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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014 - Página 2007

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TJSP 22/07/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1694

2007

construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002’
(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20
(vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de
demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO
DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código).
Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional
findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de
janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.”
(REsp n. 1.249.321/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/4/2013) [grifei]. “RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. FINANCIAMENTO DE
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETITIVO. RESP N. 1.249.321/RS. 1. Nos casos de pedido relativo a
valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de
termo de contribuição, a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na
vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, inciso IV
(Recurso Especial repetitivo n. 1.249.321/RS). 2. Reclamação provida.” (Reclamação nº 15.005, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJE 4/11/2013). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Interposição de Recurso Especial. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Aplicabilidade. Ação de cobrança para recebimento de valores provenientes da instalação de rede de energia elétrica custeada
por consumidor. Prescrição trienal para as hipóteses em que, como a dos autos, não se convencionou a devolução.
Reconhecimento. Aplicação da decisão proferida em incidente do recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.249.321-RS). Sentença mantida. Recurso não provido. Reconsideração do julgado”. (Apel. nº 000048953.2011.8.26.0357, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, TJSP, J. 05.02.2014). Aplica-se, portanto, o prazo prescricional das
ações fundadas em enriquecimento sem causa do Código Civil de 2002, qual seja, de três anos, nos termos do artigo 206,
parágrafo 3º, inciso IV, desse diploma. Assim, tem-se que o direito da autora à restituição dos valores está prescrito. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o faço para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, com
fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Verbas que se desonera, nos termos do artigo 12 da LAJ. P.R.I.C. - ADV: JOSE
OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001232-33.2010.8.26.0443 (443.01.2010.001232) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial
Jimenez Ltda - Eduardo Carlos Rodrigues - Fls.147: Defiro. Providencie a serventia o registro da minuta respectiva.///Fls.
153/154: ciência à credora quanto ao detalhamento da ordem de bloqueio de valores. Publique-se fls. 149.////Vistos. Fl. 156:
defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Publique-se fls. 149 e 155. - ADV: CESAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES
(OAB 236321/SP), GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB
101878/SP), LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO (OAB 282648/SP)
Processo 0001328-09.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.G.O. - E.O.V. - Vistos.
Nomeio o Dr. Otavio Domingos Filho, OAB/SP. nº 278.534 advogado indicado à fl. 34, para servir de defensor do autora. Abralhe vista para manifestação, no prazo legal.///Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a certidão
de honorários, bem como o Ofício à OAB Local, conforme cópias que adiante seguem. Nada Mais.////Vistos. Nomeio o Dr.
Otavio Domingos Filho, OAB/SP. nº 278.534 advogado indicado à fl. 34, para servir de defensor do autora. Abra-lhe vista para
manifestação, no prazo legal. - ADV: OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP)
Processo 0001382-72.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Luciano Domingues - Diga a Autora quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 27vº, no prazo de 05 dias (deixou de cumprir a determinação, devolvendo-a em cartório porque, até a presente data,
a parte interessada não contactou com o auxiliar de justiça para a efetivação da medida liminar concedida). - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001437-04.2006.8.26.0443 (443.01.2006.001437) - Inventário - Inventário e Partilha - José Junior Sanches Lopes
- - Neide Sanches de Lara - José Ignácio Lopes - Marcos Fernando Lopes e outros - Vistos. Oficie-se à Receita Federal,
conforme requerido às fls.310, com cópia de fls.311. Cota retro: diga o inventariante.////Vistos Fls. 324/325: Nomeio a advogada
indicada, Dra. Eliane Leite de Oliveira - OAB/SP nº 129.199, para, em substituição, defender os interesses dos herdeiros Marcos
Fernando Lopes, Daiane Aparecida Lopes, Patricia Andreia Lopes e Karen Andressa Abra-lhe vista para manifestação, no prazo
legal. Fls. 327/328: oportunamente será apreciado.////Ao MP. Após, tornem conclusos.///Fls.329: Publique-se. Fls.330: Oficiese, mencionando que a requisição é exatamente por ordem judicial, nos termos do referido dispositivo legal. Cota retro: Diga
o inventariante. Fls.327: Defiro a vista após a manifestação da advogada nomeada às fls.329.////Certifico e dou fé que, em
cumprimento ao r. despacho retro, expedi o Ofício conforme cópia que adiante segue. Nada Mais - ADV: ELIANE LEITE DE
OLIVEIRA (OAB 129199/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 0001488-34.2014.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.F.M. - V.F.G.M. - P.T.G.M. - Vistos. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 858,20 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se.///Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão-mandado de fls. 17, providenciei e
encaminhei as cópias necessárias da mesma para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Nada Mais////Vistos Intime-se o Sr.
Oficial para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a devolução do mandado, devidamente cumprido.///Fls.22/27: Diga o autor
sobre a Justificativa apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP),
NATHALIA PAGACIOV DE MIRANDA (OAB 318076/SP)
Processo 0001573-20.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Nutricandy Alimentos Ltda
Epp - RDM Com. Atacadista de Embalagens Plasticas - Em face da certidão de fls.38, revogo a liminar. Oficie-se ao cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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