TJSP 24/07/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
2018
FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP)
Processo 0004334-52.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004334) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Carlos Henrique da Conceição X Viva Pinda e outro - Vistos. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se por noventa dias notícia do julgamento do agravo. 2) Diga o exequente acerca do prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP),
MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP), BENEDITO INACIO PEREIRA (OAB 165921/SP)
Processo 0004394-25.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004394) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Elinéia Ribeiro Souza X Caio Henrique Gomes Bueno Pereira - Em razão da inércia da autora, abandonado
a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito (localização do requerido),
JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Fazer proposta por ELINÉIA RIBEIRO SOUZA contra CAIO HENRIQUE
GOMES BUENO PEREIRA, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC c.c. art. 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95. Defiro
desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante
recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos
documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P.R.I. - ADV: SUSAN KELLIN
JUNDI (OAB 242235/SP)
Processo 0004548-09.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - João Orlando de
Oliveira Me X Juselando de Souza Leal - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/09/2014 às 11:00h
na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: ALINE PRADO COSTA SALGADO MARCONDES (OAB 295084/SP)
Processo 0004549-91.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - FRANCISCO
CARLOS DE OLIVEIRA X PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PEFISA - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/09/2014 às 10:30h na sala do CEJUSC (fórum
velho). - ADV: TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP)
Processo 0004559-38.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SUELEN
CRISTINA DA SILVA X ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO PALMA LOJAS CAEDU - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 24/09/2014 às 10:15h na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: LUCAS GUIMARAES DE
MORAES (OAB 128627/SP)
Processo 0004575-89.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Aparecida Borges Carlos X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL - Vistos. Não detecto a
presença de “prova inequívoca” dos fatos alegados, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer
discussão” (STJ, REsp no 113.368/PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado). Logo não se pode outorgar antecipação de tutela.
No entanto, possível concessão de providência acautelatória, a teor do que dispõe o art. 273, § 7o, do CPC, que instituiu o
princípio da fungibilidade das tutelas de emergência. Isto porque considero plausíveis as assertivas da parte autora (negativa
de contratação com a ré), conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado (existência e
validade do negócio jurídico). Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao
crédito para que excluam a negativação promovida pela ré em desfavor da autora. Ao CEJUSC para designação de audiência
conciliatória, oportunidade em que, infrutífera a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, sob pena de revelia.
Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0004605-95.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004605) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Gilberto Pestana Garcia Munhoz X Silvana Paiva Reis dos Santos e outro - Vistos. 1) Trata-se de execução de sentença
cujo acordo homologado não foi espontaneamente observado pelo(a)s réus. 2) Remetam-se os autos à ilustre Contadoria do
Juízo para atualização do débito. 3) Após, intimem-se o(a)s executado(a)s para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de
multa prevista no artigo 475-J do CPC. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE
GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP), MARIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP), NÍVEA COUPÊ CORRÊA (OAB 313571/
SP)
Processo 0004620-93.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VICTOR
SIMÕES TEIXEIRA X Oi Móvel S/A - Vistos. Não detecto a presença de “prova inequívoca” dos fatos alegados, assim entendida
“aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp no 113.368/PR, 1a Turma, Rel. Min. José
Delgado). Logo não se pode outorgar antecipação de tutela. No entanto, possível concessão de providência acautelatória, a
teor do que dispõe o art. 273, § 7o, do CPC, que instituiu o princípio da fungibilidade das tutelas de emergência. Isto porque
considero plausíveis as assertivas da parte autora (negativa de contratação com a ré), conquanto a requerida tenha plenas
condições de efetuar contraprova do alegado (existência e validade do negócio jurídico). Por conta disso, DEFIRO medida
cautelar determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam a negativação promovida pela ré
em desfavor do autor. Ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, oportunidade em que, infrutífera a conciliação,
deverá o requerido apresentar contestação, sob pena de revelia. Int. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP)
Processo 0004654-68.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Francisco de Assis
Vieira Filho X RONALDO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
24/09/2014 às 10:00h na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0004655-53.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antonio de Paula Santos X
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VISÃO VALE LTDA - ME - 1.Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do
débito, devidamente atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora ou arresto. 2- Constatada a inexistência de bens
penhoráveis, deverá o(a) executado(a) indicar bens passíveis de constrição ao Sr. Oficial de Justiça (art. 652,§ 3º do C.P.C.).
3. “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (§ 1o do
art. 652 do CPC). A constrição judicial deverá obedecer à nova ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º