TJSP 24/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
2015
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (§ 1o do art. 652 do CPC). A constrição judicial deverá
obedecer à nova ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (com a redação da lei 11.382/06).
Ainda: “Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado” (§ 2o do artigo 655 do CPC).
4.Poderá o(a) executado(a) reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
745-A do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.382/06). 5.Audiência de conciliação será designada somente se
consumada a penhora em bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Nesta ocasião, poderá o executado apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE
MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 0003854-11.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003854) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Rodrigo Cesar Lemes e outros X Marcelo Fernande Lemes - Vistos. Diante da certidão e pesquisa anexa referente ao processo
423/11 da Vara Criminal local, aguarde-se por mais sessenta dias. Após, providencie-se nova pesquisa e tornem conclusos.
Int. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP), JEANNINE MICHELE MAHL (OAB 232907/SP), FRANCISCO
JOSÉ GAY (OAB 154072/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0003879-53.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Materiais para Construção - Antonio
Carlos da Silva Construção Me X ALINE PORTUGAL CASER DE LIMA - Visots. META MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ANTONIO CARLOS DA SILVA CONSTRUÇÃO ME ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em
face de ALINE PORTUGAL CASER DE LIMA objetivando a satisfação material do crédito representados pelos cheques emitidos
em favor de C. TUAN e outros. Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser
rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95). Ao comentar
o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior esclarece que “Sendo a cessão de crédito transferência que o credor faz de
seus direitos a outrem e que poderá ser feita a título gratuito (equivale a uma doação) e cessão a título oneroso (equivale a uma
venda), poderá operar-se de diversas maneiras, v.g.: a) dação em pagamento (CC, 358); b)sub-rogação convencional (CC, 347,
I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal (CC, art. 345); d) procuração em causa própria (CC, art. 685); e) transferência por simples
endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas para os fins do artigo objeto destes comentários, qualquer das espécies de cessão de
crédito obstará a possibilidade de vir o cessionário de pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa física, a demandar perante o
Juizado Especial. Em outros termos, o que o legislador disse claramente foi o seguinte: ‘O que não podem as pessoas jurídicas
fazer por si próprias não podem também por interposta pessoa” (“Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, 5a edição,
RT, pág. 176). No caso dos autos verifica-se que o tomador do título de crédito é sociedade empresária limitada, a qual não se
qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo assim, não é forçoso convir que o processo deve ser extinto
por ausência de possibilidade jurídica ante o sistema dos juizados especiais cíveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigo 8o, § 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei
9099/95. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos,
após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. - ADV: MARCELO PRATES DA
FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 0003880-38.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Materiais para Construção - Antonio
Carlos da Silva Construção Me X Samir Kassen Abdouni - Vistos. META MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ANTONIO CARLOS
DA SILVA CONSTRUÇÃO ME ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SAMIR KASSEN
ABDOUNI objetivando a satisfação material do crédito representado pelo cheque emitido em favor de HI MASA. Instruiu a inicial
com documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez
que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95). Ao comentar o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior
esclarece que “Sendo a cessão de crédito transferência que o credor faz de seus direitos a outrem e que poderá ser feita
a título gratuito (equivale a uma doação) e cessão a título oneroso (equivale a uma venda), poderá operar-se de diversas
maneiras, v.g.: a) dação em pagamento (CC, 358); b)sub-rogação convencional (CC, 347, I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal
(CC, art. 345); d) procuração em causa própria (CC, art. 685); e) transferência por simples endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas
para os fins do artigo objeto destes comentários, qualquer das espécies de cessão de crédito obstará a possibilidade de vir o
cessionário de pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa física, a demandar perante o Juizado Especial. Em outros termos, o que
o legislador disse claramente foi o seguinte: ‘O que não podem as pessoas jurídicas fazer por si próprias não podem também
por interposta pessoa” (“Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, 5a edição, RT, pág. 176). No caso dos autos verificase que o tomador do título de crédito é sociedade empresária limitada, a qual não se qualifica como microempresa ou empresa
de pequeno porte. Sendo assim, não é forçoso convir que o processo deve ser extinto por ausência de possibilidade jurídica
ante o sistema dos juizados especiais cíveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
exame do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigo 8o, § 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei 9099/95. Observadas as formalidades
legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme
Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. - ADV: MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 0003883-90.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Materiais para Construção Antonio Carlos da Silva Construção Me X CLAUDIA FERRAZ DOS SANTOS - Vistos. META MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
- ANTONIO CARLOS DA SILVA CONSTRUÇÃO ME ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em
face de CLAUDIA FERRAZ DOS SANTOS objetivando a satisfação material do crédito representado pelos cheques emitidos em
favor de CRISTEC AQUECIMENTO E OUTRO. Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A
inicial deve ser rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95).
Ao comentar o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior esclarece que “Sendo a cessão de crédito transferência que
o credor faz de seus direitos a outrem e que poderá ser feita a título gratuito (equivale a uma doação) e cessão a título oneroso
(equivale a uma venda), poderá operar-se de diversas maneiras, v.g.: a) dação em pagamento (CC, 358); b)sub-rogação
convencional (CC, 347, I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal (CC, art. 345); d) procuração em causa própria (CC, art. 685); e)
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