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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 2016

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

2016

transferência por simples endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas para os fins do artigo objeto destes comentários, qualquer das
espécies de cessão de crédito obstará a possibilidade de vir o cessionário de pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa física, a
demandar perante o Juizado Especial. Em outros termos, o que o legislador disse claramente foi o seguinte: ‘O que não podem
as pessoas jurídicas fazer por si próprias não podem também por interposta pessoa” (“Juizados Especiais Estaduais Cíveis e
Criminais”, 5a edição, RT, pág. 176). No caso dos autos verifica-se que o tomador do título de crédito é sociedade empresária
limitada, a qual não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo assim, não é forçoso convir que o
processo deve ser extinto por ausência de possibilidade jurídica ante o sistema dos juizados especiais cíveis. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigo 8o,
§ 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei 9099/95. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado
para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. ADV: MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 0003943-97.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003943) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Silvelisia Alves de Matos X Divino Geraldo Alves Caetano - Vistos. 1) Trata-se de execução de sentença cuja condenação
não foi espontaneamente observada pelo(a) réu. 2) Remetam-se os autos à ilustre Contadoria do Juízo para atualização do
débito. 3) Após, intime-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista no artigo 475-J
do CPC. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente. Intime-se. Pindamonhangaba, 09 de junho de 2014. - ADV: SILVIA MAXIMO
FERREIRA (OAB 259489/SP), JOAO BOSCO BARBOSA (OAB 73964/SP)
Processo 0003946-18.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROSÁRIA
MARIA SALGADO X R & E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. EPP. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 10/09/2014 às 12:00h na sala do CEJUSC (fórum velho) - ADV: AILTON DONIZETI MOREIRA DA
SILVA (OAB 90863/SP)
Processo 0003967-91.2014.8.26.0445 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- SERRALHERIA BOSQUE DA PRINCESA X Felisberto de Menezes Júnior - Vistos. Sejam estes autos apensados à execução
conexa. Após, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei 9099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização
de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá “ser buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do
débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado” (verbis, § 2º do art. 53 da
Lei 9099/95). Intime-se. - ADV: ADALZIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB 131980/SP)
Processo 0004022-13.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004022) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Acrópole Produções Musicais X Lidiane Batista de Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de execução de sentença cuja
condenação não foi espontaneamente observada pelo(a) ré. 2) Remetam-se os autos à ilustre Contadoria do Juízo para
atualização do débito. 3) Após, intime-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista
no artigo 475-J do CPC. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente. Intime-se. Pindamonhangaba, 27 de junho de 2014. - ADV:
CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARU (OAB 217591/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/
SP)
Processo 0004106-14.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004106) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Jose Camilo Alves X Friozer Comercio Distr e Log Ltda - Vistos. 1)Expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição recair
sobre o veículo descrito no bloqueio judicial de fls. 74. Não o encontrando, em tantos bens quantos suficientes à satisfação do
débito. Não encontrando bens penhoráveis, proceda o oficial de justiça à constatação dos bens que guarnecem a residência do
executado. Ressalto ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça algumas disposições do Código de Processo Civil sobre penhora e o depósito
de bens penhorados a serem observadas: “Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros” (§ 1o do art. 652). “Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção,
os bens serão depositados em poder do executado” (§ 1o do art. 666) (de forma que a regra é o depósito em mãos do exeqüente
e não do executado). “Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências
realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências” (§ 5o do art. 652). 2) Por meio
do mesmo mandado seja o executado intimado a indicar ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça onde se encontram os veículos cujas
transferências estão bloqueadas junto ao CIRETRAN por ordem judicial ou outros bens passíveis de penhora (§ 3o do art. 652
do CPC), sob pena de não o fazendo, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC) passível de aplicação
de multa em favor do exequente (art. 601 do CPC). Intime-se o exequente FRIOZER COMÉRCIO para retirada do mandado de
levantamento expedido nos autos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 279353/SP)
Processo 0004128-04.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago
Mendes Leal X BANCO BRADESCO S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/09/2014 às 15:30h
na sala do CEJUSC (fórum velho) - ADV: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 0004132-41.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Waldir Crepaldi
Gomes - Lucimara Bastos de Oliveira - Vistos. I - A Lei 9.099/95 não autoriza a adoção, no sistema de Juizados Especiais, de
procedimentos especiais, como é o da Ação Monitória. Seu âmbito de abrangência são as ações de conhecimento ( artº 3º, I
e IV ) e as de natureza executiva ( artº 3º, § 1º ). II Diante disso, faculto a parte ativa, apresentação de emenda, alterando a
pretensão para ação de cobrança. III Int. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB 331197/SP)
Processo 0004133-26.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ederson Luis
da Costa X CARMEM VENERANDO CORREIA DE MORAES - Vistos. I A Lei 9.099/95 não autoriza a adoção, no sistema de
Juizados Especiais, de procedimentos especiais, como é o da Ação Monitória. Seu âmbito de abrangência são as ações de
conhecimento ( artº 3º, I e IV ) e as de natureza executiva ( artº 3º, § 1º ). II Diante disso, faculto a parte ativa, apresentação de
emenda, alterando a pretensão para ação de cobrança. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB
331197/SP)
Processo 0004138-48.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - INTEGRAL
DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA - ME X OI MOVEL S/A - 1) Recebo a petição de fls. 57/58 como formal aditamento à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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