Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 24/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

2015

segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (§ 1o do art. 652 do CPC). A constrição judicial deverá
obedecer à nova ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (com a redação da lei 11.382/06).
Ainda: “Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado” (§ 2o do artigo 655 do CPC).
4.Poderá o(a) executado(a) reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
745-A do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.382/06). 5.Audiência de conciliação será designada somente se
consumada a penhora em bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Nesta ocasião, poderá o executado apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE
MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 0003854-11.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003854) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Rodrigo Cesar Lemes e outros X Marcelo Fernande Lemes - Vistos. Diante da certidão e pesquisa anexa referente ao processo
423/11 da Vara Criminal local, aguarde-se por mais sessenta dias. Após, providencie-se nova pesquisa e tornem conclusos.
Int. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP), JEANNINE MICHELE MAHL (OAB 232907/SP), FRANCISCO
JOSÉ GAY (OAB 154072/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0003879-53.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Materiais para Construção - Antonio
Carlos da Silva Construção Me X ALINE PORTUGAL CASER DE LIMA - Visots. META MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ANTONIO CARLOS DA SILVA CONSTRUÇÃO ME ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em
face de ALINE PORTUGAL CASER DE LIMA objetivando a satisfação material do crédito representados pelos cheques emitidos
em favor de C. TUAN e outros. Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser
rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95). Ao comentar
o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior esclarece que “Sendo a cessão de crédito transferência que o credor faz de
seus direitos a outrem e que poderá ser feita a título gratuito (equivale a uma doação) e cessão a título oneroso (equivale a uma
venda), poderá operar-se de diversas maneiras, v.g.: a) dação em pagamento (CC, 358); b)sub-rogação convencional (CC, 347,
I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal (CC, art. 345); d) procuração em causa própria (CC, art. 685); e) transferência por simples
endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas para os fins do artigo objeto destes comentários, qualquer das espécies de cessão de
crédito obstará a possibilidade de vir o cessionário de pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa física, a demandar perante o
Juizado Especial. Em outros termos, o que o legislador disse claramente foi o seguinte: ‘O que não podem as pessoas jurídicas
fazer por si próprias não podem também por interposta pessoa” (“Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, 5a edição,
RT, pág. 176). No caso dos autos verifica-se que o tomador do título de crédito é sociedade empresária limitada, a qual não se
qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo assim, não é forçoso convir que o processo deve ser extinto
por ausência de possibilidade jurídica ante o sistema dos juizados especiais cíveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigo 8o, § 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei
9099/95. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos,
após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. - ADV: MARCELO PRATES DA
FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 0003880-38.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Materiais para Construção - Antonio
Carlos da Silva Construção Me X Samir Kassen Abdouni - Vistos. META MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ANTONIO CARLOS
DA SILVA CONSTRUÇÃO ME ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SAMIR KASSEN
ABDOUNI objetivando a satisfação material do crédito representado pelo cheque emitido em favor de HI MASA. Instruiu a inicial
com documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez
que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95). Ao comentar o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior
esclarece que “Sendo a cessão de crédito transferência que o credor faz de seus direitos a outrem e que poderá ser feita
a título gratuito (equivale a uma doação) e cessão a título oneroso (equivale a uma venda), poderá operar-se de diversas
maneiras, v.g.: a) dação em pagamento (CC, 358); b)sub-rogação convencional (CC, 347, I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal
(CC, art. 345); d) procuração em causa própria (CC, art. 685); e) transferência por simples endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas
para os fins do artigo objeto destes comentários, qualquer das espécies de cessão de crédito obstará a possibilidade de vir o
cessionário de pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa física, a demandar perante o Juizado Especial. Em outros termos, o que
o legislador disse claramente foi o seguinte: ‘O que não podem as pessoas jurídicas fazer por si próprias não podem também
por interposta pessoa” (“Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, 5a edição, RT, pág. 176). No caso dos autos verificase que o tomador do título de crédito é sociedade empresária limitada, a qual não se qualifica como microempresa ou empresa
de pequeno porte. Sendo assim, não é forçoso convir que o processo deve ser extinto por ausência de possibilidade jurídica
ante o sistema dos juizados especiais cíveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
exame do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigo 8o, § 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei 9099/95. Observadas as formalidades
legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme
Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. - ADV: MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 0003883-90.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Materiais para Construção Antonio Carlos da Silva Construção Me X CLAUDIA FERRAZ DOS SANTOS - Vistos. META MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
- ANTONIO CARLOS DA SILVA CONSTRUÇÃO ME ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em
face de CLAUDIA FERRAZ DOS SANTOS objetivando a satisfação material do crédito representado pelos cheques emitidos em
favor de CRISTEC AQUECIMENTO E OUTRO. Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A
inicial deve ser rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95).
Ao comentar o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior esclarece que “Sendo a cessão de crédito transferência que
o credor faz de seus direitos a outrem e que poderá ser feita a título gratuito (equivale a uma doação) e cessão a título oneroso
(equivale a uma venda), poderá operar-se de diversas maneiras, v.g.: a) dação em pagamento (CC, 358); b)sub-rogação
convencional (CC, 347, I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal (CC, art. 345); d) procuração em causa própria (CC, art. 685); e)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo