TJSP 31/07/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1701
2016
(fls.55/56). Réplica (fls.61/64). Julgamento antecipado requerido pelas partes (fls.67 e 68). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
questão preliminar a ser apreciada. A autora ajuizou a ação, cuja inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários
a demonstrar o débito e a forma pela qual foi corrigido. A ré, por sua vez, em sede de contestação, apenas alegou de forma
genérica que não deve o valor discriminado. Enfatizou que está desempregada e com problemas de saúde, argumentos que não
ilidem a cobrança ajuizada. Ressalto que não houve qualquer impugnação aos documentos apresentados pela autora. Por outro
lado, não foram juntados pela ré os comprovantes de pagamento referentes aos períodos cobrados. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para CONDENAR a ré a pagar a autora o débito decorrente do uso dos serviços de
saneamento básico, descrito na inicial, no valor de R$2.839,15, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC,
verbas que se desonera, nos termos do artigo 12 da LAJ. Transitada esta em julgado requeira a autora o que de direito. No
silêncio, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3002153-33.2013.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaucard S/A - Thiago
Matsuvara de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por Banco Itaucard S/A em
face de Thiago Matsuvara de Oliveira. Deferida a liminar pleiteada (fl. 26), não foi cumprida a medida, nem tampouco procedida
a citação do(a) requerido(a) (fls. 40). Manifesta-se o autor informando que as partes compuseram-se amigavelmente de forma
extrajudicial, requerendo a desistência da presente ação (fls. 43). Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado (fls.
43), e, por conseqüência, julgo EXTINTO o presente, sem resolução do mérito, que faço com fundamento nos artigos 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil. Indevidos honorários na espécie. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 3002439-11.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Trefilação de Aços Cofermo
Piedade Ltda - Marcos de Souza Batista Eireli ME - Vistos. O presente feito será julgado simultaneamente com a ação principal.
- ADV: MOYSES ZANQUINI (OAB 79547/SP), ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA (OAB 299432/SP)
Processo 3003078-29.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TREFILAÇÃO DE AÇOS
COFERMO PIEDADE LTDA - MARCOS DE SOUZA BATISTA EIRELI ME - Vistos Fls. 89/97: ciência a ré. Diante da natureza
da lide e, observando-se o princípio da economia processual, manifestem-se às partes quanto ao interesse na composição
amigável apresentando, em caso positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejará designação de audiência, nos termos
do art. 331 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio
autorizará a preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE
ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), MOYSES ZANQUINI (OAB 79547/SP), ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA
(OAB 299432/SP)
Processo 3003112-04.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Barreto de
Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O pedido de tutela antecipada no sentido de que a ré
se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição não pode ser deferido pela simples propositura desta ação, em
especial porque não há prova inequívoca de irregularidade. As parcelas devem ser pagas conforme o pactuado no contrato, ao
qual a autora teve liberdade de firmar com a ré, razão pela qual indefiro o pedido de depósito de valores em juízo. No tocante a
manutenção da autora na posse do veículo financiado, o ajuizamento desta ação revisional de contrato não impede que o banco
ajuíze ação visando à retomada do bem em decorrência de eventual inadimplência. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA Alienação fiduciária - Revisão contratual - Mora confessada - Depósito das parcelas vincendas - Descabimento.Simples demanda
revisional, quando já em mora o autor, não impede, em princípio, o ajuizamento de ação de busca e apreensão fiduciária.
Ausência do requisito da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’). Antecipação da tutela indeferida. (2ºTACivSP - AI
nº 875.341-00/7 - 11ª Câm. - Rel. Des. Mendes Gomes - J. 21.02.2005). Pelos motivos já elencados, com relação ao SPC/
SERASA, é prematuro antecipar os efeitos da tutela. Assim sendo, cite-se a ré com as advertência de praxe.////Certifico e dou
fé que deixo por ora de expedir carta de citação, tendo em vista que não consta dos autos o recolhimento da respectiva taxa de
postagem. Nada Mais///Fls.49/50: Não há como atender a pretensão do autor, de ver homologado pelo juízo acordo que sequer
está firmado pelo réu, o qual aliás não está representado nos autos. Assim, depositado o valor da postagem, cite-se o réu
conforme determinado às fls.46. - ADV: TATIANA VENTURELLI (OAB 214650/SP), TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP)
Processo 3003736-53.2013.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto Silva Figueira - Vistos Atenda o
Promovente as determinações de fl. 18 e 21, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: JOSE
NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 3003811-92.2013.8.26.0443 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wesley Renan Ferreira
- Jet Motos Piedade Ltda. - - BV Financeira S A - Vistos. Fls. 105/106: ciência aos réus. Diante da natureza da lide e, observandose o princípio da economia processual, manifestem-se às partes quanto ao interesse na composição amigável apresentando,
em caso positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejará designação de audiência, nos termos do art. 331 do CPC.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, de forma
concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizará a preclusão do
direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB
197062/SP)
Processo 3003882-94.2013.8.26.0443 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Zilda Maria Ferrari - Intime-se pessoalmente
a autora para andamento no feito, em 48 hs, sob pena de extinção e arquivamento.///Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.
despacho retro, expedi o mandado de intimação da requerente, conforme determinado. Nada Mais. ///Vistos. Trata-se de pedido
de alvará judicial, ajuizado por ZILDA MARIA FERRARI. Ante a inércia do requerente, foi determinada a intimação pessoal
da mesma, para, no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 37). Embora regularmente
intimada (fls. 39/41), deixou a Requerente transcorrer o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação nos autos, consoante
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