TJSP 24/07/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
2017
inicial. Anote-se, inclusive na autuação. 2) Ante a alegação de que nenhum dos sócios da empresa autora empreendeu viagem
a Bermudas, verossímil a alegação de inexistência do débito decorrente de “uso de internet móvel em viagem pelo exterior” (fls.
15). Ainda, à vista do depósito judicial do valor incontroverso da fatura de telefonia (R$ 1.187,98), DEFIRO antecipação de tutela
para determinar à ré que se abstenha de efetuar a interrupção dos serviços de telefonia às linhas telefônicas melhor descritas na
inicial, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. 3) Intime-se do teor da liminar e após, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação, ocasião em que, não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação, sob
pena de revelia. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0004150-62.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - DERLI MORAES
FRADE X ALLIANZ SEGUROS S.A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/09/2014 às 09:30h na
sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 0004216-42.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CARLOS
ALBERTO MARCONDES DE SOUZA X RENILL MÓVEIS - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
24/09/2014 às 09:00h na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/
SP), SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 0004231-11.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli de
Almeida Costa e Silva X BANCO BANKPAR S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/09/2014 às
15:15h na sala do CEJUSC (fórum velho) - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 0004252-84.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
LUIZA MONTEIRO BRAGA X NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - Vistos. Não detecto a presença de “prova inequívoca”
dos fatos alegados, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp no 113.368/
PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado). Logo não se pode outorgar antecipação de tutela. No entanto, possível concessão
de providência acautelatória, a teor do que dispõe o art. 273, § 7o, do CPC, que instituiu o princípio da fungibilidade das
tutelas de emergência. Isto porque considero plausíveis as assertivas da parte autora (negativa de contratação com a ré),
conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado (existência e validade do negócio jurídico).
Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam a
negativação promovida pela ré em desfavor da autora. Ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, oportunidade em
que, infrutífera a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, sob pena de revelia. Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB
148997/SP)
Processo 0004253-69.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana
da Silva do Amaral Simoes X BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Não detecto a presença de “prova inequívoca” dos
fatos alegados, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp no 113.368/
PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado). Logo não se pode outorgar antecipação de tutela. No entanto, possível concessão de
providência acautelatória, a teor do que dispõe o art. 273, § 7o, do CPC, que instituiu o princípio da fungibilidade das tutelas
de emergência. Isto porque considero plausíveis as assertivas da parte autora (negativa de contratação com o corréu Banco
do Brasil), conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado (existência e validade do negócio
jurídico). Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que
excluam as negativações promovidas pela corré Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Ao CEJUSC para designação
de audiência conciliatória, oportunidade em que, infrutífera a conciliação, deverão os requeridos apresentar contestação, sob
pena de revelia. Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0004260-61.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material FERNANDO SANTOS DIAS X BANCO SANTANDER S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
24/09/2014 às 09:15h na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0004266-10.2010.8.26.0445 (445.01.2010.004266) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Anizia Augusta dos Santos - Marli dos Santos Intermediação Me - Visots. Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a
causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença da ação de Reparação de Danos proposta por ANIZIA AUGUSTA DOS SANTOS contra MARLI DOS
SANTOS INTERMEDIAÇÃO ME, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC c.c. art. 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95.
Diante do desinteresse da exequente, levante-se a penhora de fls. 87, independente de mandado. Providencie-se desbloqueio
dos veículos (fls. 49/50). Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos
ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em
julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP.
P.R.I. - ADV: CLEVIO DO AMARAL (OAB 64952/SP)
Processo 0004269-62.2010.8.26.0445 (445.01.2010.004269) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Daniel Rodrigo Vieira X Banco Santander (brasil) Sa - Tendo em vista a inércia do exeqüente, que intimado deixou de se
manifestar sobre os documentos apresentados pela executada (comprovante de depósito judicial), presume-se a quitação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença da presente ação de Perdas e Danos proposta por DANIEL
RODRIGO VIEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90
dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09,
Item 30.2 do CSM/TJSP. P.R.I. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), LILIAN MAJOR HOMEM DE MELO
(OAB 221245/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0004272-80.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004272) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - João Dias dos Santos X Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Intime(m)se o(a) interessado(a)(s) para retirar os documentos juntados aos autos, aguardando-se por 90 dias do trânsito em julgado.
Oportunamente, destruam-se os autos, conforme Provimento nº 1679/09, Ítem 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP.
Intime-se. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP),
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