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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014 - Página 2013

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TJSP 21/07/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1693

2013

Processo 0009986-64.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009986) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Vieira Janaina de Gois Maciel Lanc Me - Vistos. Em face do Auto de Entrega dos bens adjudicados e da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 34/35, na qual informa a entrega dos bens adjudicados, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes Marcio Vieira contra Janaina de Gois Maciel Lanc Me. Decorrido o
prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009). Translade-se cópia para o processo
001177416.2013, Ordem 2489/13, apensado a estes autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP),
FABIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 298704/SP)
Processo 0010561-72.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010561) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João
Carlos Rodrigues - José Valdir Pinheiro - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 29, o
executado não reside no local, advertindo que decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados.
- ADV: WALDIR ROBERTO BACCILI (OAB 312456/SP)
Processo 0011425-13.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011425) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo
José de Oliveira Busa - Letícia Maria Moraes - Manifeste-se o exequente acerca da certidão de fls. 41, o executado concorda
com a penhora on line e requer o levantamento pelo credor e a extinção do feito, advertindo que decorrido o prazo sem
manifestação, será considerado quitação tácita. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 0012879-28.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012879) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Castilho
Comércio de Auto Peças Ourinhos Ltdame - Daniel Fernando Peres Silva - Vistos. Defiro o desentranhamento dos documentos
conforme requerido na petição de fls. 100. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados
pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Intimese. - ADV: PAMELA FERREIRA RODRIGUES (OAB 322530/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 0014244-20.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014244) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gil de Araujo Everton Garcia Marinho - Tentativa de penhora on line infrutífera (fls. 37/40). Manifeste-se o exequente acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 27, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, advertindo que decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos serão extintos e arquivados. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES
(OAB 315001/SP)
Processo 0014412-22.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014412) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José
Francisco Moreira - Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº
9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação judicial
é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB
58607/SP)
Processo 0014694-94.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014694) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilva
Elena Borges - Viviane Carpejani Silvestre - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a avaliação de fls. 34.
Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação, com fundamento no artigo 53, parágrafo 3º, da Lei
nº 9.099/95. Lavre-se o Auto de Adjudicação, consoante determina o artigo 685-B, do Código de Processo Civil. Após, expeçase mandado de entrega do bem adjudicado. Apresente a exequente saldo atualizado da dívida, excluídos os valores dos bens
adjudicados, para posterior análise do novo pedido de penhora on-line. Int. Comparecer a autora em Cartório para assinatura do
Auto de Adjudicação. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 0016065-93.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016065) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Lucas Benedito de Souza - Zte do Brasil Comércio, Serviços e Participações Ltda - - Magazine
Luiza Sa - Vistos. Petição de fls. 131/132: Retifique-se o mandado de levantamento judicial, já expedido conforme certidão de
fls. 127, da importância depositada a fls. 102 no valor R$ 1.256,08 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) a
favor de Magazine Luiza S/A, conforme determinação de fls. 124, para que conste o nome do patrono indicado. Intime-se.
Comparecer a requerida Magazine Luiza Sa para retirada de Mandado de Levantamento Judicial expedido nos autos. - ADV:
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE (OAB 258020/SP), JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0016745-78.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Clenil Mendes dos Santos - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a concordância da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 125, oficie-se a
Fazenda Pública requisitando-se o pagamento da quantia pleiteada. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB
247198/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0018965-49.2012.8.26.0408 (408.01.2010.010595/1) - Cumprimento de sentença - Alcides Alexandre Pereira Neto
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 91/95, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, foi iniciada a execução (fls. 168), com a realização da penhora on line
no valor de R$ 5.186,22 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), e impugnada pela parte executada,
e acolhida conforme decisão de fls. 195. Considerando os mandados de levantamentos expedidos e retirados pelas partes
interessadas conforme certidão de fls. 196, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, em que são partes Alcides Alexandre Pereira Neto contra Banco do Brasil Sa. Aguarde-se por 90 (noventa) dias
para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados
desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C - ADV: RODRIGO TADEU MOZER ESPASSA (OAB 280104/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RODRIGO MARTINS SILVA (OAB 282711/SP)
Processo 0019042-58.2012.8.26.0408 (408.01.2011.001091/1) - Cumprimento de sentença - Lucas Alberto da Silva - Mário
Augusto Beguetto Júnior - - Wilson Vitorino da Cruz - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe
competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso
III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da
Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Lucas Alberto da Silva contra Mário Augusto Beguetto Júnior e Wilson
Vitorino da Cruz. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a
1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação
ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Após o trânsito em julgado, expeçase a respectiva certidão de honorários a favor do Dr. Otavio Turcato filho conforme tabela da defensoria do convênio da OAB
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os
papéis e documentos apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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