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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014 - Página 2013

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TJSP 29/07/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1699

2013

Nogueira Correa Leite - - Luiz Alberto Correa Leite - Meyre Nogueira - - Marta Nogueira Eugênio - - Daniel Nogueira - - Darcy
Nogueira - - Denilson Nogueira - - Miriam Nogueira - - Marilda Nogueira - - José Fidelcino Gonçalves - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 dias para que a autora cumpra integralmente o despacho de fl. 380. - ADV: DANIELE ZANIN DO
CARMO (OAB 226108/SP), BENEDITO ADILSON BORGES (OAB 58264/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/
SP), WILSON DO AMARAL (OAB 120956/SP), ALBERT OTTO HORVATH (OAB 204017/SP)
Processo 0002668-84.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002668) - Interdição - Capacidade - N.B.L.S. - R.B.S. - 1. Indefiro o
pedido do Ministério Público, no que diz respeito à nomeação de curador especial para suprir suposto vício na citação. Nos
termos do art. 1.770 do Código Civil, nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. Idêntica regra é vazada no art. 1.179
do Código de Processo Civil: quando a interdição for requerida por órgão do Ministério Público o juiz nomeará ao interditando
curador à lide (art. 9º). Daí que Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero apontam: “quando a interdição é requerida por outro
legitimado que não o Ministério Público não é necessária a nomeação de curador especial - a autuação do Ministério Público
como custos legis supre aí a necessidade de proteção processual á esfera jurídica do interditando.” (Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 966). Outrossim, “a citação do interditando não é para
que imediatamente se manifeste a respeito do pedido de interdição. A citação é para que se submeta à inspeção judicial (art.
1.181, CPC). A sua manifestação é posterior ao exame judicial preliminar (art. 1.182, CPC).” (Idem, p. 967). 2. Por outro lado,
assiste razão à ilustre representante do Ministério Público quando ressalta a necessidade de o interditando ter garantida a sua
ampla defesa e o contraditório, o que não é atribuição do órgão ministerial, por expressa vedação do inc. IX do art. 129 da
Constituição Federal, que afastou a eficácia do §1º do art. 1.182 do CPC, por inconstitucionalidade material. Por conseguinte,
não tendo o interditando contratado Advogado de sua confiança, cumpre ao juiz nomear-lhe um dativo. Nesse sentido é o
magistério de Antonio Carlos Marcato: “A primeira parte do §1º foi derrogada, não mais sendo admissível ao Ministério Público,
como já afirmado anteriormente, a representação judicial da parte ou interessado (CF, art. 129, IX, in fine). Consequentemente,
a representação judicial do interditando caberá ao curador nomeado pelo juiz, sendo ele próprio advogado (...); caso contrário,
será necessária a constituição de patrono ao interditando, por iniciativa sua, de parente ou nomeação pelo juiz, seja porque
o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, 133), seja em atenção às garantias do contraditório e ampla
defesa (idem, art. 5º, LV). (in Antonio Carlos Marcato, coordenador. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Altas,
2008, p. 2.925). 3. Assim, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de um Advogado dativo ao interditando. 4. Com a
vinda da provisão, intime-se o profissional indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder à demanda no interesse do
interditando. 5. Com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, dêse vista dos autos ao Ministério Público para que oferte o seu parecer final. 7. Por fim, tornem conclusos para sentença. Int.
Pindamonhangaba, 18 de julho de 2014. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ANA MARTA SILVA
MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Processo 0002775-94.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002775) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Milton
Jose Gonçalves - I N S S - 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do
inc. I do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade de que goza o autor e a isenção do réu. Condeno o autor no pagamento
dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao §4º do art. 20
do CPC. Em atenção ao disposto no § 2º artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, fixo o valor da causa como base de cálculo
do preparo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 24 de junho de 2014.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP),
ARACI CORRÊA LEITE MOREIRA (OAB 162504/SP)
Processo 0002951-10.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002951) - Interdição - Capacidade - M.J.S.R. - P.R. - 1. Considerando
que, de acordo com o art. 1.775, caput, do Código Civil, o cônjuge não separado juridicamente ou de fato é, de direito, curador
do outro, intime-se a requerente para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de desistência da ação (fl. 80), haja vista
que isso importará na revogação da curatela provisória e, por consectário lógico, na obrigatoriedade da devolução do termo
de compromisso. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCEL
AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Processo 0003487-50.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003487) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio
Luiz Souza Nascimento - I N S S - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x
) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação para perícia. “ Deixou de intimar o autor pois
o mesmo não reside no local informado e a atual moradora desconhece o referido autor.” - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA
FERNANDES (OAB 246927/SP), LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP), ANDRÉIA APARECIDA GOMES
RABELLO (OAB 279495/SP)
Processo 0003740-77.2009.8.26.0445 (445.01.2009.003740) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro Aparecido dos
Santos - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que expedi carta precatória, em cumprimento ao r. Despacho retro. Certifico
ainda que o procurador do autor, deverá retirá-la em cartório, instruí-la com as peças necessárias bem como comprovar sua
distribuição, dentro do prazo legal . Nada Mais. Pindamonhangaba, 28 de abril de 2014. Eu, ___, Elisabete Alves Homem de
Melo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUCIANE BENJAMIM (OAB 275179/SP)
Processo 0003748-83.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003748) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Marilda
Ferreira Ramos Me - Bandeirate Energia Sa - 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, na pessoa
do seu advogado (CPC, 236), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, 475-J). 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, na pessoa
do seu advogado (CPC, 236), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em
presunção de concordância e quitação da obrigação. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer
desde já o que compreender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença (CPC, 475-J, caput, parte final)
com relação à diferença devida; o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado da planilha de cálculo atualizada e com a
incidência da multa acima referida. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de
10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da taxa judiciária da fase executiva (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso
III). 2.1. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os
autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 2.2. Não havendo concordância, expeça-se mandado
de levantamento da quantia incontroversa e tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de início do cumprimento
de sentença, que já deve ter sido formulado pelo credor, consoante o item “2”. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o
credor para requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença (CPC, 475-J, caput, parte
final), devendo o seu pedido vir acompanhado da planilha de cálculo atualizada e com a incidência da multa acima referida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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