TJSP 23/07/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
2020
Processo 0001740-64.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.F.N. - O requerido outorgou instrumento da
mandato ao Advogado dos autores. O requerido ocupa o polo passivo da ação e, com o mesmo Advogado dos autores. Há
conflito de interesses. Assim, manifestem-se os autores para informar a respeito desse conflito podendo optar pelo pedido
consensual passando o requerido a integral o polo ativo da ação. Caso isso não ocorra, deverá ser regularizada a representação
do requerido com a renúncia ao mandato pelo Advogado com a devida notificação e a exibição de anuência do requerido com o
pedido inicial e com a firma devidamente reconhecida ou representação processual por outro Advogado. Com a regularização,
retornem. Sem prejuízo disso, remetam-se os autos ao Setor Social do Juízo para realização de estudo social, junto com os
autores e as crianças. Com o relatório nos autos, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intimem-se. ADV: RUBERVAL DE PAULA COSTA (OAB 62873/SP)
Processo 0001758-27.2010.8.26.0434 (434.01.2010.001758) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia
de Bebidas Ipiranga - Eduardo Luiz Moreira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 434.2014/001195-6 dirigi-me ao endereço: mencionado no mandado onde deixei
de proceder à penhora eis que a requerida não mais funciona naquele local, onde existe atualmente a empresa Alessandra
Aparecida das Chagas ME, com CNPJ 47.985.577/0002-44 conforme documentação exibida ao oficial de justiça. O referido é
verdade e dou fé. Pedregulho, 05 de junho de 2014. Fica a parte autora intimada a providenciar o novo endereço da parte ré,
prazo 10 (dez) dias. - ADV: THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB
80833/SP)
Processo 0001758-61.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001758) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulocdhu - Intimem-se os patronos constituídos,
conforme informação na petição de fls. 190 (CDHU), a apresentarem instrumento de procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora já foi imitida na posse do imóvel conforme o Auto de fls. 185. Exaurida a prestação jurisdicional. No mais,
aguarde-se por 20 dias eventual manifestação da parte autora e, no silêncio, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas
de estilo. Intimem-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP),
ESPEDITO BENTO SIQUEIRA (OAB 90874/SP)
Processo 0001768-66.2013.8.26.0434 (043.42.0130.001768) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Adriana
Cristina Barbosa - Manifeste-se a parte autora sobre o Laudo do Perito, prazo 10 (dez) dias. - ADV: ROBSON THEODORO DE
OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
Processo 0001798-38.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001798) - Procedimento Ordinário - Empresas - Valdiro Neves Barbosa
- Infratec Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Informação do Cartório - Esclarecimentos apresentados. Manifestemse as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. - ADV: LETÍCIA JULIA DE SOUZA CARDOSO (OAB 311493/SP), SIRLETE
ARAÚJO CARVALHO (OAB 161870/SP), JOSE ROBERTO GIRON (OAB 89338/SP), LAURA PREZOTO FORTUNATO (OAB
304704/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
Processo 0001798-72.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001798) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Portinari Comércio
Importação e Exportação de Couros e Afins Ltda - Autor: decorrido o prazo para impugnação, manifestar sobre penhora realizada
nos autos (Resumo do Termo de Penhora de fls. 137: “Penhora de 1.000 m2 de couro tipo forro natural - raspa, em bom estado
de conservação, avaliado em R$ 29.900,00”) - ADV: ADEMAR MARQUES JUNIOR (OAB 181690/SP)
Processo 0001801-56.2013.8.26.0434 (043.42.0130.001801) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Francineide de Oliveira Ferreira - Manifestem-se as partes se desejam produzir prova em audiência. Intimem-se. - ADV:
GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA (OAB 201395/SP)
Processo 0001815-06.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA ESTER DO CARMO JOAZEIRO
- Vistos etc. 1- Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. 2- Não existe prova incontestável da incapacidade
laboral, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela. Ademais, a antecipação da tutela teria caráter irreversível. 3- CITESE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. 4- A citação dar-se-á de forma pessoal ao Procurador do INSS devendo a serventia lavrar a certidão de citação
e encaminhar o processo com presteza e, se possível, em lote mediante carga à Procuradoria Regional do INSS para a citação.
A citação válida contar-se-á no momento da assinatura pelo Procurador. PROCURADOR(ES): Dr(a). Fernanda Ferreira Rezende
de AndradeVanessa Guilherme Batista. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE (OAB 193368/SP),
VANESSA GUILHERME BATISTA (OAB 223590/SP)
Processo 0001827-20.2014.8.26.0434 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Euripedes Augusto Ferreira - Recebo os embargos para discussão, ficando suspensa a execução. Vista ao embargado para
resposta. Com a manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB
330435/SP), MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 0001829-87.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - RAMIRA DA SILVA GOMES - Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e, doravante, consignando
apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue. A decisão vale para
ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos processuais praticados,
evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento das vias administrativa para
propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da ação. Interesse de agir (arts. 3º e
267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta interpretação porque se não existe
negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida,
na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Nem
se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área administrativa o isenta da obrigação
de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver real necessidade do processo judicial.
Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que este foi negado. Prazo: 60 (sessenta)
dias. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB
330435/SP)
Processo 0001831-57.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LAUANY BORGES SILVA
e outros - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e,
doravante, consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue.
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