TJSP 23/07/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
2021
A decisão vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos
processuais praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativa para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta
interpretação porque se não existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a
ser dirimida pelo Poder Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na
área administrativa o isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando
houver real necessidade do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e
que este foi negado. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP), CAMILA
MOLINA DA SILVA (OAB 341223/SP), MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 0001832-42.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MAURICIO SIMON
GARCIA - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e,
doravante, consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue.
A decisão vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos
processuais praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativa para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta
interpretação porque se não existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser
dirimida pelo Poder Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área
administrativa o isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver
real necessidade do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que
este foi negado. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP), MAURICIO
CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 0001835-94.2014.8.26.0434 - Exibição - Provas - ANA CAROLINA COSTA BARBOSA - Ante o exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com
fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A autora responde pela taxa
judiciária com a ressalva do benefício da AJG que fica agora deferido. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s)
nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC
Pedregulho, 16 de julho de 2014. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 0001845-41.2014.8.26.0434 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A. - Defiro à parte requerente os benefícios
da AJG à parte autora, anotando-se. Para a audiência de conciliação designo o dia 11/08/2014 às 14:15h. Cite-se e intimese a ré e, intime a parte autora, a última mediante expedição de carta precatória. Em havendo conciliação o pedido será
convertido em consensual. Caso não haja conciliação terá o requerido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do
ato para oferecimento de contestação por Advogado, ficando advertido de que não sendo oferecida defesa reputar-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados na inicial prosseguindo o feito até julgamento à sua revelia (arts. 285, 2ª parte c.C. O artigo
319 ambos do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Padre Luís Sávio, s/n, sala Sala de
Audiência da Vara Única, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: KEDSON ROGER DA SILVA FLORIANO (OAB 249582/SP)
Processo 0001846-60.2013.8.26.0434 (043.42.0130.001846) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Marlene Barbosa Matos - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. O v. acórdão negou seguimento à apelação
da parte autora e manteve a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau. Assim, não havendo título executivo a
ser cumprido, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: GEORGE HAMILTON MARTINS
CORREA (OAB 201395/SP)
Processo 0001849-78.2014.8.26.0434 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010522-78.2014.8.26.0196 - 3ª Vara de Familia
e Sucessões) - T.C.A. - Cumpra-se o ato deprecado, servindo esta de mandado, providenciando a serventia carga ao Sr(a)
Oficial de Justiça. Cumpra com presteza, pois trata-se de entrega de ofício ao empregador que visa o desconto de alimentos.
Certificado o cumprimento, devolva-se à origem com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS
RODRIGUES (OAB 216295/SP)
Processo 0001854-03.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - SEBASTIANA EUNICE TELES - Vistos.
Comprove a autora a miserabilidade para fins de concessão da AJG. Prazo: 05 (cinco) dias. O proprietário tem direito de
reaver a coisa de quem injustamente a possua (artigo 1228 do CC). E a ação reivindicatória, de caráter petitório, é realmente
o caminho. Ocorre que a autora afirma expressamente que um dos réus - Sílvio Santos Teles - edificou sua morada no local,
fazendo-o com a anuência da proprietária e, portanto, de boa-fé. Terá, fatalmente, direito de retenção por benfeitorias (que se
estende às acessões). Por ora, então, indefiro a antecipação da tutela, mesmo porque não há valor algum depositado para
indenização do que foi construído. A antecipação da tutela poderia, no entanto, ser concedida em teoria contra os demais réus,
visto que não existe informação de que edificaram ali, contudo, todos os réus estão na mesma situação teórica, razão pela qual
o pedido antecipatório foi analisado tomando-se por base a situação única de todos. Aguardo a comprovação da miserabilidade
para fins de concessão da AJG antes de determinar a citação. Int. Pedregulho, 15 de julho de 2014. - ADV: FERNANDO DINIZ
COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0001854-76.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001854) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Banco Finasa Sa - Intimem-se a parte autora pessoalmente e, em sendo o caso, na pessoa de seu representante para
os termos do § 1º e inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, considerando que deixou de promover o regular
andamento do processo, atos e diligências de sua competência sendo verificado que encontra-se paralisado há mais de 30 dias.
Intime-se inicialmente por carta com “AR” e, se frustrada a intimação, expeça-se mandado/carta precatória para a intimação.
Caso a parte autora seja empresa, bastará o encaminhamento da carta com “AR” ao endereço informado no processo. Sendo
constatada a impossibilidade da intimação pessoal ou do representante, expeça-se edital com prazo de dilação de 20 dias. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º