro. Findos, manifeste-se o inventariante independente de nova intimação, sob pena de
arquivamento. Defiro a expedição de alvará para a retirada, tão somente, dos documentos do veículo que integra a partilha
pela inventariante junto ao Detran/Ciretran. Para tanto, informe o autor todos os dados do automóvel. - ADV: MILTON NUNES
JUNIOR (OAB 151594/SP), FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO (OAB 281814/SP)
Processo 0010268-45.2011.8.26.0191/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco
Bradesco - Astéria Incorporações e Construções Ltda - Diligencie a serventia à tentativa de penhora online de valores em
nome de Astéria Incorporações e Construções Ltda, CNPJ 50.331.313/0001-09, via sistema Bacenjud. Sem prejuízo, cumprase ao determinado às fls. 257, bem como recolha o patrono do exequente, Dr. Edgar Fadiga Júnior, a CPA referente ao
substabelecimento juntado, conforme já determinado, sob pena de ser oficiado à OAB. - ADV: KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB
272690/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0010364-89.2013.8.26.0191 - Monitória - Inadimplemento - Demolidora ABC S/C Ltda - Nos termos do art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1. Devem
as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem
produzir. 2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art.
331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo
devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes
e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de
conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do
ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação
aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o
que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de
provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas pretendem produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes,
e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda
sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica
do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa;
5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s)
e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação
postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita;
5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum
para o cumprimento de todas as medidas: 20 (vinte) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de
quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo
de complementação posterior. 9. Após, consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento
antecipado. - ADV: JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO (OAB 215827/SP)
Processo 0011735-88.2013.8.26.0191 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.F.R. - Após o
recolhimento da taxa necessária (R$11,00 por CPF ou CNPJ pesquisado), diligencie a serventia a pesquisa de endereços em
nome de Vitalina Gonçalves de Assunçao, CPF 076.874.228-56, via sistema Bacenjud. - ADV: SERGIO FERRAZ DE MARINS
JUNIOR (OAB 260433/SP)
Processo 0012473-76.2013.8.26.0191 - Imissão na Posse - Posse - Célio Romilson Alves Ferreira - Maria Tereza Soares
de Azevedo - Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código
de Processo Civil, determino: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então,
especificarem as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de
que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos,
estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização
de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar
frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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