TJSP 25/07/2014 - Pág. 51 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
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de direito público apta a integrar lide, ou seja, a municipalidade. Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/
SP), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)
Processo 0003651-92.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Isaque Gonçalves de
Araújo - Prefeito do Município de Ribeirão Pires - Vistos. O art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve que é
dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Por sua vez
o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, comete especificamente ao Município a prestação do ensino
infantil. Não se tratam de normas programáticas, sem suficiente densidade em face do Poder Público. Isto considerado, reputo
presente a relevância do fundamento, motivo pelo qual CONCEDO A LIMINAR, para obrigar o impetrado a admitir o impetrante
em creche da rede pública municipal próxima a sua residência; na impossibilidade, que matricule a impetrante em creche
mais distante, garantindo o custeio do transporte. Notifique-se a impetrada Secretária da Educação e Inclusão a prestar suas
informações em dez dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Município. Após, intime-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV:
MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP)
Processo 0003768-83.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Miguel Prates Guissi Secretaria Municipal da Educação da Comarca de Ribeirão Pires - Vistos. O art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
prescreve que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade. Por sua vez o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, comete especificamente ao Município a
prestação do ensino infantil. Não se tratam de normas programáticas, sem suficiente densidade em face do Poder Público. Isto
considerado, reputo presente a relevância do fundamento, motivo pelo qual CONCEDO A LIMINAR, para obrigar o impetrado
a admitir o impetrante em creche da rede pública municipal próxima a sua residência; na impossibilidade, que matricule a
impetrante em creche mais distante, garantindo o custeio do transporte. Notifique-se a impetrada Secretária da Educação
e Inclusão a prestar suas informações em dez dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Município. Após, intime-se o Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), PATRICIA BIRKETT VENANCIO REIS (OAB 227142/
SP)
Processo 0003769-68.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - A.T.R.R.S.M. - P.M.E.T.R.P.S.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. É relevante o fundamento, tendo em vista o art. 208 da Constituição da
República, o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está dito que é dever do Estado assegurar o atendimento
em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, e o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, que comete especificamente ao Município a obrigação de prestar o ensino infantil. CONCEDO, POIS, A LIMINAR,
para obrigar a impetrada a matricular a impetrante em creche situada nas imediações de sua residência; na impossibilidade, que
a matricule em creche mais distante, garantindo o transporte. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações
em dez dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da municipalidade. Int. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE
(OAB 104913/SP), LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 0004042-47.2014.8.26.0505 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Henrique Rodrigues
da Silva - Vistos. Nomeio o advogado indicado. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. No art. 54, IV, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, está dito que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6
(seis) anos de idade. Por sua vez o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, comete especificamente
ao Município a prestação do ensino infantil. Assim, defiro a liminar, para obrigar o réu a matricular o autor em creche situada
perto de sua residência, no prazo de vinte dias. Na impossibilidade, em creche mais distante, garantindo o transporte. Cite-se
a municipalidade para, querendo, apresentar contestação. Int. - ADV: DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), MARTA
APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP)
Processo 0004072-82.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - João Vinicius de Oliveira
Valoro - Prefeitura da Estancia Turistica de Ribeirão Pires - - Secretaria de Educação e Inclusão - Vistos. O art. 54, IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola
às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Por sua vez o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, comete especificamente ao Município a prestação do ensino infantil. Não se tratam de normas programáticas, sem
suficiente densidade em face do Poder Público. Isto considerado, reputo presente a relevância do fundamento, motivo pelo qual
CONCEDO A LIMINAR, para obrigar o impetrado a admitir o impetrante em creche da rede pública municipal próxima a sua
residência; na impossibilidade, que matricule a impetrante em creche mais distante, garantindo o custeio do transporte. Notifiquese a impetrada Secretária da Educação e Inclusão a prestar suas informações em dez dias. Dê-se ciência à Procuradoria do
Município. Após, intime-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), EZEQUIEL
DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP)
Processo 0004393-20.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - I.D.B.B.
- S.E.I.P.M.E.T.R.P. - Vistos. Nomeio o advogado indicado para defender os interesses da autora. Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. No art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está dito que é dever do Estado assegurar o atendimento em
creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Por sua vez o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, comete especificamente ao Município a prestação do ensino infantil. Assim, defiro a liminar, para obrigar o
réu a matricular a autora em creche situada perto de sua residência, no prazo de vinte dias. Na impossibilidade, em creche mais
distante, garantindo o transporte. Cite-se a municipalidade para, querendo, apresentar contestação no prazo de sessenta dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.” Intime-se. - ADV:
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP)
Processo 0004394-05.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - P.H.V.C.
- Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade. Anote-se. Providencie a autora, a juntada de documento hábil a comprovação de
endereço neste município, em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP),
SANDRA ALVES MORELO (OAB 184495/SP)
Processo 0004434-84.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.E.F.O. P.M.R.P.S. - Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora efetive,
observados os princípios da universalidade e gratuidade, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, a
matrícula e consequente permanência e atendimento da impetrante em creche Municipal ou entidade equivalente, próxima de
sua residência, conforme opção acima declinada. Notifique-se o impetrado para prestar as informações que entender cabíveis
no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como oficie ao Órgão de Representação
judicial do Município para ciência com cópia da inicial sem documentos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à impetrante.
Anote-se. Int. - ADV: ADEMIR DE LIMA (OAB 136691/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP)
Processo 0004487-65.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Seção Cível - V.L.M.T. - M.R.P.S.E.I. - Vistos. Nomeio a
advogada indicada. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. É relevante o fundamento, tendo em vista o art. 208 da Constituição
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