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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014 - Página 2014

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TJSP 29/07/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1699

2014

Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, que ora arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor executado, além da taxa judiciária da fase executiva (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III). 4. Em nada sendo
requerido no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se os autos (CPC, 475-J, §5º). Int. - ADV: DANILLA APARECIDA DE CAMPOS
(OAB 278469/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LAIS SANTOS COELHO GOMES (OAB 304070/
SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP)
Processo 0004923-10.2014.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0019892-77.2011.8.26.0625 - Juízo de Direito
da Vara de Família e Sucessões do Foro de Taubaté) - Maria Suleide Barbosa de Jesus de Aguiar - Marcos Antonio de Aguiar Vistos - Para o ato deprecado, designo o dia 09.09.2014 às 17:00 horas, intimando-se a (s) testemunha(s) para comparecimento.
Comunique-se o juizo deprecante. Intime-se. - ADV: JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP), JOSE ALVES DE SOUZA
(OAB 34734/SP)
Processo 0004925-19.2010.8.26.0445 (445.01.2010.004925) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.G.L.A. - - L.F.L.A.
- R.J.A.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. “Deixou de intimar o requerido por haver encontrado o imóvel vazio e vizinhos
informaram que mudou-se” - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), RICARDO JOSÉ DE AZEREDO (OAB 161165/
SP)
Processo 0005020-10.2014.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002932-61.2013.8.26.0565 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - SP) - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL GLAUCE MARIA ALVES DE CARVALHO - 1. Em 10 dias comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de devolução da
carta precatória. 2. Comprovado o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente como mandado. 3. Decorrido o prazo acima
ou devidamente cumprido o ato, devolva-se à origem com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO (OAB 305716/SP)
Processo 0005054-53.2012.8.26.0445 (445.01.2012.005054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Nathalia Matioli - Centro de Ensino Superior de Campo Grande Ss Ltda - - Anhanguera Educacional Sa - 1. Não havendo
interesse das partes em buscar uma composição em Juízo, passo a sanear o feito na forma do §3º do art. 331 do CPC. 2. Afasto a
alegação da autora de irregularidade da representação processual da ré, visto que o mandato judicial foi outorgado aos patronos
daquela por meio de instrumento público, no qual o Tabelião atestou que as pessoas ali presentes eram as representantes da
pessoa jurídica mandante. Por consequência, nos termos do art. 364 do CPC, essa afirmação é verdadeiramente presumida. 3.
A autora voltou a sua pretensão em face das pessoas jurídicas denominadas “Anhanguera Educacional S/A” e “Centro de Ensino
Superior de Campo Grande S/S Ltda.”. Todavia, não há nada nos autos que indique qualquer relação jurídica da autora com a
segunda ré. E a contestação da ré Anhanguera veio a corroborar isso, pois nela é possível verificar que o contrato de prestação
de serviços educacionais foi concluído com esta. Daí se conclui que a litisconsorte da ré não tem nenhuma pertinência subjetiva
da demanda, razão pela qual, em face dela, o feito deve ser extinto de imediato. Do exposto, com fundamento no inciso VI do
art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
DE CAMPO GRANDE S/S LTDA. Pelo fato de essa ré ter sido revel, deixo de condenar a autora no pagamento das verbas
sucumbenciais. Providencie a Serventia as diligências necessárias para a exclusão dessa ré do polo passivo. 4. Por oportuno,
providencie a Serventia a correção da denominação da ré ANHANGUERA, fazendo constar ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA. 5. Com isso, dou o feito por saneado. 6. Ato contínuo, verifico que os pontos controversos e determinantes para a
solução da lide recaem sobre (i) a oferta do curso à autora; (ii) a regularidade do curso no Ministério da Educação; (iii) a
responsabilidade civil da ré por supostos danos materiais e morais. 7. Nesse contexto, com fundamento no art. 130, c.c. art.
355, ambos do CPC, determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o instrumento do contrato de prestação
de serviços concluído com autora, para que dessa maneira se verifique a maneira pela qual as cláusulas contratuais foram
dispostas. O não atendimento dessa determinação no prazo estipulado acarretará a presunção de que a autora contratou um
curso na modalidade “presencial” (CPC, 359). 8. Com fundamento no mesmo art. 130 do CPC, determino seja oficiado ao
Ministério da Educação MEC, para que esse órgão indique se o diploma expedido em nome da autora (fl. 176) tem validade no
território nacional, frente à situação cadastral da ré e do curso à distância por ela ministrado, nos órgãos competentes. Instrua-se
o ofício com cópia do documento referido, atentando-se para o fato de que ele é composto por anverso e verso. 9. Com a vinda
de ambos os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no sucessivo prazo de 05 (cinco) dias, a começar pela
autora. 10. Na sequência, tornem os autos conclusos para o impulso processual adequado, oportunidade em que será apreciada
a utilidade da produção da prova oral requerida pela ré. Int. Pindamonhangaba, 13 de junho de 2014. HÉLIO APARECIDO
FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA JULIO (OAB 229738/SP), CRISTINA
OLIVEIRA DAMIANI CAMILO (OAB 302607/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), ANDERSON MARCOS SILVA
(OAB 218069/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 201346/SP), SERGIO HENRIQUE CABRAL
SANT’ ANA (OAB 266742/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP), FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO
(OAB 290236/SP)
Processo 0005806-88.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005806) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Wesley Alisson Machado Pereira - 1. Melhor analisando os autos,
verifica-se que o processo já foi extinto nos termos do inc. VIII, do art. 267, do CPC, conforme r. sentença prolatada em 2 de
julho de 2013. 2. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP)
Processo 0005812-47.2003.8.26.0445 (445.01.2003.005812) - Usucapião - Ivo Picca - - Aparecida Luiza Miranda - Agro
Comercial Mascarenhas Aa - Votorantin Celulose e Papel Sa - 1. Cumpra-se o v. acórdão (... Por tais fundamentos, dou
provimento ao recurso devendo a ação de usucapião retomar o seu curso em Primeiro Grau. Trânsito em julgado: 10/03/2014).
Assim, nos termos do art. 2º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que
entender de direito para o prosseguimento da ação. 2. No mais, indefiro o pedido formulado pelo advogado Dr. Renato Coelho
César Filho, pois lhe compete comprovar que cientificou o mandante acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 45
do CPC. - ADV: RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 39179/SP), LÍBERO
LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), PAULO GUILHERME (OAB 147276/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB
156400/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP)
Processo 0006263-33.2007.8.26.0445 (445.01.2007.006263) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Abn Amro Real Sa - Meta Usinagem e Montagem Ltda - - Nemesio Marchini - 1. Indefiro, pois o caso não se enquadra
nas hipóteses previstas no artigo 653 do CPC. Ademais, desde novembro de 2013 até o presente momento, o exequente não
se manifestou sobre o resultado da pesquisa no Bacenjud, que resultou na notícia de diversos endereços dos executados. 2.
Remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação da parte interessada. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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