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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 2012

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

2012

experimentado situação vexatória. Pugna pela procedência da ação, condenando-se a requerida à devolução em dobro do valor
de R$ 137,48, pago em duplicidade, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 13.422,52. Em resposta (fls.
25/40), a ré confirmou que houve o pagamento em duplicidade da fatura do mês de julho de 2012, mas asseverou que o valor da
fatura de julho de 2012, paga em duplicidade, foi devolvido na fatura de outubro de 2012 (verbis. Fls. 30), de forma que não há
falar-se em devolução em dobro dos valores pagos. Quanto à inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, informou que, devido à necessidade de remanejamento de rota de leitura de consumo, a fatura do mês de maio de 2012
foi antecipada, de forma que houve o vencimento de duas contas naquele mês; verificado tal fato, procedeu à prorrogação do
vencimento da fatura do mês de maio, no valor de R$ 130,58, para o dia 20/10/2012, deixando, todavia, o autor de proceder ao
seu pagamento. Informa ter exercido regularmente um direito ao incluir o nome do consumidor inadimplente em cadastro de
proteção ao crédito, bem como ao proceder ao corte de energia da unidade em débito. Rebatendo a ocorrência de danos de
ordem moral, requereu a improcedência da ação. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam
a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Incontroverso, pela prova documental trazida aos autos (fls. 07/10), que
o valor cobrado pela ré em julho de 2012 foi pago em duplicidade. Porém, analisando detidamente o documento de fls. 12,
verifica-se que o pagamento feito em duplicidade, em julho de 2012, no valor de R$ 137,48, foi abatido na fatura do mês de
outubro de 2012. Assim, não há fundamento para a imposição do dever de restituir em dobro o que foi pago a maior. Quanto à
alegação do autor de que procedeu ao pagamento da conta do mês de maio de 2012, cuja inadimplência ocasionou a inclusão
de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, forçoso convir a inexistência de prova documental nesse sentido. Vejamos.
Conforme explica a requerida em sua peça de defesa, a mudança de rota de leitura de consumo acabou por ocasionar o
vencimento de duas faturas no mesmo mês; a fatura de abril, com vencimento em 04/05/2012 (fls. 06) e a fatura de maio, com
vencimento em 18/05/2012 (fls. 13). É sobre a fatura de maio (vencida em 18/05/2012) que se assenta a controvérsia.
Constatando o vencimento de duas faturas no mesmo mês, providenciou a requerida a prorrogação do pagamento da conta de
maio (vencimento em 18/05/2012, no valor de R$ 130,58), para o dia 20/10/2012. Plausível a assertiva da requerida, mormente
quando comparados os documentos de fls. 4 (inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito) e de fls. 13 (conta do
mês de maio, no valor de R$ 130,58). Importante ressaltar que, ao contrário das faturas acostadas às fls. 05/12, carece esta de
comprovante de pagamento. Assim, embora aparentemente tenha havido uma certa desorganização administrativa da ré em
enviar duas faturas distintas com vencimento dentro de um mesmo mês, certo é que restou justificada tal ocorrência pela
modificação da rota de leitura de consumo; além disso, verificado o potencial prejuízo ao consumidor em arcar com o pagamento
de duas contas de luz no mesmo mês, foi a data de vencimento alterada para quase seis meses depois, prazo suficiente para
que o autor pudesse se planejar financeiramente para o adimplemento. Quanto ao corte de energia, o contrato de fornecimento
de energia com o consumidor é receptor de uma vontade administrativa que não permite às partes transigir livremente, estando
regido pelas normas administrativas editadas pela Aneel (especialmente Res. 456/2000), além, é claro, das leis de direito público
(Lei no 8.987/95 e 9.427/906). “Art. 6 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) Parágrafo
terceiro - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após o aviso
prévio, quando (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (Lei no 8.987/95)”. Já a
Resolução 456/2000 da Aneel estabelece que: “Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia
comunicação formal ao consumidor nas seguintes situações: I atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço
público de energia elétrica”. “Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os
consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e
coletivos. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos
termos dos arts. 90 e 91 desta Resolução, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.” Não se tem reconhecido
ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores em decorrência de inadimplemento de faturas
recentes. Nesse sentido as recentes decisões do E. STJ: “ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA CORTE POR FALTA DE
PAGAMENTO: LEGALIDADE. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos
destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação,
etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso
específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem
ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175).
São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3. Os serviços prestados por
concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados
por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6o, § 3o, II, da Lei
8.987/95, exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/96, que criou a ANEEL,
idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona
o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6. Recurso especial
improvido.” (STJ - 2a Turma - REsp. n. 705.203/SP - Rei. Min. Eliana Calmon - julgado em 11.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 224)”.
“TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 2. Entretanto, é lícito à
concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica ou de água, se, após aviso prévio, o consumidor mantiver-se
inadimplente no pagamento da respectiva conta, a fim de resguardar o interesse da coletividade (Lei n° 8.987/95, art. 6o, § 3o,
II). Precedentes. 3. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ - 2a Turma REsp. n. 647.222/RS - Rei. Min. Castro Meira julgado em 07.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 287)”. “ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA
DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. 1. A 1a Seção, no julgamento do REsp n.° 363.943/MG, assentou o entendimento de que é
lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica
permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.° 8.987/95, art. 6.°, § 3.°, II). 2. Ademais, a 2.a Turma desta
Corte, no julgamento do REsp n.° 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de
não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.° 8.987/95. 3. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de
que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento
de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o
cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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