TJSP 24/07/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
2019
Processo Civil (com a redação da lei 11.382/06). Ainda: “Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado” (§ 2o do artigo 655 do CPC). 4.Poderá o(a) executado(a) reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o
depósito judicial 30% do valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica
desde já autorizado a efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.382/06). 5.Audiência
de conciliação será designada somente se consumada a penhora em bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje
Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Nesta ocasião, poderá o executado apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int.
- ADV: CAMILA ALESSANDRA LOBATO (OAB 340006/SP)
Processo 0004679-81.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO X UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro Vistos. Presente a verossimilhança das alegações do autor, especialmente conferida por cópia da CTPS que comprova trabalho
por mais de dez anos à segunda requerida e subseqüente demissão sem justa causa, e havendo fundado receio de dano de
difícil reparação, DEFIRO antecipação de tutela para determinar à UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO que restabeleça o plano de saúde de que gozava ao autor e seus dependentes nas mesmas condições de
cobertura assistencial de quando vigia o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00,
até o limite de R$ 15.000,00; devendo o autor assumir o pagamento integral do prêmio; o que o faço tendo em conta o art.
30 e seu § 1o, da Lei 9.656/98. Considerando que nunca as partes se conciliaram nos inúmeros casos similares em trâmite
ou que tramitaram nesta vara, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Citem-se as requeridas para
que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E
OLIVEIRA (OAB 233049/SP)
Processo 0004698-87.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANNA
PAULA DE OLIVEIRA BARROS CATALDI X Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba SPE Ltda e outros - Vistos. Indefiro o
pedido de antecipação de tutela porque entendo não haver abusividade na cláusula que concedeu prazo de 180 de tolerância
para entrega da obra. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Pedido de indenização por danos morais e
materiais decorrentes do atraso na entrega de apartamento - Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior em razão
de embargo judicial da obra - Não caracterização - Obtenção de licenças junto à municipalidade é inerente à atividade da
incorporadora - Descumprimento dos limites do projeto aprovado pela Prefeitura, que acarretou o ajuizamento da ação civil
pública - Fato previsível, que configura ato ilícito praticado pela incorporadora, a quem cabe suportar as consequências - Infração
contratual a configurar a mora creditoris da ré - Devida a indenização pelo período de atraso na entrega do imóvel - Arbitramento
em 0,5 % ao mês sobre o preço contratado corrigido que mais se adequa aos valores de retorno locatício de imóveis - Devida
a partir da expiração do prazo de tolerância de 180 dias até a data da efetiva entrega do bem - Dano moral - Não ocorrência
- Mero dissabor que não enseja abalo emocional indenizável - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido para
excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral, condenar a recorrente no pagamento de indenização
pelo atraso na conclusão da obra, no valor correspondente a 0,5% ao mês do preço contratado corrigido, a partir de abril de
2011 até a efetiva entrega das chaves, e reconhecer a sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seus
respectivos patronos e com o pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais” (1017621-33.2013.8.26.0100.
Apelação. Relator(a): Mendes Pereira. 7ª Câm. Dir. Privado. Data do julgamento: 14/05/2014. Data de registro: 20/05/2014).
“APELAÇÃO. Ação de indenização. Compromisso de compra e venda. Atraso inequívoco na entrega da obra. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo das partes. Acolhimento parcial do apelo da ré. Não acolhimento do recurso adesivo do
autor, na parte em que dele se conhece. Válida a previsão expressa de prazo certo e usual de tolerância de 180 dias para a
conclusão das obras, que não se mostra abusiva. Simples alegação de aquecimento inesperado e imprevisível da atividade
da construção civil e escassez de equipamentos e materiais que não caracterizam força maior. Caso de fortuito interno, ligado
à própria atividade desenvolvida pela ré e que constitui risco previsível. Mantida indenização por lucros cessantes, fixada em
0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a partir da mora da vendedora, até a entrega do bem. Juros de
1% ao mês, contados a partir da citação. Afastada multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato. Ausência de previsão
contratual. Inadmissível interpretação extensiva. Indenização por lucros cessantes que não pode ser cumulada com multa, ainda
que prevista contratualmente, a fim de que não se caracterize bis in idem. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso da ré parcialmente provido. Negado provimento ao recurso
adesivo do autor, na parte conhecida” (0034804-92.2012.8.26.0577. Apelação. Relator(a): Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 29/04/2014. Data de registro: 29/04/2014). Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação, ocasião em que, não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS SANTOS CATALDI (OAB 33033/RJ)
Processo 0004838-24.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Viana dos Santos X MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Presente a verossimilhança das alegações da parte autora,
especialmente conferida pelos comprovantes de pagamentos de ITBI (fls. 30 e 32), e havendo fundado receio de dano de
difícil reparação, DEFIRO antecipação de tutela para determinar à ré que promova a entrega das chaves, se essa for a úncia
pendência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, podendo
ser reavaliada, se o caso. Intime-se por carta com aviso de recebimento à sede da empresa-ré. Após, remetam-se os autos
ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, oportunidade em que, infrutífera a conciliação, deverá a requerida
apresentar contestação, sob pena de revelia. Int. - ADV: ALINE PRADO COSTA SALGADO MARCONDES (OAB 295084/SP)
Processo 0004875-85.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004875) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria José Alaor Pombo Barbosa X São Paulo Previdencia Spprev - Vistos. Tempestiva recebo a apelação de fls. 71/92, no seu efeito
devolutivo. Intime-se o autor/apelado para as contrarrazões. Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Colégio Recursal de Taubaté - SP. Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), ROBSON FLORES PINTO (OAB
82552/SP)
Processo 0005011-82.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Adalzira Martins dos Santos X Tim Celular Sa - Vistos. 1)Diante da documentação apresentada, DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita à autora/recorrente. 2)Vista ao requerido para contrarrazões no prazo legal. 3)Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté - SP, com as homenagens do Juízo. Int. - ADV: ADALZIRA MARTINS DOS
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